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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 - Página 2595

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TJSP 16/08/2021 - Pág. 2595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3341

2595

Alves - - Eliadina Francilina da Silva - 1. Ainda que os requerentes demonstrem serem filhos do falecido, a retificação da
certidão de óbito se impõe porque é ela o documento oficial onde devem ser declarado o estado da pessoa falecida (casado,
convivente em união estável, viúvo(a) e etc) e sobre suas relações de parentesco direto (descentes e ascendentes), de modo
a permitir que o Juízo do Inventário não apenas possa conferir se os sucessores declarados pelo Inventariante são os únicos
realmente legitimados a concorrer à herança, mas também para que, quando da realização do registro de eventual carta de
sentença a ser expedida a final e que necessite ser levada a averbação perante o Cartório Predial, seja possível verificar a
necessária correspondência dos dados ali constantes. Ademais, as informações acerca do casamento, união estável e filiação
do falecido são requisitos essencial à certidão de óbito conforme dispõe o parágrafo 7º, do artigo 80, da Lei 6.015/73. Por
outro lado, a informação acerca da existência de união estável entre o falecido e Jocélia Maria Pontes dos Santos também
impõe que esta seja intimada a manifestar-se no processo sucessório, em que pese informações preliminares atribuam ao
inventariado e sua esposa a propriedade do bem descrito no documento de fls. 20/30. Sendo assim, mantenho a decisão
de fls. 39. Sem prejuízo, desde já deixo consignado que, além das providências acima determinadas deverão estar juntados
autos autos os seguintes documentos para que seja dado prosseguimento do processo de partilha: do inventariado: certidão
de óbito atualizada e retificada, documentos pessoais, certidão de casamento atualizada; certidão negativa federal, fornecida
pela SRF, Certidão do Colégio Notarial do Brasil; do cônjuge/meeiro e/ou convivente: documentos pessoais e procuração ou
requerimento de citação: dos herdeiros: procuração ou requerimento de citação; documentos pessoais; certidão de nascimento/
casamento atualizada; dos cônjuges dos herdeiros: documentos pessoais e procuração; dos bens imóveis: documento/título de
propriedade; CRI atualizada; certidão de valor venal/espelho IPTU; certidão negativa municipal ou certidão positiva com efeito
negativo; dos bens móveis ou valores: declaração de propriedade/titularidade; comprovação do respectivo valor; apresente as
primeiras declarações; plano de partilha nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, adite o valor atribuído à causa
e recolha as custas e despesas processuais remanescentes (se for o caso) e comprovar o protocolo do pedido de isenção ou
apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda, bem como o respectivo recolhimento. Prazo: 90 dias. No silêncio, aguardese manifestação no arquivo. - ADV: MARIA IRACEMA DUTRA (OAB 94582/SP)
Processo 1006066-64.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S. - A.A.S. - Vistos. 1- Oficiese a empregadora do requerido, ALAN ALEXANDRE DOS SANTOS, qualificado acima, (Dominalog Express, Av. Aruanã, 815
- Tamboré, Barueri - SP, 06460-010), para efetuar os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento do ofício,
na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, entendidos estes como sendo o total
bruto de seus rendimentos mensais, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, adicionais, comissões, gratificações e
13º salário, subtraídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, sendo que,
na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias exceto
F.G.T.S., Referida importância deverá ser paga à Sra. Fernanda da Silva Correia, qualificada acima, mediante depósito em
conta poupança nº 1032928-0, Banco Bradesco, Agência 2415, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não
atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). SERVIRÁ A PRESENTE,
através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente COMO OFICIO À EMPREGADORA DO ALIMENTANTE. Deverá A
SERVENTIA providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, comprovando-se nos autos o protocolo. P. e Int. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP)
Processo 1007371-49.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene de Fátima Silva
Matos - Em vista da resposta ao ofício juntada às fls. 45/48, providencie a interessada a juntada do formulário disponível
no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx) para
possibilitar o cumprimento da Sentença de fls. 26/28, penúltimo parágrafo. Nada Mais. - ADV: ANTONIO JOÃO DA SILVA (OAB
158007/SP), FELIPE AVELLAR FANTINI (OAB 333629/SP)
Processo 1007573-26.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ivo Camassari de Gonzaga Filho - Alvaro José Camassari de Gonzaga - - Vania Regina Camassari de Gonzaga Khatchikian - Vistos. Expeça-se alvará, com prazo
de validade de 90 dias, para levantamento dos valores existente na conta 013 584-7, agência 1351, em favor dos herdeiros, na
proporção indicada às fls. 37 do plano de partilha. A seguir, arquivem-se os autos. P. e int. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA
SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1007714-11.2021.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.O.S. - Vistos. 1Recebo a petição de fls. 32 e 37 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- A fim de ficar caracterizado nos autos o interesse de
agir por parte da autora, determino que a mesma providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de declarações
firmadas por parentes, vizinhos ou amigos da família, onde os mesmos confirmem as alegações contidas na petição inicial,
notadamente quanto ao fato de que a genitora da menor tem impedido as visitas da avó paterna. 3- Além disso, deverá nesse
mesmo prazo, esclarecer, tal como exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, qual o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, caso seu pedido de tutela provisória de urgência não viesse a ser deferido. 4- Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anotando-se. 5- Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos. P e int. - ADV: JEFFERSON
GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP)
Processo 1007856-54.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.O.S. - E.N.S. - Vistos etc. INTIME-SE a
requerente a dar regular andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Servirá
o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), MARCELO DOS SANTOS RUZZARIN (OAB 400981/SP)
Processo 1008326-73.2021.8.26.0008 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.G. - - R.R.B. - Vistos. 1- Constam nos autos
as guias recolhidas às fls. 46, no valor de R$ 23,27 (210590049839903), fls. 53, no valor de R$ 1.005,00 (210590048696064) e
fls. 62, no valor de R$ 325,66 (210590051704647). 2- Considerando o valor da causa em R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos
reais), atribuído nos autos às fls. 15, providenciem os requerentes, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento da diferença das
custas processuais, nos termos da Lei que regula a taxa judiciária (art. 4º § 7º da Lei 11.608/2003) P. e Int. - ADV: DONIZETI
BESERRA COSTA (OAB 141210/SP)
Processo 1008331-05.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Guarda (nº 1003674-05.2019.8.26.0001 - 1ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional I - Santana) - M.P.S.O. - Vistos. Oficie-se ao Setor Técnico Social desta Comarca para a
realização de estudo social com a requerente, M. P. dos S. O. Cumprida a finalidade, devolva-se ao Juízo Deprecante. P. e int.
- ADV: BEATRIZ BATISTA VALCHI (OAB 211033/SP)
Processo 1009071-26.2021.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Darcy Paulino da Silva - Mayara Aline
da Silva - - Camila Cristina da Silva - Diante da emenda apresentada às fls. 13, processe-se pelo rito do ARROLAMENTO
SUMÁRIO. Providencie a Serventia o encaminhamento dos autos ao distribuidor para respectiva alteração. A identificação
do imóvel apresentada nas primeiras declarações e plano de partilha (lote 12 da Quadra 36) diverge daquele descrito nos
documentos de fls. 26, 27 e 28 (lote 13 da Quadra 35). Portanto, providencie o inventariante a retificação das primeiras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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