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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021 - Página 2013

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TJSP 13/08/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3340

2013

- Inácio N Rodrigues - Vistos. Fls. 74/77 e documentos seguintes: Defiro os pedidos de gratuidade e prioridade de tramitação.
No mais, ao exequente para se manifestar acerca da exceção de Préexcutividade. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS MOURA CASTILHO
(OAB 433892/SP)
Processo 0511528-63.2010.8.26.0344 (344.01.2010.511528) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Uniao
Empreendimentos Imobiliararios Sc Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, fica
à disposição da executada o valor indicado às fls. 47, expedindo-se oportunamente guia de levantamento em seu favor. Após,
arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. Custas Finais: Ao Estado (Cód. 230-6 guia DARE) atualizado até 31/07/2021 = R$
159,87 - ADV: VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP)
Processo 0527795-42.2012.8.26.0344 (344.01.2012.527795) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cdhu - Vistos. Trata-se de objeção de pré-executividade oposta pela CDHU em relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA, através da qual alega, entre outros argumentos, ser isenta do pagamento de tributos municipais, consoante previsão
nas Leis Municipais nº 4.250/1997 e nº 5.124/2001. Em sua resposta, o Município de Marília alega a inaplicabilidade legislação
apontada pela excipiente porque a isenção nela prevista valeria somente até a comercialização do conjunto habitacional. É o
relatório. DECIDO. A municipalidade questionou a aplicabilidade da legislação porque, em sua interpretação, a isenção conferida
por aqueles dispositivos legais estaria encerrada com a comercialização do bem. Razão não lhe assiste. O fato é que a própria
lei 5.124/2001, em seu artigo 3º, já estabelece que, até a comercialização, a CDHU é isenta e, após a comercialização, a
municipalidade deve lançar os tributos em face dos mutuários. Na prática temos que a lei veda expressamente o lançamento
de tributos em nome da CDHU, antes ou depois da comercialização. Posto isso, ACOLHO a objeção de pré-executividade
para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDHU em face da isenção estabelecida pelas Leis Municipais nº 4.250/1997 e
5124/2001 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI.
Sucumbente, arcará a municipalidade com eventuais custas e honorários de advogado, ora fixados em R$ 700,00 (setecentos
reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0531388-79.2012.8.26.0344 (034.42.0120.531388) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cdhu - Vistos. Trata-se de objeção de Préexecutividade oposta pela CDHU em relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA, através da qual alega, entre outros argumentos, ser isenta do pagamento de tributos municipais, consoante previsão
nas Leis Municipais nº 4.250/1997 e 5.124/2001. Em sua resposta, o Município de Marília alega a inaplicabilidade legislação
apontada pela excipiente porque a isenção nela prevista valeria somente até a comercialização do conjunto habitacional. É o
relatório. DECIDO. A municipalidade questionou a aplicabilidade da legislação porque, em sua interpretação, a isenção conferida
por aqueles dispositivos legais estaria encerrada com a comercialização do bem. Razao não lhe assiste. O fato é que a própria
lei 5.124/2001, em seu artigo 3º, já estabelece que, até a comercialização, a CDHU é isenta e, após a comercialização, a
municipalidade deve lançar os tributos em face dos mutuários. Na prática temos que a lei veda expressamente o lançamento
de tributos em nome da CDHU, antes ou depois da comercialização. Posto isso, ACOLHO a objeção de préexecutividade
para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDHU em face da isenção estabelecida pelas Leis Municipais nº 4.250/1997
e 5124/2001 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do CPC. Sucumbente, arcará a municipalidade com eventuais custas e honorários de advogado, ora fixados em R$ 700,00
(Setecentos Reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0531454-59.2012.8.26.0344 (034.42.0120.531454) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Cdhu - Vistos. Trata-se de objeção de Préexecutividade oposta pela CDHU em relação à PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA, através da qual alega, entre outros argumentos, ser isenta do pagamento de tributos municipais, consoante previsão
nas Leis Municipais nº 4.250/1997 e 5.124/2001. Em sua resposta, o Município de Marília alega a inaplicabilidade legislação
apontada pela excipiente porque a isenção nela prevista valeria somente até a comercialização do conjunto habitacional. É o
relatório. DECIDO. A municipalidade questionou a aplicabilidade da legislação porque, em sua interpretação, a isenção conferida
por aqueles dispositivos legais estaria encerrada com a comercialização do bem. Razao não lhe assiste. O fato é que a própria
lei 5.124/2001, em seu artigo 3º, já estabelece que, até a comercialização, a CDHU é isenta e, após a comercialização, a
municipalidade deve lançar os tributos em face dos mutuários. Na prática temos que a lei veda expressamente o lançamento
de tributos em nome da CDHU, antes ou depois da comercialização. Posto isso, ACOLHO a objeção de préexecutividade
para declarar a ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDHU em face da isenção estabelecida pelas Leis Municipais nº 4.250/1997
e 5124/2001 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do CPC. Sucumbente, arcará a municipalidade com eventuais custas e honorários de advogado, ora fixados em R$ 700,00
(Setecentos Reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0600085-89.2011.8.26.0344 (344.01.2011.600085) - Execução Fiscal - Departamento Agua e Esgoto Marilia Edson Grilo Maldonado - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da
execução pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente
manifestar-se em termos de extinção da execução. Int. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 0600281-54.2014.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto Marilia - Santa Paula
Urb.eng.s/c Ltda - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução
pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestarse em termos de extinção da execução. Int. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 0600322-55.2013.8.26.0344 (034.42.0130.600322) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dirceu Gonçalves Damasceno
- Vistos. Considerando que o executados não apresentaram a matrícula atualizada do imóvel ofertado à penhora, declaro
ineficaz a oferta. No mais, ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: VINÍCIUS BEDUSQUI DE
GOES (OAB 356058/SP)
Processo 0600446-38.2013.8.26.0344 (034.42.0130.600446) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo
prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em
termos de extinção da execução. Int. - ADV: JULIANO VANE MARUCCI (OAB 312380/SP)
Processo 0600448-13.2010.8.26.0344 (344.01.2010.600448) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Gabriel Jose Rodrigues de
Rezende Neto - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução
pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestarse em termos de extinção da execução. Int. - ADV: MONICA REZENDE KAYATT (OAB 111965/SP), MARCIO KAYATT (OAB
112130/SP)
Processo 0600533-91.2013.8.26.0344 (034.42.0130.600533) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Departamento Agua e Esgoto
Marilia - MAURA GUIOMAR CALDEIRA GARCIA - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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