TJSP 10/08/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
2013
Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000722-84.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Antonio
Carlos Simoes Caseiro - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO CARLOS SIMÕES CASEIRO em face da SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para condenar a requerida a implantar na folha de pagamento da parte autora os proventos de
aposentadoria em conformidade com a promoção anteriormente conquistada na carreira (Classe VI), apostilando-se o respectivo
título, com o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento. O montante da dívida
deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença, e os juros moratórios segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
observando, em qualquer caso, o que foi decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947. Sem
condenação em custas ou honorários nesta fase processual, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. P.I.C. ADV: ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP)
Processo 1000983-49.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Debora dos
Santos Golim Viana - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta dias, com as
advertências legais. Int. - ADV: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP)
Processo 1001361-05.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Silvio Marinho
Gimenes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a requerida
restitua os valores descontados indevidamente na base de cálculo do imposto de renda do servidor, pagos a título de auxílio/
ajuda de custo alimentação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar desde a data do desconto
indevido, acrescido de juros de mora, a partir da citação. O montante da dívida deverá ser atualizado monetariamente segundo
o IPCA-E desde a data fixada na sentença, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando, em qualquer caso, o que foi decidido
pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947. Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por
expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. C. - ADV: ANA LÚCIA BLAYA FERNANDES ASTOLFO (OAB 186224/
SP)
Processo 1001361-05.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Silvio Marinho
Gimenes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pela requerida/
embargante às fls. 109/110, uma vez que tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhida. Com efeito, não há qualquer
contradição, omissão ou obscuridade na sentença. Vê-se que a parte embargante pretende discutir os fundamentos nos quais
a decisão se baseou, buscando, dessa forma, alcançar um novo julgamento. Assim que, para a reforma do decisum, como
pretendido, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, inocorrentes as situações taxativas constantes
do artigo 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. - ADV: ANA LÚCIA BLAYA FERNANDES
ASTOLFO (OAB 186224/SP)
Processo 1001543-88.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Inês Patrícia Rossini Ferreira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1. Trata-se de
pedido de tutela de urgência em que o autor pleiteia a determinação para que o órgão de trânsito autorize-o a realizar o curso
de reciclagem, alegando já haver cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir determinado em Lei. 2. Para concessão
da tutela de urgência, imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os
quais não há que falar em medida de urgência. Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O conjunto probatório até então constante nos autos
não autoriza o deferimento da tutela pretendida, uma vez ausentes os requisitos enumerados. A prova juntada aos autos não
demonstra de forma inequívoca as alegações da parte autora de suposta ilegalidade quanto a suspensão do direito de dirigir e/
ou cumprimento da penalidade por parte do autor Inês Patrícia Rossini Ferreira. Dessa forma, a concessão do pedido liminar
se mostra temerária diante da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos, não sendo possível
seu eventual afastamento por medida liminar, sem que isso implique em flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal,
a não ser diante de evidências concretas, o que não é o caso. 4. Assim, indefiro a tutela pleiteada. 5. Cite-se o requerido para
contestar no prazo de trinta dias, com as advertências legais. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1001683-64.2017.8.26.0356/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Maria Imaculada
Machado Rossini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme
comprova o depósito de fls. 110, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 111/113, julgo extinta a execução, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor da exequente, da quantia
depositada, expedindo-se Mandado necessário. Transitada esta em julgado, providencie-se as comunicações necessárias
acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1002154-75.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria de
Fátima Tinti Rozalem - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela
requerida às fls. 74/90, em ambos os efeitos. Intime-se a recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV:
VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB 178113/SP)
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2021
Processo 1000006-93.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valquiria
de Souza - Instituto Nacional de Seguridade Social e outro - Intimação ao requerido para manifestação acerca das razões de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º