TJSP 13/08/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3340
2008
Processo 1012271-30.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Claudemiro
Bento Pereira Filho - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na
Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB
276810/SP)
Processo 1012321-90.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Luci Aparecida Dias
Castilho - Vistos. Ciência à parte requerida quanto à petição e documento de fls. 737/742, com a possibilidade de manifestação
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LARISSA PIRES ESTOFALETE (OAB 435796/
SP), CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP)
Processo 1012332-85.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Aparecido Cleto Avila - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências
legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1012380-44.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Nelson Ramos
- Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do
Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
Processo 1014603-04.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Anulação - Diogo Bispo dos
Santos - Vistos. Tendo em vista a matéria em discussão nos presentes autos, é o caso de inclusão do DETRAN/SP no polo
passivo da ação. Proceda a Serventia às anotações necessárias quanto à inclusão do DETRAN/SP no polo passivo da ação.
Após, cite-se o DETRAN/SP, com as cautelas e advertências legais. Dispenso a audiência de conciliação. Intime-se. - ADV:
MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP)
Processo 1014609-11.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Sandro Fernandes Carvalho
Junior - Vistos. Fls. 46/48: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. De fato, o tópico final da sentença de fls.
39/42 faz referência à última remuneração do servidor para fins de cálculo do saldo de licença-prêmio que lhe é devido, mas sem
menção à inclusão do abono de permanência na base de cálculo. Acerca da inclusão doabonodepermanênciana base de cálculo
do saldo delicençaprêmionão fruído em atividade, dado o caráter permanente da verba, já decidiu a Corte de Justiça Bandeirante:
“Apelação Cível Servidor Público Pretensão ao recebimento indenizatório delicença-prêmionão usufruída Aplicação do art. 252
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau
Dever de indenizar bem caracterizado, na ausência de fruição do direito Abonodepermanênciaque constitui base legítima de
cálculo para a indenização Verba de caráter habitual, não-transitória, paga em decorrência do exercício do cargo Precedentes
Sentença mantida Recursos não providos”(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004570-18.2021.8.26.0053; Relator
(a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). Assim também: “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. Estado de São Paulo. Servidor público inativo. Pagamento de indenização porlicença-prêmionão gozada.
Abonodepermanênciaque, por ser verba de caráter permanente, deve compor a base de cálculo. Decisão que acolheu apenas
em parte a impugnação oferecida pela Fazenda do Estado ao cumprimento de sentença. Recurso não provido” (TJSP; Agravo
de Instrumento 3000562-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2021; Data de Registro:
07/04/2021) Em assim sendo, aclaro o tópico final da sentença de fls. 39/42, para fazer constar, às expressas, que o abono de
permanência deve ser incluído na base de cálculo da última remuneração do servidor autor quanto na ativa para fins de aferição
do saldo de licença prêmio inadimplido. O conceito de remuneração, ademais, deve excluir as verbas eventuais e indenizatórias
para os fins colimados, devendo ser considerada a integralidade dos vencimentos, com inclusão das vantagens de caráter
permanente e habitual. Feitos os aclaramentos necessários, ficam os embargos de declaração parcialmente acolhidos, para os
fins acima determinados, mantida íntegra, quanto ao mais, a sentença de fls. 39/42, salvo se eventualmente modificada pelas
Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Intime-se. Marilia, 29 de julho de 2021. - ADV: LARA SOARES DE
OLIVEIRA MORAES (OAB 175174/SP)
Processo 1015302-29.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo
Paulista - Vistos. Fls. 113/114. Proceda a serventia as anotações nestes autos, bem como nos autos do cumprimento de
sentença nº 0003485-14.2021.8.26.0344, quanto ao arresto no rosto dos autos referente ao valor de R$ 12.776,17, conforme
ofício juntado às fls. 114, expedido nos autos nº 1012368-64.2020.8.26.0344 que tramitam na 1ª Vara Cível desta Comarca de
Marília. Após, oficie-se a 1ª Vara Cível comunicando-se referida anotação. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se.
- ADV: MAURO HAMILTON PAGLIONE (OAB 169685/SP), JURANDIR ASSIS SANT ANA FERREIRA (OAB 349275/SP), DANILO
SPINOLA MUNIZ (OAB 297129/SP)
Processo 1015735-96.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- L.G.R. - Vistos. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre documentalmente nos autos se
houve decisão administrativa definitiva em face do requerente. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1015937-78.2017.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Samuel Felix da
Silva - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. 2. Arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. - ADV:
CASSIANA SEVILHANO CAPELOZZA (OAB 360910/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1016546-56.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leopoldina Campos
Javarotti - No caso dos autos, conforme se verifica da sentença de fls. 165/172, tem-se que a requerente, portadora de uma
lesão nodular cerebral, a qual está a acometer a sua saúde, logrou êxito em seu pleito autoral a fim de compelir os requeridos
deste processo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Marília a disponibilizarem, de forma solidária,
tratamento neurocirúrgico do qual ela necessita, com todos os medicamentos, transportes e exames pré e pós operatórios,
em qualquer hospital integrante da rede pública vinculado ao Sistema Único de Saúde, devendo o procedimento, haja vista
questões religiosas da demandante, uma vez que é Testemunha de Jeová, rejeitando a possibilidade de receber transfusão
sanguínea de terceiros, ser realizada por com utilização de equipamento Cell Saver, sem que a autora receba transfusão de
sangue. Aliás, cumpre destacar que a sentença outrora exarada ratificou a liminar de fls. 91/96, o qual já havia determinado à
parte ré a disponibilizar o tratamento neurocirúrgico correspondente. Diante deste contexto fático, aliado a informação contida
nos autos à fl. 227, qual seja, a de que a autora na data de 10 de agosto de 2021, no período da manhã, sofreu duas convulsões
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