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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021 - Página 2591

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TJSP 13/08/2021 - Pág. 2591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3340

2591

à SPPPREV, CNPJ nº 09.041.213/0001-36, comunicando o cancelamento da penhora sobre 20% do valor correspondente ao
benefício previdenciário percebido pela parte executada junto à referida entidade. O ofício deverá ser impresso pela patrona
da executada, diretamente de seu escritório, que providenciará o encaminhamento à destinatária, comprovando nos autos, no
prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se o término do avençado (15.06.2022), com a oportuna informação da exequente acerca
de seu integral cumprimento, para se decretar a extinção da ação. Suspendo o curso do presente feito até o término do ajuste
(art. 922, NCPC). Decorrido o prazo assinalado para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, fica
a parte exequente ciente de que o processo será extinto, pelo pagamento, independentemente de nova intimação. Int. - ADV:
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP), ANA CAROLINA
FERREIRA GUTIERREZ (OAB 438265/SP)
Processo 1002672-29.2020.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.R.V.P. - - N.T.V.O. - B.P.V. - C.C.V.B.C. - - A.A.V. - - I.M.V. - - M.S.V. - - M.O.V.S. - - A.D.V. - - D.A.V. - Manifeste-se a requerente em prosseguimento. - ADV:
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002810-93.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.A. - Vistos. Fls. 72: Indefiro o pedido. Por
ora, proceda a serventia o acesso aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, na tentativa de localização do atual endereço da ré
DANIELA KEILA ALBINO, portadora do CPF nº 227.390.198-40. Com as respostas, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: ANA
LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1002910-82.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - J.M.P. - Vistos. O Conselho
Superior da Magistratura, diante da pandemia de coronavírus COVID-19, editou o Provimento sob nº CSM Nº 2564/2020 e, o
seu artigo 26 expressa que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, qualquer que seja a matéria, sempre
observada a possibilidade de intimação, participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema
Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos
Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Ainda, o § 2º do artigo 26 determina que as audiências presenciais,
sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual
de outras que tenham condições para tanto. O E. TJSP publicou Provimentos prorrogando o sistema de trabalho remoto. Com
isso, tem-se que continua vedada a realização de audiências presenciais, salvo casos de excepcional urgência. Diante desse
quadro, devem ser observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, emitidas por meio do Comunicado
CG 284/2020, e dos Provimentos que autorizam a realização de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sem que haja necessidade de prévia concordância das partes. Assim diante
da manifestação das Fazendas (fls. 284,233 e 266), de que não há interesse neste processo, bem como o pronunciamento do
Oficial do C.R.I., (fls.2249/250), DESIGNO audiência virtual de instrução para comprovação da posse para o dia 25 de agosto
de 2021, às 14:30 horas. Rol de testemunhas, na forma e no prazo da Lei, ficando consignado que o advogado da parte autora
deverá informar nos autos, os números de telefone, com WhatsApp, e e-mail, tanto deles, causídicos, como das partes e
também das testemunhas eventualmente arroladas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o envio
do link próprio, de modo a permitir a participação na audiência virtual. Caso as partes não disponham dos meios físicos e/
ou tecnológicos mínimos para participar da audiência por videoconferência, deverão ser orientadas, pelo Oficial de Justiça, a
comparecerem no Edifício do Fórum desta Comarca, sito na Praça da Bandeira, nº 17, Centro, no dia e horário agendados, local
em que haverá uma Sala própria para sua oitiva, situação que deverá ser mencionada peloMeirinho em sua certidão. Cumpra-se
com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1003392-30.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Umberto Pereira dos Santos - Vistos. Diante dos termos da petição de fl. 162, designo audiência em continuação de instrução e
julgamento virtual para o dia 25 de agosto de 2021, às 14:00 horas. Anoto que, apenas em relação à parte autora, fica facultado
seu comparecimento junto ao escritório do(a) advogado(a), para participar da audiência virtual acima designada. Int. - ADV:
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003631-34.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Madalena Hilario
Guedini - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pelo Instituto às fls. 159/161, apresente a parte requerente suas
contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se
os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, independentemente da formação de autos
suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 1003804-58.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Ferreira Lampa
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MARIA DE LOURDES FERREIRA LAMPA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para CONDENAR o réu a conceder-lhe a aposentadoria por idade, a partir
do requerimento administrativo (27/06/2019 fls. 12), a ser calculado nos termos do art. 143, observado, ainda, o abono anual
previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir
de cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que
incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Em consequência, julgo resolvido o
processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, não
incidentes sobre as prestações vincendas, em atenção às alíneas do § 2º, do artigo 85 do CPC e ao enunciado Sumular nº 111,
do C. STJ. Sem recolhimento de custas, pois a ré goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Deixo de submeter a presente
sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I,
do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1004332-63.2017.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Izidio Tedeschi Vistos. Esclareça o exequente seu requerimento de fl. 165, uma vez que o executado foi citado através de edital, inclusive com
nomeação de curador especial (fls. 71/72) e penhora de bem imóvel (fl. 152), faltando apenas a nomeação de depositário do
bem penhorado e a intimação do executado, por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA
(OAB 257666/SP)
Processo 1004447-21.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcelo Amadeu
Falsoni - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração em face da decisão de fls.
639, embasado no artigo 1022 do CPC, sustentando que há obscuridade, requerendo esclarecimento sobre a obrigação legal da
parte exequente apresentar os valores que entende devidos, com posterior intimação para apresentação de impugnação, uma
vez que sustenta já ter cumprido a ordem determinada para correção da RMI (fls. 645/647). É o relatório. Fundamento e decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos. No entanto, tenho que razão não assiste ao embargante, pois não há contradição,
obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Na decisão de fls. 583/584, foi descrito o cenário dos autos, consignando que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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