TJSP 16/08/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
2024
COMO OFÍCIO E COMO MANDADO. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da
Lei nº 9.099/95. P. R.I. C. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000989-56.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - João Jair Ferraz
Júnior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial
em face da Fazenda Pública. Por conseguinte EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Indevidos custas e honorários nesta fase processual (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). P.I.C - ADV:
THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1001094-33.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Subsídios - Altair Moreira Lino - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial em face da
Fazenda Pública. Por conseguinte EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Indevidos custas e honorários nesta fase processual (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). P.I.C - ADV: DANIEL
MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001481-48.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eva Silvia de
Macedo Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sobre a Contestação de fls. 142/154, manifeste-se a requerente no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP), LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP),
RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP)
Processo 1001535-48.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Marcio
Alessandro Martim Menegazzi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: VITOR
YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)
Processo 1001586-59.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Wagner Ricardo
Nunes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB
144096/SP)
Processo 1001588-29.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Claudemir
Contines - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB
144096/SP)
Processo 1001926-03.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Creusa de Fátima Merlo dos Santos - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAVÍNIA - RPPS
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB
356649/SP)
Processo 1002177-21.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Eduardo Bortoli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
resolvo o processo com julgamento do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
JULGAR PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial e, como consequência, condenar a fazenda requerida a:
(i) proceder a averbação/conversão e apostilamento do tempo de serviço do autor exercido em atividades insalubres, pelo
multiplicador 1,4, desde 22.08.2014, para todos os fins de direito; (ii) cumprida a determinação especificada no item anterior,
expedir a Certidão de Contagem de Tempo de Contribuição atualizada ao Departamento de Recursos Humanos de São Paulo
(DRHU), a fim de ratificar o tempo de serviço do autor trabalhado em atividades insalubres pelo referido multiplicador; e (iii)
realizar a devida averbação do seu direito ora reconhecido no seu assentamento funcional. Sem custas e verba honorária (art.
55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB 178113/SP)
Processo 1002385-05.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Durvalino Fresqui - IPEM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MIRANDOPOLIS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e verba
honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1002764-77.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Rodrigo Fernandes Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural de RODRIGO FERNANDES PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
DETERMINAR a remoção do autor, por união de cônjuges, para uma das unidades prisionais situadas na proximidade da
cidade de Guaraçaí/SP, estabelecimento a ser apontado pela Administração Pública, conforme o interesse público. Com o
trânsito em julgado, intime-se e encaminhe-se ESTA DECISÃO, QUE SERVIRÁ COMO OFÍCIO E COMO MANDADO. Indevidas
custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P. R.I. C. - ADV: MARCELO
AGAMENON GOES DE SOUZA (OAB 124949/SP)
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2021
Processo 0000325-78.2017.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - A.D.B. - Vistos. Acolhendo os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º