TJSP 09/08/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
2017
para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334
Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
(OAB 414494/SP)
Processo 1001599-58.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulo Massayoshi
Nagamatsu - Banco Bonsucesso Consignado S.a. - Vistos. Fls. 475 Intime-se o perito, conforme requerido. Int. - ADV: DANIEL
MARCOS (OAB 356649/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1001601-91.2021.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Leonardo Rodrigues Nogueira de Oliveira - Manifeste-se a parte autora/exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) certidão(es) do Oficial de Justiça retro. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1001621-82.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Celina Santo de Souza - Banco do Brasil
S.A. - Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual c.c. obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por Celina Santo de
Souza em face do Banco do Brasil S/A. Narra a exordial que a autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente
de Segurança Penitenciária e, em razão de dificuldade financeira, acabou contraindo empréstimos junto ao Banco Réu, porém
os contratos acabaram se acumulando e sendo “renovados” com taxas de juros cada vez maiores e mais abusivas, até atingir o
ponto de superendividamento no qual a Autora se encontra. Salientou que possui mais de 05 (cinco) contratos “ativos” junto ao
Banco do Brasil, porém estes não foram os empréstimos originais, mas sim Renegociações/Renovações de empréstimos
anteriores, que agora contam com a incidência de “juros sobre juros”. Ressaltou que atualmente tem descontado de seu salário
valores que superam 60% (sessenta por cento) de seu rendimento líquido, somando tanto a forma consignada quanto a de
débito em conta, de modo que encontra-se em extrema dificuldade de arcar com suas necessidades mais básicas e mantença,
tais como moradia, alimentação, locomoção e saúde. Assim, requer: i) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; ii) a
citação do Banco Réu; iii) a inversão do ônus da prova; iv) a concessão de Tutela de Urgência para determinar a limitação dos
descontos em 30% do salário líquido da Autora valor de R$ 1.200,18 mensais, sem inclusão de seu nome nos cadastros de
proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia; v) a concessão de Tutela de urgência para determinar que
o Banco do Brasil traga aos autos todos os contratos firmados com a autora, tanto os ativos quanto os anteriores, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 por dia; vi) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Réu: a) a
limitar os descontos a 30% do salário líquido da Autora de forma permanente e sem sua inclusão nos cadastros de proteção ao
crédito; b) a revisão contratual dos empréstimos efetuados, reduzindo as taxas de juros abusivas empregadas para a taxa média
de mercado; c) a restituição dos valores pagos em venda casada a título de Seguro Prestamista, nos termos do Tema Repetitivo
nº 972 do STJ; d) ao pagamento de indenização a título de Danos Morais em valor não inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais
dez salários mínimos). Juntou documentos (fls. 36/52). É a síntese. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou
antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental,
nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual,
um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada
em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em
verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A
tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos
ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos
termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência de natureza antecipada reclama a observância de
determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do
direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de
urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles,
deve ser indeferido o pedido. Pois bem. É o caso de deferimento parcial do pedido antecipatório. No caso em apreço, a parte
trouxe os extratos comprovando que parte substancial de sua renda está comprometida para o pagamento de empréstimos com
desconto em conta corrente, garantindo verossimilhança às suas alegações. A urgência da medida reside na utilização de
percentual de desconto incompatível com as necessidades básicas da correntista, tendo em vista que mais de 60% o seu salário
está comprometido com o pagamento do débito. Veja-se que, em que pese a liberdade de contratação, compete ao fornecedor
deixar de utilizar cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que ocorre na hipótese em que o devedor
não tem à sua disposição valor mínimo para o sustento mensal. Por este motivos, vem E. Tribunal de Justiça entendendo, com
precedentes, assim como o C. Superior Tribunal de Justiça, que a possibilidade de ajuste, tal como pretende o autor, é possível
e necessária, com o fim de não comprometer valores mínimos, destinados à sua manutenção. Veja-se: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO LIMINAR - DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM
QUE A AGRAVADA RECEBE SEU BENEFÍCIO LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) - POSSIBILIDADE. Os descontos
em valores superiores a 30% da Agravada mostram-se excessivos, visto o caráter alimentar da verba recebida. Ademais, embora
a Agravada tenha anuído com a forma de pagamento das parcelas ora discutidas, deve ser observada a Lei Federal nº
10.820/2003, que prevê o desconto máximo em 30% dos rendimentos do beneficiário. Entendimento sedimentado no STJ e
nesta Câmara quanto à possibilidade de limitação de descontos incidentes sobre a conta bancária em que a Agravada recebe
seu benefício. RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO LIMINAR
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DESCABIMENTO. Como é cediço, o que possibilita a revisão da astreinte, é a caracterização
da ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ocorre, contudo, que o valor da multa fixado em R$ 200,00
não comporta reparo. Isto porque, a multa respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, sua incidência
está justificada diante da necessidade de garantir coercitivamente a proteção da dignidade da subsistência do Agravado.
RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 22342380320188260000
SP 2234238-03.2018.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 10/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 11/07/2019) No mais, o STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em contacorrente devem ser limitados a30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento
para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013).? (STJ, 2ª Turma,AgRg no REsp 1535736/DF, rel.Min. Herman Benjamin, DJe de
18/11/2015). Assim, de rigor o deferimento da medida para que os descontos sejam limitados ao patamar de 30% dos rendimentos
líquidos da autora. Entretanto, no que tange ao pedido de exibição imediata da documentação, não vislumbro o preenchimento
dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque não há urgência a justificar a concessão da medida antes
mesmo da oitiva da parte contrária, de modo que a documentação poderá ser acostada juntamente com a resposta da parte ré.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º