TJSP 13/08/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
2007
Processo 1011209-52.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Entrevias
Concessionaria de Rodovias S.a. - Intime-se a Entrevias Concessionária de Rodovias S/A da r. Sentença de fls. 430/438. Valor
do Preparo: R$ 1.750,00 - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1011967-31.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maria Elisa
Fortunato de Souza - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei
nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as
cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida
apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 1011979-45.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Vailson dos Santos
Dias - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano
de difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção do autor da ação, concedo a tutela de urgência,
para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe em relação ao autor
da ação, a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante
comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo
multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Servirá a presente, por cópia digitalizada,
como ofício. Cite-se e intime-se a requerida, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE
CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1011986-37.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem Recíproca Fabiano Marques Martins - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de
supressão de direitos previstos na Constituição Paulista e na legislação estadual de regência, defiro a liminar para o fim de
determinar à Fazenda Pública requerida que providencie o necessário para que o período de 27.05.2020 até 31.12.2021 seja
considerado, nos assentos funcionais da parte autora, para fins de aquisição, de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte)
e licença-prêmio, ressalvando-se, apenas, a suspensão de pagamentos ou fruição da licença-prêmio no referido período. Face
o teor do Comunicado nº 146/11, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça em 21/02/2011, dispenso
a realização de audiência de conciliação. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade
prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, com as cautelas e advertências
legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: GUILHERME ZOMPERO POLICARPO (OAB 443292/SP)
Processo 1012029-71.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - William Basílio
Ferreira da Silva - - Evila Ferreira da Silva - - Marcos Ferreira da Silva - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano de difícil reparação consistente na denegação injusta
do direito de locomoção dos autores da ação, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe em relação a cada um dos autores da ação, aqui nominados, a isenção
tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental
de domicílio neste Município de Marília, ficando excluídos deste benefício os autores residentes em município diverso. Para a
hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo
das demais sanções civis e criminais cabíveis. Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as cautelas e advertências de
praxe. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1012034-93.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Wilson José do
Nascimento - - Juliana Aparecida Mendes do Nascimento - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, notadamente o perigo de dano de difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção
dos autores da ação, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA
DE RODOVIAS S/A que observe em relação a cada um dos autores da ação, aqui nominados, a isenção tarifária na praça
de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental de domicílio
neste Município de Marília, ficando excluídos deste benefício os autores residentes em município diverso. Para a hipótese de
descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais
sanções civis e criminais cabíveis. Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Servirá a
presente, por cópia digitalizada, como ofício. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as cautelas e advertências de praxe.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/
SP)
Processo 1012120-64.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Luís Antonio Garé - Vistos.
Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. ADV: MAURICIO ROBERTO (OAB 444620/SP)
Processo 1012173-45.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Marcos Rodrigues
Messias - Vistos. Proceda a serventia a correção da classe processual a fim de constar Procedimento do Juizado Especial Cível.
Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. ADV: JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB 326989/SP)
Processo 1012251-39.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jumar dos Santos - Isto
posto, indefiro a liminar. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com as cautelas e advertências de praxe. Intimese. Marília, 04 de agosto de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: PAULO PEREIRA RODRIGUES
JÚNIOR (OAB 449959/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1012267-90.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Natan Cardoso
Prates - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1012270-45.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Thiago Lanes
Parente - Vistos. Para apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, a parte autora deverá providenciar a
juntada dos seus rendimentos mensais atuais. Prazo: 15 dias. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente
contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CESCATO (OAB 371500/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º