TJSP 10/08/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
2011
- Vistos. Dispensado o relatório, conforme previsto no artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Para o desate da
controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra
o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, da Lei de Ritos. O excesso de execução é matéria prevista no artigo 535 do
Código de Processo Civil como arguível por meio de impugnação, cabendo ao impugnante a comprovação de suas alegações,
como fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma
legal, senão vejamos: “Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa
ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. In casu, a Impugnação comporta acolhimento vez que
patente o excesso de execução. Com efeito, os cálculos apresentados pela parte impugnada não seguiram os parâmetros
fixados no título executivo judicial decorrente de sentença condenatória e do V. Acórdão transitado em julgado, vez que: a) a
exequente cobrou indevidamente o valor de diferenças que estão prescritas, e, b) os honorários advocatícios de sucumbência
foram cobrados a maior, uma vez que, o Acórdão de fls. 209/215 é claro no sentido de que a sucumbência deve ser sobre o
valor atualizado da causa. Assim, estando a conta de liquidação da Fazenda Pública nos exatos termos do título executivo, de
rigor o acolhimento da Impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO apresentada às fls. 172/182 para, reconhecido
o excesso de execução, fixar o valor do débito em R$ 23.041,13 (vinte e três mil, quarenta e um reais e treze centavos) e dos
honorários advocatícios em R$ 211,09 (duzentos e onze reais e nove centavos) Int. - ADV: RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB
405581/SP), LUCAS RESLER DOS SANTOS (OAB 428785/SP), ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
Processo 0000659-76.2021.8.26.0356/05 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Adriana Rafaela Ribeiro
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
Processo 0001045-43.2020.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Piso Salarial - Eduardo Marcos Filho Sociedade
Individual de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito,
conforme comprova o depósito de fls. 44, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 48/49, julgo extinta a execução,
com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor do exequente,
da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em
julgado, providencie-se as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: EDUARDO
MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 0001364-74.2021.8.26.0356 (processo principal 1001116-28.2020.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jussara de Andrade - Vistos. Determino à parte autora a correção do cadastro
processual para inclusão da executada no polo passivo, utilizando para tanto o CNPJ nº 46.379.400/0001-50, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 508/2018, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE
(OAB 326493/SP)
Processo 0001366-44.2021.8.26.0356 (processo principal 1001158-77.2020.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Amauri Luis Mendes Sousa - - Thaoan do Santos Scaion - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. 1. Compulsando o presente incidente, constato que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
foi indevidamente inserida em seu polo ativo, junto ao cadastro processual, como “herdeira”. Diante disso, determino à Serventia
que proceda sua exclusão do polo ativo. Deverá a advogada peticionante se atentar ao correto peticionamento a fim de evitar
atraso e tumulto processual. 2. Determino à parte autora, ainda, a correção do cadastro processual para inclusão da executada
no polo passivo, utilizando para tanto o CNPJ nº 46.379.400/0001-50, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: SENYRA RODRIGUES (OAB 253983/SP)
Processo 0002119-35.2020.8.26.0356/02 - Precatório - Gratificação Natalina/13º salário - Leonidas Milioni Junior - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 21/23: Ciência às partes. Aguarde-se o pagamento do débito requisitado. Int. - ADV:
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP)
Processo 0003672-20.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Lucymary Rocha
dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO
BERTOZO (OAB 211735/SP), ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP)
Processo 0003752-81.2020.8.26.0356 (processo principal 1001184-12.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Abono
de Permanência - Ricardo Jose Marconato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 99/102: Ciência ao
exequente do apostilamento realizado. 2. Cumpra o exequente o disposto no item “2” do despacho de fls. 86, no prazo de 30
dias. Int. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 0003818-61.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acumulação de Cargos - Ana Lúcia Blaya
Fernandes Astolfo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme
comprova o depósito de fls. 32, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 33/34, julgo extinta a execução, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor da exequente, da quantia
depositada, expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado,
providencie-se as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: ANA LÚCIA BLAYA
FERNANDES ASTOLFO (OAB 186224/SP)
Processo 0004211-83.2020.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Natalina/13º salário - Martucci Melillo
Advogados Associados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
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