TJSP 10/08/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
2012
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ALANA TIEMI SUGANO
BERTUOLA (OAB 342920/SP)
Processo 0004273-26.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Luciene Fatinansi
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o
depósito de fls. 18, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 20/21, julgo extinta a execução, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor da exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, providencie-se
as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB
356494/SP)
Processo 0004391-02.2020.8.26.0356 (processo principal 1000173-11.2020.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Maria Ivone Costa - - Brida Gonçalves - São Paulo Previdência - SPPREV Intime-se a executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do
C.P.C. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA
NETTO (OAB 240684/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G
RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/
SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 0004448-20.2020.8.26.0356 (processo principal 1003166-95.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Ana Antonia Pereira Souza Fernandez - - Aparecida de Fátima Marchioli Carbelo
- - Iraci Maçaria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de Sentença, interposto por
ANA ANTÔNIA PEREIRA SOUZA FERNANDEZ, APARECIDA DE FÁTIMA MARCHIOLI CARBELO e IRACI MAÇARIA em face
de FAZENDA DO ESTADO SÃO PAULO FESP, para cobrança de astreintes em face da executada Fazenda Pública. Intimada,
a executada apresentou impugnação. Dispensado o relatório, conforme previsto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e
decido. Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos
acostados aos autos. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado
em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, da Lei de Ritos. Conforme se depreende das fls. 65 dos
autos de cumprimento de sentença n°. 002120-20.2020.8.26.0356, houve pedido de aplicação de multa por descumprimento
no mês de julho de 2020. No mesmo mês, houve expedição de Decisão conforme as fls. 71 proferida em 30 de julho de 2020
e publicada em 06/08/2020, determinando o bloqueio dos valores pertinentes à multa e que esta multa fosse cobrada em
incidente de cumprimento de Sentença próprio; sendo esta multa o objeto dos presentes autos. No entanto, não ocorreu o
descumprimento ou atraso, pois conforme documentos juntados após a prolação da decisão, juntado às fls 89 apostilamento
de Ana, fls 90, apostilamento de Aparecida e fls 91, apostilamento de Iraci, todas fls do incidente 0002120-20.2020.8.26.0356,
comprovam que a obrigação foi cumprida com publicação no DOE de 28/03/2020. Assim, no tocante as astreintes, esclareço
que esta pode ser excluída ou modificada a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da coisa julgada ou preclusão, caso o
juiz verifique que a parte tomou as providências necessárias para cumprimento da ordem judicial e há motivo para eventual
descumprimento temporário da ordem judicial. É o que consta do art. 537, § 1º, II ao prever que o juiz poderá, de ofício ou
a requerimento excluir o valor da multa quando houver o “cumprimento da obrigação” ou justa causa para descumprimento.
Portanto, considerando que o objeto da tutela provisória (apostilamento) foi cumprido integralmente, dentro do prazo disposto
pela decisão judicial, entendo indevido o pedido de pagamento de multa diária. Assim, de rigor o acolhimento da Impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ente púlico para, excluir a multa diária aplicada à Fazenda Pública
do Estado pois restou comprovado que houve o cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido. Intime-se. - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0004682-02.2020.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Vinícius de Brito
Pozza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova
o depósito de fls. 52, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 53/54, julgo extinta a execução, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor do exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, providencie-se
as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB
178113/SP)
Processo 0004715-89.2020.8.26.0356 (processo principal 1004057-82.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Edelzito de Olveira - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de
cumprimento de Sentença, interposto por EDELZITO DE OLIVEIRA, em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV, para
cobrança de astreintes em face da executada Fazenda Pública. Intimada, a executada apresentou impugnação. Dispensado
o relatório, conforme previsto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Para o desate da controvérsia mostra-se
despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida em que
remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo
autoriza o artigo 355, inciso I, da Lei de Ritos. Conforme se depreende dos autos, a exequente apresentou cumprimento de
sentença, autos de n. 0002686-66.2020.8.26.0356, sendo determinada a realização do apostilamento, no prazo de trinta dias.
Em decisão proferida em 27/08/2020 (fls 47 dos autos 0002686-66.2020.8.26.0356) o juízo fixou multa diária de R$ 100,00, até
o montante de R$ 10.000,00, por descumprimento ao prazo de 15 dias. Diferente do alegado pela executada, apenas após a
decisão proferida às fls 47 dos autos 0002686-66.2020.8.26.0356 em 27/08/2020, o ente público se manifestou, apresentando
o comprovante do apostilamento, às f. 79/80 dos mesmos autos, que foi publicado no Diário Oficial em 25/08/2020, portanto,
após a condenação da aplicação da multa. No entanto, em que pese a inconsistência nas alegações do executado sobre a
ordem cronológica dos fatos, no tocante as astreintes, esclareço que esta pode ser excluída ou modificada a qualquer tempo,
não sofrendo os efeitos da coisa julgada ou preclusão, caso o juiz verifique que a parte tomou as providências necessárias para
cumprimento da ordem judicial e há motivo para eventual descumprimento temporário da ordem judicial. É o que consta do art.
537, § 1º, II ao prever que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento excluir o valor da multa quando houver o “cumprimento
da obrigação” ou justa causa para descumprimento. Portanto, considerando que o objeto da tutela provisória (apostilamento)
foi cumprido integralmente, dentro do prazo disposto pela decisão judicial, entendo indevido o pedido de pagamento de multa
diária. Assim, de rigor o acolhimento da Impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ente púlico
para, excluir a multa diária aplicada à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV pois restou comprovado que houve o cumprimento
da obrigação dentro do prazo estabelecido. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0009658-23.2018.8.26.0356/03 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcos Tondini
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 27/29: Ciência às partes. Aguarde-se o pagamento do débito requisitado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º