TJSP 24/08/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
2008
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1008452-85.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Lemos - Vistos.
Os vencimentos mensais da parte autora são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Frise-se
que os valores descontados a título de empréstimo bancário integram o conceito de vencimentos líquidos. Assim, indefiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais pelo
requerente, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: VALDIR BATISTETTI NETO
(OAB 354947/SP), ANA SUZANA FARINASSO PIMENTEL (OAB 448124/SP)
Processo 1008499-59.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Ariam Martinez
Santana - Vistos. Fls. 156: Recebo como emenda à inicial, devendo constar como requeridos a Prefeitura Municipal de Marília, a
FAMEMA Fundação Municipal de Ensino Superior De Marília, e o HCFAMEMA Hospital das Clínicas da Faculdade De Medicina
De Marília. Proceda-se o necessário para a realização da citação, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO
MARQUES JUNIOR (OAB 70807/SP)
Processo 1008760-24.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Dores Nunes
de Souza - Vistos. A competência da Vara da Fazenda Pública é absoluta e não pode ser ampliada por vontade das partes e
tampouco pelas formas legais de modificação da competência (conexão e continência). Com efeito, a conexão e a continência
constituem fatores de modificação da competência relativa, ex vi do art. 54, do CPC. Daí que a prorrogação legal da competência
só pode alterar a competência relativa, não as regras de competência absoluta, pois estas, como já foi dito, são indisponíveis
(CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 93). Assim também preleciona
Patrícia Miranda Pizzol (A competência no processo civil. São Paulo: RT, 2003, p. 284). Nesse sentido, convém lembrar o
magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo
em razão do valor da causa, chamada competência relativa, estão sujeitos à modificação de competência por conexão (art. 102,
CPC). A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as
causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas (STJ,
2ª Seção, AgRg no CC 35.129, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 26.06.2002, DJU 24.03.2003). Em conclusão: A competência
absoluta não se modifica pela conexão ou continência (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor. 42ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, nota 2 ao art. 102, do CPC, p. 224). De outra parte, o litisconsórcio passivo formado
no âmbito deste processo constitui-se em modalidade facultativa e não unitária, haja vista que o conteúdo da decisão de mérito
não há de ser, obrigatoriamente, uniforme em relação aos colitigantes (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Litisconsórcio unitário.
Rio de Janeiro: Forense, 1972, n. 73, p. 129). Logo, no caso dos autos existem tantas demandas quantos são os litisconsortes
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, n. 32, p. 86), ajuizadas cumulativamente
em virtude da permissão do art. 113, II, do CPC, representativa da existência de algum grau de conexidade. Tendo em vista
que o réu ABHU - Associação Beneficente Hospital Universitário UNIMAR, é pessoa jurídica de direito privado, evidencia-se
que não se tratam de sujeitos que se possam qualificar como Fazenda Pública. Daí que este juízo especializado não se mostra
competente para processar e julgar a demanda em relação àquela pessoa jurídica. E a incompetência, in casu, caracteriza-se
como absoluta! Sendo assim, a conveniência concernente à concretização de economia processual e de harmonia de julgados,
por mais relevante que seja, não se mostra capaz de superar o óbice da incompetência absoluta deste juízo para processar e
julgar a demanda relativamente a ABHU- Associação Beneficente Hospital Universitário UNIMAR, Bem é de ser ver que essa
matéria traduz-se em questão de ordem pública, cuja apreciação pode ser feita pelo julgador mesmo ex officio e em qualquer
tempo ou grau de jurisdição. Sendo assim, inviável o prosseguimento da presente demanda perante este juízo. Ao Distribuidor
para fins de redistribuição a uma das Varas Cíveis desta comarca. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DE BRITO COSTA
(OAB 253684/SP)
Processo 1010802-17.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Vanderlei Carlos Vagetti - Vistos. Fls.
224: Defiro. Expeça-se requisições de passagem ao requerente, bem como para sua acompanhante (fls. 225). Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB 384329/SP)
Processo 1010802-17.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Vanderlei Carlos Vagetti - As requisições
de passagens encontram-se em cartório à disposição do requerente. - ADV: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB 384329/
SP)
Processo 1012496-50.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Luciana Garcia Gomes - Vistos.
Fls. 44/56: mantenho integralmente a decisão de fls. 40/42. No mais, aguarde-se a contestação da requerida. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP)
Processo 1013164-21.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benjamin
Caijano Santos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Benjamin Caijano Santos em face de Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Requer que seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para assegurar ao servidor público Autor a
continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, nos termos do que estabelece a legislação local sobre a
matéria, qual seja, artigos 128 e 129 da CE/SP e artigos 76 e ss. da Lei nº 10.261/68, inclusive para obtenção de vantagens por
tempo de serviço como o Quinquênio, a Sexta Parte e a Licença Prêmio e o direito de sua conversão em pecúnia, de acordo
com o previsto na LC nº 1.015/07, vez que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, cominando-se multa diária para o caso de descumprimento. Em modificação a entendimento anterior, especialmente
em razão do Processo de Reclamação 48178/SP, cuja decisão foi prolatada em 05/07/2021 pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, de rigor o indeferimento da liminar. Inicialmente, há de se levar em consideração a atual orientação do Pretório Excelso
sobre o tema, com efeito vinculante, porquanto, em particular, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.311.742, com
repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.137), e com trânsito em julgado em 04/06/2021, o qual fixou a constitucionalidade do
artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, que proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a
pandemia de Covid-19, com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2
(COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI
COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDA DE 6.442, 6.447,6.450E
6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Fixou-se a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editadono
âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2(Covid-19). Além disso, em data recente,
concluiu-se o julgamento da Reclamação 48.178 São Paulo, sob relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, que assim decidiu:
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. ATO NORMATIVO N. 1/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º