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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021 - Página 2203

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TJSP 13/08/2021 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3340

2203

fica desde já autorizado, após a apresentação do laudo de constatação definitivo, oficiando-se ao Instituto de Criminalística de
Ribeirão Preto informando que foi autorizada a incineração da droga (artigo 50, § 3º, Lei nº 11.343/2006), observando-se, em
todo o caso, os prazos contidos em referido parágrafo e no artigo 50-A, do mesmo diploma legal. Providencie, junto ao sistema
informatizado, a correção ou inclusão de dados ainda não cadastrados. Após eventuais retificações a serem feitas, comuniquese o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD”. Verifique-se acerca de eventual
arma ou objeto apreendido, solicitando informações à delegacia de origem. Em já estando nos autos, o que deve ser certificado,
proceda-se às suas inclusões no sistema informatizado, inserindo alerta de “pendência”. Em relação a arma apreendida, cumpra
a serventia o disposto no artigo 509 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, intimando-se as partes a
manifestarem, em 05 dias, interesse ou não na sua conservação até decisão final do processo, sendo que o silêncio será
interpretado como desinteresse. Não havendo interesse, tornem conclusos para fins do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. A
decisão de fls. 190/191, já analisou a necessidade de manter a prisão preventiva dos réus, motivo pelo qual deixo de analisar
novamente neste momento. Cumpra-se, com urgência, ante a proximidade da audiência. Int. - ADV: MARIO KENDI ONDANI
(OAB 402988/SP), ARI CAYRES PINTO (OAB 107876/SP)
Processo 1500100-91.2020.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JHEYFERSON CLAYTON TEIXEIRA
DIAS - Vistos. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao direito de recorrer, RECEBO o recurso de apelação de
JHEYFERSON CLAYTON TEIXEIRA DIAS fls.247. Intime-se o ilustre advogado a apresentar as razões recursais no prazo de 8
dias e as contrarrazões ao recurso do Ministério Publico de folhas 224/230. Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões
em 8 dias. Guia de execução provisória já expedida (fls. 244/245). Com a juntada das razões e contrarrazões expeça-se certidão
de honorários ao defensor nomeado às folhas 139. Após cessadas as pendências, providencie a remessa do presente feito ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através do sistema SAJ. Int. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 338647/SP)
Processo 1500361-27.2018.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JHONATA MORAES DA COSTA Vistos. 1) Em relação ao réu Jhonata Moraes da Costa, providencie a serventia a intimação da defesa, para que no prazo de
10(dez) dias se manifeste acerca no eventual interesse na formalização de acordo de não persecução penal. 2) Em relação
ao réu Claudevan Guimarães Correia, expeça a serventia o necessário para a citação do réu no endereço fornecido pelo MP
às fls. 99. 3) Em relação ao réu Max Gonçalves Galdino, aguarde-se a realização das determinações acima. Sem prejuízo,
suspendo o processo e o prazo prescricional em relação a ele, uma vez que regularmente citado por edital (fl. 91), não constituiu
defensor nos autos. Providencie a serventia as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. - ADV: FABIANA FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1501565-04.2021.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - Joao Willian Santos
Souza - Vistos. 1. Fls. 695/697: O pedido formulado pela d. defesa constituída de João Willian Santos Souza comporta parcial
acolhimento. Conforme se depreende dos autos, o acusado foi preso em 16//04/2021 (fls. 336/337) e posteriormente denunciado
(fls. 238/281). A denúncia foi recebida e determinada a citação (fls. 282/285). Foi expedido o mandado de citação, no qual se fez
constar expressamente que teria o acusado o prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, foi ele cumprido em 27/04/2021
(fls. 451/452). Foi ele então citado em 27/04/2021 (fls. 451/452). Às fls. 465/488, peticionou a d. defesa constituída do acusado,
pugnando pela revogação da sua prisão preventiva. Apresentou ainda procuração datada de 22/04/2021 (fls. 489), ou seja,
antes mesmo da citação pessoal do acusado (que ocorreu em 27/04/2021). Desse modo, mesmo já patrocinando os interesses
