TJSP 24/08/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
2007
indenização. Em razão da sucumbência, arcará o Município de Marília com o ressarcimento de custas e despesas processuais
incorridas pelo autor da ação, além do pagamento de honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos previstos no
artigo 85, §3º e incisos do Código de Processo Civil, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP, a partir
da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF), devendo o valor exato
ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III,
do Código de Processo Civil, considerado o valor dado à causa. P.R.I.C. Marília, 20 de agosto de 2021 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB 270593/SP)
Processo 1000743-96.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fabio Pereira de Oliveira - Vistos. Diante
da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1002589-51.2021.8.26.0344 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eixo Sp Concessionaria de
Rodovias S.a. - Vistos. Tendo em vista o pedido da requerente de fl 207 e com fundamento no artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente interdito proibitório, movido por Eixo Sp Concessionaria de
Rodovias S.a. contra Funcionários da Semco - Soluções Em Engenharia, Montagens e Construções Ltda. Condeno a requerente
a pagar as custas e despesas processuais. Não há verba honorária visto que não houve citação dos requeridos. Oportunamente,
arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1003509-59.2020.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Fabiano Sandro Sampaio - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, informando se o v. Acórdão de fls. 350/369 já
transitou em julgado. Int. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1005706-60.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Spinner Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Manifeste-se a FESP, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls.267/268. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA ANGÉLICA ODEBRECHT MASSARO (OAB 60216PR), ARLI PINTO DA SILVA
(OAB 20260/PR)
Processo 1006733-39.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - Einar Carlos Cristofani - Vistos.
Fls. 359/362: considerando-se que o autor da ação informa que o imóvel foi novamente alugado (desde janeiro de 2021) e
foram implementadas reformas na construção, defiro o requerimento formulado, para o fim de reconhecer a perda do objeto
da prova pericial e tornar sem efeito a decisão de fls. 342, que fica reconsiderada. Comunique-se ao perito nomeado, com os
agradecimentos deste Juízo pela disponibilização de seus serviços técnicos. Para a justa solução da lide, importa saber a exata
medida da alegada deterioração do imóvel, levada a efeito em razão do uso do bem pela Municipalidade de Marília, na condição
de locatária. Compulsando os autos, verifico que há laudo de vistoria final (fls. 85/102), com descrição do estado em que se
encontrava o imóvel quando foi devolvido pelo ente público a seu proprietário e locador, ora autor da ação. Todavia, inexiste
laudo de vistoria inicial, para que se possa aferir o exato estado do imóvel quando o bem foi recebido em locação pelo Município
de Marília. De outro lado, inexiste demonstração documental, por meio da juntada de orçamentos e notas fiscais, acerca dos
gastos incorridos pelo autor da ação e relacionados à reposição do status quo ante. Vale dizer, sem prejuízo da prova oral
colhida em audiência, há necessidade de demonstração clara, pela via documental, acerca dos supostos danos causados ao
imóvel e atribuídos ao Município de Marília, na condição de locatário do bem, e, também, comprovação acerca dos gastos
incorridos pelo autor da ação e diretamente relacionados a tais danos. O ônus da prova quanto a tais fatos, nos termos do artigo
373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação. Daí porque, considerada a garantia de razoável duração do
processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), concedo ao autor da ação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
alegações finais, sendo que, em igual prazo, deverá o demandante providenciar a juntada dos documentos acima relacionados
aos autos (laudo de vistoria inicial, bem como orçamentos e notas fiscais relacionados aos gastos necessários para reposição
do imóvel ao status quo ante, considerado o período imediatamente anterior ao início da locação mantida com a Municipalidade).
Oportunamente, intime-se o Município para ciência e apresentação de alegações finais, viabilizando-se ao ente público o
exercício do contraditório. Consertados os autos, tornem-me novamente conclusos para prolação de sentença, com a brevidade
que o caso requer, considerado o longo tempo de tramitação processual já transcorrido. Intime-se e cumpra-se. Marília, 20 de
agosto de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ERICO JOSE MARTINS DA SILVA (OAB 221188/
SP)
Processo 1007378-30.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Venilton Rodrigues Gomes - Vistos. Fls. 134/146: conheço dos embargos, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto
ausente, na sentença de fls. 116/121, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá
a sentença de fls. 116/121 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias,
através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao E. TJSP ou o transcurso de prazo para tanto,
certificando-se. Intime-se. Marilia, 20 de agosto de 2021. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1007625-74.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Caetano Facchini da Veiga - Vistos.
Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1007791-09.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Anderson dos Santos de Oliveira - Isto
posto, ratifico a liminar de fls. 25/27 e, na forma do que dispõe oartigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, invalidar o Processo Administrativo para Suspensão do Direito
de Dirigir nº 18338/2019 e eventual restrição dele decorrente, tornando sem efeito jurídico as eventuais penalidades e/ou
restrições administrativas dele emanadas. Em razão da sucumbência, arcará oDETRAN/SPcom o pagamento de honorários
advocatícios, ora fixados, na forma doartigo85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre ovalordado àcausa,
com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do C. STJ).
Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto o autor da ação é beneficiário da gratuidade e nada
desembolsou a tal título. Dispensada a remessa necessária, nos termos doartigo496, §3º, inciso II, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. Marília, 20 de agosto de 2021 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CARLOS ROBERTO
GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1008069-10.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Valdecir Jose dos Santos - Vistos. Diante
da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se
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