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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021 - Página 2018

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TJSP 06/08/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3335

2018

das verbas sucumbenciais, sendo que a ação reconvencional fora julgada parcialmente procedente. Nesses termos, requer a
revisão do julgado, carreando-se aos autores-reconvindos o pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios tocante à ação reconvencional. Em pedido sucessivo, requer seja reconhecida a sucumbência recíproca,
repartindo-se entre reconvinte e reconvindos os ônus sucumbenciais. Às fls. 295/296, determinada a intimação da parte adversa,
nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, que se manifestou às fls. 297/298, requerendo a rejeição dos embargos de declaração.
Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 294), acolhendo-os para corrigir a contradição apontada, uma vez
que houve sucumbência majoritária dos autores-reconvindos, condenados ao pagamento do valor de R$ 9.280,51, considerandose o valor da causa na ação reconvencional (R$ 14.648,29). Isto posto, acolho os embargos de declaração de fls. 290/293, nos
termos do art. 1.022, II, CPC, para sanar a omissão verificada no dispositivo da sentença de fls. 283/288, que passará a vigorar
com a seguinte redação: (...) Isto posto, julgo o processo principal e a reconvenção com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC, improcedente a pretensão vertida no processo nº 1023712-25.2019.8.26.0361. Nos termos da fundamentação
supra, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar os autores-reconvindos ao pagamento do valor de
R$ 9.280,51, atualizados a partir dos respectivos desembolsos, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante
da sucumbência na lide principal, os autores reconvindos arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além
de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido a partir desta decisão (art. 85, § 2º, CPC). Ficam,
porém dispensados do pagamento, em razão da gratuidade processual deferida nos autos, observado, ademais, o regime de
cobrança do art. 98, § 3º, CPC. Em razão da sucumbência majoritária na ação reconvencional, condeno os autores-reconvindos
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um
mil reais), atualizáveis a partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão
(art. 85, § 16, CPC). Execução, contudo, sujeita aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (...) Ficam mantidos os demais termos da r.
sentença, procedendo a zelosa serventia às devidas anotações e retificações em relação à omissão ora sanada. P.R.I.C. - ADV:
FERNANDO CESAR BOARATI JUNIOR (OAB 151845/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP)
Processo 1024817-37.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Patrick Robert
Gonçalves - Dulcineia Miranda de Almeida Santos e outros - Vistos. Aguarde-se a devolução dos autos, que ainda estão em grau
de recurso. Intime-se. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 2050002-63.1959.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose da Cruz Oliveira - Bertolino da Cruz Oliveira
e outros - Maria de Souza - Maria de Souza Cardozo - MESA DO ESCREVENTE ( ORDINATÓRIO ) EM 06/08/2021 - ADV:
IVETE CANDIDA FARIAS (OAB 365164/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0796/2021
Processo 0000121-80.2021.8.26.0361 (processo principal 1014161-21.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Telmo de Azevedo Barreto - Márcia Gonçalves da Silva Monteiro - Fabricio Henrique Canelas
Vistos. Libere-se nos autos a peça cadastrada como sigilosa (protocolo de 16/06/2021) eis que há vício processual a ser sanado
de ofício em razão da natureza de ordem pública, que enseja nulidade por cerceamento de defesa. A devedora postulou pela
gratuidade da justiça na defesa apresentada na fase de conhecimento (processo digital de nº 1014161-21.2019.8.26.0361),
sendo tal benefícios concedido quando da prolação da sentença (fls. 91/94). Destaca-se que tal parte está assistida por
advogado indicado pelo convenio da Defensoria Pública (ver fls. 43/45). Logo, não há relação contratual entre estes. Portanto,
há erro quanto a forma de intimação da devedora ao início do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 513, § 2º, II, do
CPC, a parte devedora será intimada por carta quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos. O advogado indicado pelo convênio da Defensoria Pública se assemelha à hipótese prevista no aludido
artigo. Logo, necessário a regularização dos autos com a imediata expedição de carta de intimação. Nesse sentido: 215801305.2019.8.26.0000(Segredo de Justiça)(9 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Agravo de
Instrumento / Alimentos Relator(a):Rodolfo Pellizari Comarca:Campos do Jordão Órgão julgador:6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento:14/11/2019 Data de publicação:14/11/2019 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de
sentença Alimentos Alimentante que, a despeito de haver ofertado impugnação ao cumprimento de sentença relativo a alimentos,
iniciado sob o rito da prisão, não teve seu patrono cadastrado nos autos, ficando mais de 01 ano sem ser regularmente intimado
Alimentante que, por isso, acabou sendo preso por 30 dias, sem que o débito tenha sido pago até o momento Procedimento
recentemente convertido para o que prevê a pena de prisão Intimação pessoal do alimentante, para pagamento sob pena de
penhora, que se revela pertinente A despeito dos precedentes deste Tribunal serem no sentido de que as partes representadas
por advogados constituídos nos termos doconvênioentre OAB e DPE não devem ser intimadas pessoalmente para os atos
da execução, vem esta Câmara se posicionando em sentido diverso, tendo em vista que não há contrato direto de prestação
de serviço entre as partes e seus procuradores, certo de que o advogado dativo atua em evidente colaboração com a Justiça
e o Estado Diante da irregularidade, no caso concreto, do cadastramento do advogado do agravante, deverá ser reiterada a
intimação para pagamento do débito, a se realizar pelo Correio - Prazo para pagamento, todavia, que deve ser o de 03 dias,
tendo em conta a regra específica trazida no caput do art. 528 do Código de Processo Civil, acerca do cumprimento de sentença
versando sobre alimentos, que prevalece perante a regra geral de que trata o art. 523, caput do mesmo diploma legal, que
estabelece o prazo de 15 dias para pagamento do débito Decisão reformada para determinar seja a intimação do agravante
reiterada, pela via postal, para pagamento do débito no prazo de 03 dias, sob pena de excussão de bens RECURSO PROVIDO
EM PARTE. 2052205-11.2019.8.26.0000(23 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/Assunto:Agravo de
Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a):Fabio Tabosa Comarca:São Paulo Órgão julgador:29ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento:03/07/2019 Data de publicação:03/07/2019 Ementa:Processual. Locação. Despejo por falta de pagamento.
Cumprimento de sentença em torno da condenação pecuniária. Intimação da executada para a indicação de bens penhoráveis,
nos termos do art. 774, V, do CPC. Parte representada por advogado nomeado porconvêniode assistência judiciária. Intimação
a ser feita em termos pessoais, não por meio do advogado em questão. Ausência de relação contratual direta entre profissional
e parte. Ato material a cargo da parte. Situação essencialmente análoga à do art. 513, § 2º, II, do CPC, que exige a intimação
pessoal da parte quando representada pela própriaDefensoriaPública. Decisão de Primeiro Grau mantida. Agravo de instrumento
da exequente desprovido 2013737-12.2018.8.26.0000(32 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) Classe/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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