do acusado relacionados ao processo em epígrafe na ocasião de sua citação, conforme documentalmente comprovado nestes
autos, a d. defesa constituída não apresentou resposta à acusação no prazo legal, limitando-se a postular a revogação da
prisão preventiva. Assim, uma vez decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias sem qualquer notícia da apresentação de resposta à
acusação por defensor constituído, referida peça defensória foi apresentada pela defensora dativa que já se encontrava nomeada
nestes autos desde a prisão do acusado (peça apresentada às fls. 564/565). Nesse quadro, descabida a anulação da resposta
à acusação já apresentada, com a abertura de novo prazo à defesa constituída para a apresentação de uma segunda resposta
à acusação, vez que (repita-se) referida defesa já estava constituída quando o acusado foi citado (a defesa foi constituída em
22/04/2021 e a citação ocorreu em 27/04/2021). De se presumir, portanto, que a d. defesa estava bem ciente da citação do
seu cliente (até porque chegara a peticionar nestes autos postulando a sua liberdade) e, ainda assim, deixou/optou por não
apresentar a resposta no prazo legal que foi expressamente consignado em parágrafo próprio lançado no mandado de citação.
De rigor, portanto, o reconhecimento da preclusão consumativa, assim como plenamente justificado o necessário indeferimento
da reabertura de prazo para nova resposta à acusação. Entender o contrário, aliás, daria azo a um precedente extremamente
prejudicial ao já assoberbado acervo processual da Comarca de Miguelópolis, pois, mesmo constituídos por seus clientes após
a citação nas ações penais, teriam os d. advogados a possibilidade de deixar estrategicamente de oferecer a resposta no prazo
legal. Consequentemente, seriam sempre nomeados em vão os defensores dativos, onerando desnecessariamente o convênio
OAB/Defensoria Pública, já que a defesa contratada poderia comparecer aos autos a qualquer tempo para postular a reabertura
de prazo para responder a acusação, possibilidade esta sem amparo na legislação e que ocorreria no contexto de um inegável
tumulto processual. Some-se a isso o fato de que não houve qualquer prejuízo ao acusado que, pois preocupou este juízo em
assegurar o seu direito constitucional à defesa técnica admitindo a juntada da resposta à acusação em 28/05/2021, ou seja,
mais de um mês após a contratação da sua defesa que, repita-se uma vez mais, foi constituída antes mesmo da sua citação,
mas compareceu apenas com a única finalidade de postular a sua liberdade. É dizer: não apresentou a resposta no prazo legal.
Portanto, como reforço à argumentação expendida, não há que se falar em nulidade da peça apresentada, o que não impede
que a d. defesa constituída renove, durante a instrução processual, todas as teses que entender pertinentes à defesa do seu
cliente (art. 563. do Código de Processo Penal.). Lado outro, reconheço que assiste à razão defesa e ao Ministério Público
no que tange à necessária regularização processual a partir da juntada da procuração da defesa constituída, Isso porque,
com a juntada daquele instrumento deveria ter sido intimada dos atos processuais subsequentes, o que não ocorreu. Desse
modo, revogo a nomeação da d. defensora dativa, relativamente ao réu João Willian Sanos Souza, devendo serventia proceder
ao cadastramento da defensora constituída, a qual deverá ser vista com urgência, pelo prazo de 10 (dez) dias, de todas as
decisões relativas ao seu cliente que foram publicadas a partir a apresentação da procuração de fls. 465/488. Deverá ainda
ter acesso irrestrito a todas as provas que foram disponibilizadas às partes desde então. Ademais, cônscio das dificuldades de
contato prévio dos defensores dativos com os acusados recolhidos na prisão, sobretudo no período de restrição decorrente da
pandemia da COVID-19, faculto à d. defesa constituída a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas dentro daquele
mesmo prazo. Intime-se. Miguelópolis, 12 de agosto de 2021. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB
277036/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1501569-41.2021.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - WESLEY DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o
acusado WESLEY DE SOUZA, como incurso no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, condenando-o às penas de 1 (um) ano e 8
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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