TJSP 16/08/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2023
depósito de fls. 20, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 22/24, julgo extinta a execução, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor do exequente, da quantia depositada,
expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, providenciese as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB
341910/SP)
Processo 0006927-20.2019.8.26.0356/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Vera Lúcia Tavares Dias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do
débito, conforme comprova o depósito de fls. 41, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 45/65, julgo extinta
a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor
da exequente, da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário. Transitada esta em julgado, providencie-se as
comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE
(OAB 326493/SP)
Processo 1000059-38.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cristiane Arruda INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Diante de todo o exposto e por tudo
mais que dos autos consta, resolvo o processo com julgamento do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial e, como consequência,
(i) declaro como indevida a retomada dos descontos nos vencimentos da parte requerente sob a rubrica IAMSPE-AGREGADOSLEI 11.121/2002, bem como seus reflexos sobre férias e décimo terceiro; e (ii) condeno a parte ré na devolução dos valores
descontados , nos termos da fundamentação, de forma simples. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da
decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE,
Tema 810. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB
421193/SP)
Processo 1000243-91.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Vania Maria
Rigonatto Brandão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
VANIA MARIA RIGONATTO BRANDÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a) A CONCEDER
o abono de permanência à autora desde a data em que teria o direito de usufruir do benefício, isto é, 10/05/2020 (fls 12-13),
enquanto permanecer na ativa, procedendo-se ao respectivo apostilamento e; b) a PAGAR à autora o valor correspondente ao
abono de permanência desde 10/05/2020 e a data de prolação desta sentença, tal como requerido na inicial, respeitado o teto
limite deste Juizado, reconhecida a natureza alimentar da dívida, com correção monetária e juros de mora nos termos nos termos
do quanto decido no Recurso Extraordinário nº 870947, em 20/09/2017 (Repercussão Geral Tema 810) ou seja as parcelas
vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a correção da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.069/09. Indevidas custas, despesas processuais
e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/
SP)
Processo 1000440-46.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cirurgia - Lídia Conrado Ribeiro INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Analisado o feito, entendo
necessária a realização da prova pericial para análise quanto ao caráter do procedimento cirúrgico realizado, se emergencial
ou eletivo, ponto ainda controvertido. Anoto que os documentos acostados ao feito foram produzidos de forma unilateral e
impugnados pela parte adversa, de maneira a tornar imprescindível a prova pericial. No entanto, tal prova é incompatível com os
princípios que norteiam o sistema dos juizados especiais, quais sejam, informalidade e celeridade. A prova pericial é complexa
e morosa, pois conforme seu procedimento, regulado no processo civil, deve ser nomeado perito e ser facultado às partes a
indicação de assistentes técnicos, observando todos os prazos legais insertos no aludido diploma processual. A inviabilidade da
produção de prova pericial nos processos em trâmite pelo Juizado deflui da finalidade do órgão, que é de solucionar as causas
de menor complexidade e da forma mais célere possível, satisfazendo, de imediato, a pretensão jurisdicional assegurada.
Assim, denotando impossibilidade de deferimento de sua realização perante este Juizado Especial, delibero encaminhar estes
autos ao Juízo comum. Redistribua-se, anotando-se. Int. - ADV: TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
Processo 1000449-08.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Valdevino Alves Miranda - IPEM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MIRANDOPOLIS - Isso posto e considerando o mais
que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEVINO ALVES MIRANDA em face de IPEM
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MIRANDÓPOLIS/SP. Por fim, julgo extinto o processo de conhecimento, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Ao menos nesta instância não há
condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000450-90.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas - Suely
do Carmo Carinhena - IPEM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MIRANDOPOLIS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e verba
honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000844-97.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Joyce Genari Rodrigues
Ascencio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
exordial em face da Fazenda Pública. Por conseguinte EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários nesta fase processual (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). P.I.C ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1000859-66.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fátima Solange Moreno Taldivo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I
do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. P.I. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS
ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000875-20.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Mardhori Ferreira de Morais
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, de MARDHORI
FERREIRA DE MORAIS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito, na forma do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a remoção do autor, por união de cônjuges, para
uma das unidades prisionais situadas em Mirandópolis/SP ou Lavínia/SP, estabelecimento a ser apontado pela Administração
Pública, conforme o interesse público. Com o trânsito em julgado, intime-se e encaminhe-se ESTA DECISÃO, QUE SERVIRÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º