TJSP 23/08/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
2007
Processo 1004595-19.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.G.B.S.O. - Vistos. Providencie
a Serventia o encaminhamento da decisão-oficio de fls. 32/33 ao INSS, bem como expeça-se o mandado de citação. Cumpra-se
com presteza. Intime-se. - ADV: EDUARDA EVANGELISTA SILVA (OAB 429286/SP)
Processo 1005226-60.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - William Cardoso de Almeida - Michelle
Cardoso de Almeida - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de arrolamento de bens, sendo
desnecessário a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda,
conforme arts. 659 e seguintes, CPC/2015. Com efeito, o CPC/2015 não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer
natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já
transitada em julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das
Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o,
do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos
tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o
juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais
de partilha.” Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera
administrativa. Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento.
Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 69/73 dos bens deixados em virtude do falecimento de MARIA EMÍLIA
MAJOLO, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados
erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659, CPC/2015. Declaro o trânsito em julgado desta sentença,
nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/
de Sentença via cartório judicial, indique o(a) inventariante as peças e documentos (inclusive o verso, se for o caso) que deverão
compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$ 49,50 na Guia FEDT (Fundo de Despesa
Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita. Esclarecimentos para o formal de partilha na
esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser
extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento
nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser
realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de
Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo
advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme
Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da
justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso
não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de
partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real
depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do
Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de
Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Aguarde-se manifestação do inventariante quanto
a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Cópia
desta Sentença, acompanhada com os documentos necessários, especialmente as fls. 69/73 (plano de partilha), valerá como
ALVARÁ autorizando o inventariante William Cardoso de Almeida, RG nº 33.365.361, CPF nº 396.613.078-57, a levantar os
valores retidos junto a Caixa Econômica Federal, agência/conta n. 3880/12880000009546150547, em nome do de cujus Maria
Emília Majolo, RG nº 141971046 e CPF nº 192.688.838-30, sem prejuízo de eventuais obrigações tributárias, administrativas
e direitos de terceiros. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o alvará
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a expedição de alvará pela própria Serventia. P. I.
C. - ADV: MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP)
Processo 1005238-74.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.O.B. - - G.B. - - B.B. - - G.B. Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 28/31, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O
termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da
Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com
os documentos necessários (termo de acordo de fls. 28/31), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes. O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue
o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o
protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei.
Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: JEAN KLEBER DA SILVA (OAB 439690/SP)
Processo 1005533-48.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.C. - Vistos. Ao Arquivo. Intimese. - ADV: DAYANE MARTINS DE ALMEIDA VIEGAS (OAB 437068/SP)
Processo 1005570-12.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.M.C. - Vistos.
Informação do réu sobre mudança de endereço (na petição de justificativa de ausência em ato processual) após intimação no
endereço fornecido quando ingressou nos autos. Intimação válida, face o art. 274, parágrafo único do CPC. Justificativa sem
provas. Logo, rejeito a justificativa. Aplico multa de 8% sobre o salário-mínimo nacional a ser pago em 30 dias. Intime-se via
advogado para pagamento. No silêncio, inscreva-se o débito na Dívida Ativa do Estado de SP. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
GONÇALVES MURAKAMI ALVES (OAB 417065/SP)
Processo 1005658-79.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - N.W.L.A. - D.S.S. - Vistos. Aguardese o decurso do prazo para manifestação da requerida. P. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SANTOS GOMES (OAB 406650/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º