TJSP 09/08/2021 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
1431
ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já,
evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não
se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência
de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução,
sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP),
ANTONIO DE CARVALHO (OAB 90460/SP)
Processo 0007293-35.2021.8.26.0309 (processo principal 1009990-51.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Luis Fernando de Carvalho Silva - Vistos. Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte
executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via
IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para,
querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e
desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos
que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens,
incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em
execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB
378488/SP)
Processo 0007310-71.2021.8.26.0309 (processo principal 1008280-98.2014.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - SILVANA RODRIGUES VILELA - Vistos. Cadastrem-se nestes autos
os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados.
Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica
disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme
artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam
de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda
pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário
e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: NATALIA
CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 0008516-57.2020.8.26.0309 (processo principal 1000466-59.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - João Antonio de Vasconcellos - Vistos. Fls. 98/99 e 103/104: prejudicado
no presente momento. Fls. 106/110: diga a parte exequente, 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int.
- ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP), SELMA MONTANARI RAMOS LEME (OAB 65953/SP)
Processo 0009569-73.2020.8.26.0309 (processo principal 1000294-20.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Chroma Veiculos Ltda - Deve a parte executada recolher as
custas judiciais no valor de R$ 145,05(05 ufesps), sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), DANIEL QUADROS PAES DE BARROS (OAB 132749/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/
SP), LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP)
Processo 0010134-37.2020.8.26.0309 (processo principal 1013183-74.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - IPREJUN - INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ - Florisvaldo Aparecido Marjioti - Vistos. I. Em face de fls. 33/34, fica deferido o desarquivamento do feito. II. Fls. 33/34:
defiro, torne-se sem efeito fls. 29/31, certificando-se. III. No mais, reporto-me a fls. 16, trânsito a fls. 23. Recolhidas as custas
processuais devidas, fls. 33/34, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB
181586/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SAMARA
LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), VICENTE DONIZETI DOS SANTOS (OAB 380595/SP)
Processo 0010925-40.2019.8.26.0309 (processo principal 0011566-04.2014.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Edson Passos - Município de Itupeva - Vistos. I. Em que pese a irresignação do
executado, fls. 80/84, tem-se que a honorária estimada pelo perito do juízo a fls. 70/71 se encontra suficientemente fundamentada
e justificada, além de não ser objetivamente nada excessiva, ao contrário, nem se presume não esteja adequada ao serviço a
ser prestado. Destarte, fica acolhida a honorária estimada a fls. 70/71. II. Defiro os quesitos e a indicação de assistente técnico
do executado, fls. 78/79. A parte exequente não formulou quesitos e não indicou assistente técnico, fls. 85. III. Dê-se ciência ao
perito do juízo. IV. Reporto-me a fls. 65, devendo as partes providenciar o depósito da honorária do perito, em proporção igual
para cada, ou seja, 50% para o exequente e 50% para o executado, prazo de 30 dias. Após, intime-se o perito para início dos
trabalhos, laudo em 90 dias. Intime-se. - ADV: PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), JEAZI CARDOSO CAMPOS
(OAB 179572/SP), VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE OLANDA (OAB 168795/SP)
Processo 0011119-06.2020.8.26.0309 (processo principal 1018621-13.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Diego Molina Garcia Junior - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Tendo em conta a certidão retro, diante da inércia da parte exequente e se
tratando aqui de processo de execução, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Arquivem-se os autos, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: CAIO BRANDÃO GAIA (OAB 430441/SP), JACQUELINE BELTRAMI
DA COSTA (OAB 354097/SP), NADIR DE FATIMA COSTA (OAB 144929/SP)
Processo 0011255-37.2019.8.26.0309 (processo principal 0012972-31.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fazenda Publica do Municipio de Jundiai - Vistos. Tendo em conta
a certidão retro, diante da inércia da parte exequente e se tratando aqui de processo de execução, aguarde-se provocação do
interessado em arquivo. Arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), JULIANNA ALAVER PEIXOTO BRESSANE (OAB 234291/SP)
Processo 0018214-24.2019.8.26.0309/04 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Jose Aparecido de Oliveira - Vistos. Em face da certidão de fls. retro, comunique-se o pagamento ao DEPRE.
Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1000157-74.2021.8.26.0048 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Homero Siqueira
Alcantara Silveira - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para conceder a segurança e declarar com efeitos ex tunc, desde
a data da aquisição, o direito da parte impetrante ao benefício fiscal de isenção do IPVA sobre o veículo de seu domínio e
especificado na inicial, enquanto de seu domínio for e enquanto registrado em seu nome, incluindo os exercícios fiscais vencidos
e vincendos, em especial e inclusive os dos exercícios de 2021 e seguintes, com o consequente decreto de inexigibilidade do
crédito tributário a tanto correspondente. O impetrado deverá adotar oportunamente as providências administrativas necessárias
ao cumprimento da ordem. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do
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