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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021 - Página 2004

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TJSP 25/08/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3348

2004

Processo 1000933-45.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Iraci Cardoso Xavie - Metfile - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - - Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A
- Vistos. Requisite-se do IMESC os esclarecimentos solicitados pelo autor a fls.819/820. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO
MOREIRA (OAB 133065/SP), CARLA ARETUZA PINHEIRO CUNHA (OAB 182755/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 1001318-85.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sebastião
Palheiro - Banco do Brasil S/A - RANGEL CARVALHO DE FREITAS - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls.326. Int. - ADV:
AMIRA RAMADAN BARROS (OAB 289617/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/
SP), RICARDO DOS REIS SILVEIRA (OAB 170776/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001453-97.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Josefa
Barbosa da Silva - Banco do Brasil S/a, Na Pessoa de Seu Representante Legal - Vistos. Fl. 294/295: A decisão proferida no
EREsp 1.319.232/DF pelo Ministro Jorge Mussi, Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de
25.3.2021, determinou o restabelecimento do andamento processual de todas ações autônomas de liquidação e cumprimento
de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A,
Banco Central do Brasil e União Federal (autos de nº 94.008514-1), visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários
de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do Plano Collor I,
no mês de março de 1990, em decorrência do afastamento da ordem de suspensão nacional determinada em 11.3.2021 no RE
1.101.937/SP pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (tema 1075). Diante disso, revogo a suspensão do processo. Tendo em
vista divergência instaurada entre o valor apurado pelo exequente e a impugnação do executado com apresentação de cálculo,
este Juízo não possui conhecimento técnico para conferência dos cálculos. Assim, determino a realização de prova pericial
para conferência dos cálculos apresentados pelas partes. No caso, a produção da prova pericial é principalmente de interesse
da parte executada, na medida em que existem em favor da parte adversa elementos aptos a traduzir a verossimilhança do
direito defendido em juízo. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários
periciais) fica atribuído à parte executada Banco do Brasil S/A (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). Para realização
do trabalho pericial, nomeio perito o Sr. Diego Leite Santana, sob o compromisso de seu grau. Laudo em trinta dias. Com a
apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o expert para, em cinco dias, manifestar aceitação
ao encargo e estimar o valor de seus honorários. Estimado os honorários, intime-se o executado a efetuar o depósito, em dez
dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Com o recolhimento dos honorários intime-se o Sr. Perito para realização dos
trabalhos, caso contrário, não havendo pagamento dos honorários, tornem os autos conclusos para decisão da impugnação à
fase de cumprimento de sentença. Int. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), RENATO DE OLIVEIRA
PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1001559-88.2020.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza Albertina
de Araujo Souza - BANCO FICSA S.A. - Vistos, em saneador. As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não merece guarida o pedido da preliminar de revogação da
decisão antecipatória da tutela jurisdicional, porquanto subsistem os fundamentos que a justificaram, portanto, preliminar
refutada. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não descaracteriza o
interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para ,
após, ajuizar a ação judicial. Defiro a produção da prova pericial grafotécnica para a apuração da autenticidade da assinatura
constante no documento acostado aos autos. Para a perícia judicial, nomeio ANA PAULA P DA SILVA, que cumprirá o encargo
escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Defino que o custeio da perícia seja realizado pelo requerido,
uma vez que, arguida a falsidade da assinatura contida no documento, deve ser observado o contido no artigo 429, II, do Código
de Processo Civil, que dispõe, de forma expressa, que incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, quando se
tratar de impugnação da autenticidade. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir
da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito
para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de
honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram
em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de
perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se
sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que
se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao
valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta
hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito,
comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes
para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar
a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao
perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intime-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 1001663-17.2019.8.26.0352 - Monitória - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Jesus
Francisco de Araújo - Vistos. Fl.89/90: Cite-se conforme requerido. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1001775-20.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - João Carlos Figueiredo - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Manifeste o exequente nos termos da decisão proferida a fl. 117. Após, conclusos para deliberação. Int. ADV: FABRICIANO DOS SANTOS MARCELO (OAB 384910/SP)
Processo 1002025-19.2019.8.26.0352 - Monitória - Nota Promissória - Gino Gabriel Ferreira Junior - Maria Eduarda Moraes
Garofo Rodrigues - Vistos. Determino a inscrição das custas devida pelo requerido no débito da dívida ativa, nos termos do artigo
482, parágrafo 3º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 11/2015). Após, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: JÚLIA MARIA DE SOUSA CHAGAS (OAB 431570/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DIEGO CARRIJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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