TJSP 24/08/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
2023
tese referida refere-se à reafirmação da DER quando os requisitos para a concessão do benefício se verificarem no período
compreendido entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional. Não é esta a hipótese dos autos, onde a DER
reconhecida na coisa julgada aconteceu antes do ajuizamento da ação. Portanto, impõe-se simplesmente a obediência à res
judicata, mantida a data da concessão do benefício em 10/01/2019. Com tais premissas e aquelas já referidas às fls. 178/179,
havendo controvérsia sobre o cálculo da RMI, necessária a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio Silvio Saccardo, com
endereço conhecido da Serventia. Quesitos e Assistentes Técnicos no prazo legal. Requisite-se honorários periciais. Laudo
em 30 (trinta) dias. Eventual reiteração da matéria reafirmada pela autora no tocante ao advento de lei posterior mais benéfica
ao segurado será apreciada após a elaboração dos cálculos periciais. Int. - ADV: MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB
354614/SP)
Processo 0001483-82.2009.8.26.0347 (apensado ao processo 0004023-40.2008.8.26.0347) (347.01.2009.001483) - Cautelar
Inominada - O.B.J. e outros - C.P.F.A. - Vistos. Nesta data proferi decisão nos autos principais. Int. - ADV: MARIA ISABEL
VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), LUIZ
REGIS GALVAO FILHO (OAB 147387/SP)
Processo 0002002-37.2021.8.26.0347 (processo principal 1002252-58.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Jean Marcel da Silva Alves Mei - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 17/20- Manifestese o exequente diante do depósito efetuado, inclusive, se concorda com a extinção do feito (artigo 924, II, do CPC). Intimemse. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), RENATA MARIA SILVEIRA
TOLEDO (OAB 165255/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0002018-55.2002.8.26.0347 (347.01.2002.002018) - Procedimento Comum Cível - Vilfredo de Souza Leme [assistido
Por Sua Mae] - - Tatiane de Souza Leme [assistida Por Sua Mae] - - Edinalva de Souza Leme - Olimpio de Figueiredo Rosseti
Junior - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de 20% sobre rendimentos percebidos pelo devedor. A penhora sobre salário
encontra, no entender deste magistrado, óbice objetivo intransponível no art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ainda que a jurisprudência
venha permitindo a penhora sobre saldo em conta corrente, não se admite penhora sobre salários. Nesse sentido: Cumprimento
de sentença. Deferimento de penhora de 30% do salário do agravante. Verba de natureza alimentar. Reconhecimento. Aplicação
do art. 833, inc. IV, do CPC/2015, não se amoldando a hipótese a qualquer das exceções previstas pelo § 2º do dispositivo.
Renda mensal do devedor de cerca de dois mil reais, não se tratando, ainda, de dívida de natureza alimentar. Constrição
revogada. Recurso provido, com observação. A jurisprudência tem admitido a penhora sobre saldo de conta corrente bancária
do executado, pois, em havendo dinheiro que possa ser penhorado, não se mostra razoável que a constrição recaia sobre
qualquer outro bem, criando maior dificuldade à satisfação da dívida. Contudo, não se admite, em regra, penhora sobre salários.
Cumpre observar que a hipótese em tela não se amolda às exceções previstas pelo § 2º do art. 833 do CPC, uma vez que não
se trata pagamento de prestação alimentícia, tampouco se verifica, por parte do devedor, a percepção de renda mensal superior
a 50 (cinquenta) salários mínimos. (TJSP- AI n° 2201155-93.2018.8.26.0000- 32ª Câmara de Direito Privado- J. em 25/10/2018Rel. Des. Kioitsi Chicuta). Por todo exposto, indefiro o pleito de penhora salarial. Manifeste-se o exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), ALESSANDRO ROQUE ZANDONÁ PASCHOAL
(OAB 168601/SP), CONCEICAO OLIVIERI DOS SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL (OAB
25218/SP), EDILBERTO ACACIO DA SILVA (OAB 88905/SP), ANTONIO LAFAIETE RIBEIRO PAPAIANO (OAB 160532/SP)
Processo 0002317-36.2019.8.26.0347 (processo principal 0006496-33.2007.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - T.S.N. - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora. - ADV: MARCELO EDUARDO
VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 0002393-70.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002393) - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - Vicente Francisco Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Isto posto e pelo
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Vicente Francisco Gomes contra o Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos compreendidos entre 01/03/1973 a 10/12/1979,
15/04/1980 a 01/10/1980, 19/02/1981 a 12/03/1983, 06/10/1999 a 26/01/2000, 20/07/2000 a 06/11/2000, 14/04/2003 a 30/06/2004
e 01/07/2004 a 25/05/2006, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, retroativa à
data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada
a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação.
Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação
do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para
o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA
(OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB
311196/SP)
Processo 0002411-86.2016.8.26.0347 (processo principal 0004573-59.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paulo Jose Marchesan - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. - ADV: JAIR VINICIUS
BARBOSA (OAB 258498/SP)
Processo 0002690-67.2019.8.26.0347 (processo principal 1003612-33.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.A. - - M.L.A.R. - M.R.A. e outros - Vistos. Fl. 168 Ao MP. Intimem-se. - ADV: EDUARDO COELHO ALVES (OAB 265283/SP),
JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP), JOÃO VICTOR ESPELHO CORRÊA (OAB 398807/SP)
Processo 0003058-42.2020.8.26.0347 (processo principal 1004569-29.2018.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perda ou Modificação de Guarda - L.A.F.F. - L.O.F. - Aguardando-se pelo prazo de 15 dias, conforme solicitado pela
parte autora. Decorrido e certificado, dê-se vista em prosseguimento. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
150785/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 0003313-34.2019.8.26.0347 (processo principal 1005099-04.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Carlos Alberto da Silva e outro - Kenny Abu Kamel Duque - Fl. 220 ciência às partes. - ADV: LUCAS MACEDO
DOS SANTOS (OAB 379190/SP), PAULO ROGERIO GEIGER (OAB 258816/SP), NILTON SILY FILHO (OAB 298079/SP)
Processo 0003768-96.2019.8.26.0347 (processo principal 1000652-36.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Mauro Francisco dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss
- Manifeste-se o credor em prosseguimento. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), RENAN FERNANDES
PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 0003981-35.2001.8.26.0347 (347.01.2001.003981) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco do Brasil Sa - Waldemar Junho Vieira e outro - Vistos. Considerando os princípios da mediação e conciliação,
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