TJSP 25/08/2021 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
827
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2021
Processo 0000069-44.2014.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.H.S. - 4.Posto isso
e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu CARLOS HUMBERTO DA
SILVA a cumprir pena total de 16 anos de reclusão (08 anos de reclusão crime contra a vítima Maria Julia; 08 anos de reclusão
vítima Maria Clara), em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, por duas vezes, c.c artigo 69, do Código
Penal. Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, e a necessária
guia de recolhimento, iniciando-se a fase executória. Jacarei, 20 de agosto de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VITOR ANTONIO DA SILVA DE
PAULO (OAB 360501/SP), ANA LUCIA DA SILVA (OAB 313021/SP)
Processo 0000379-11.2018.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.F.A. - 3.Posto isto e pelo que
mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para o fim de ABSOLVER os réus LUIZ FERNANDO DE AVILA
e JULIANO MOREIRA PREXEDES do crime contra eles imputado na denúncia, nos termos do artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Jacarei, 10 de agosto de 2021. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOAO
CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP)
Processo 0001134-53.2018.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - V.C.S. - 4.Posto e pelo que mais consta
dos autos JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR o réu VINICIUS CORREIA SIMOES ao cumprimento
das penas de: a) 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor
mínimo previsto no Código Penal por infração ao art. 155, §4º, I e III do Código Penal; b) 08 meses e 05 dias de detenção, por
infração no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. As penas deverão ser somadas na forma do artigo 69 do Código Penal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu (regime semiaberto), iniciandose a fase executória, devendo a serventia providenciar o quanto necessário. Custas ex lege. P.R.I. C. Jacarei, 09 de agosto de
2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP)
Processo 0010357-56.2011.8.26.0292 (292.01.2011.010357) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a
Economia Popular - KLEBER BATISTA PINTO - - DORIVAL ALMEIDA RUIZ JUNIOR - Recebo o recurso do réu KLEBER BATISTA
PINTO (fls. 476), pois tempestivo. Intime-se ou abra-se vista para apresentação de razões. Após, intime-se a parte contrária
para apresentação de contrarrazões, em 8 dias (CPP 600). Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério
Público. - ADV: PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO (OAB 401664/
SP)
Processo 1006083-80.2021.8.26.0292 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Calúnia - M.C.S. - Cuida-se de ação penal privada em relação aos mesmos fatos tratados na queixa-crime de nº 100207730.2021.8.26.0292 em face de Camila Moreira Muniz da Silva, em razão de calúnia e difamação supostamente ocorridas entre os
dias 20 e 21 de novembro de 2020 No dia 30/04/2021 sobreveio decisão judicial que rejeitou a queixa-crime supramencionada,
por não preencher as condições legais, nos termos do art. 395, incisos I e II, do CPP. A decisão foi publicada na imprensa oficial
dia 27/05/2021, sendo a querelante intimada, por meio de seu advogado, no primeiro dia útil seguinte (28/05/2021), sem que
tivesse interposto o recurso cabível. Contudo, dia 29/07/2021, a querelante mais uma vez ingressou com a queixa-crime em
comento, em relação aos mesmos fatos, após o decurso do prazo decadencial em 20 de maio de 2021. O Ministério Público
manifestou-se pela extinção da punibilidade. O vício de representação ou qualquer omissão, deveriam ser supridos dentro do
prazo decadencial de 6 meses. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência. “Recurso em Sentido Estrito. Rejeição de queixacrime. Desrespeito ao art. 44 do CPP. Vício não regularizado dentro do prazo decadencial. Decisão de 1º Grau mantida. Recurso
desprovido.” (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500483-87.2020.8.26.0637; Relator: DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ,
Órgão julgador: 1ª Câmara de Dir. Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2020 Posto isso, nos termos do artigo 107, inciso IV do
Código Penal c.c. o art. 38, “caput”, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de CAMILA MOREIRA MUNIZ
DA SILVA, RG. 28621422. Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe (IIRGD). Oportunamente, ao arquivo.
Ciência ao Ministério Público e à querelante. - ADV: EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP)
Processo 1500496-15.2021.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SUELLEN EVELIN MACHADO ALVES - 4.Posto isso e pelo que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação penal
para o fim de: a) CONDENAR a ré SUELLEN EVELIN MACHADO ALVES a cumprir pena de 03 anos e 04 meses de reclusão,
em regime inicial aberto, substituída na forma do artigo 44, do Código Penal, nos termos acima expostos, e ao pagamento de
334 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa no artigo 33, caput, da Lei 11.343/; b) CONDENAR o réu RODRIGO
HENRIQUE NEVES DOS REIS a cumprir pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 777 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11343/06. O réu Rodrigo
respondeu ao processo em liberdade e assim permanecerá, não havendo motivo, neste momento, para a decretação de sua
prisão cautelar (artigo 312, do CPP). Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, inicie-se a fase executória para ambos
os réus, expedindo-se mandado de prisão em desfavor do réu Rodrigo, lançando-se os nomes dos réus no rol dos culpados.
Jacarei, 29 de julho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP), CARLAYNE
MONTGOMERY MIGUEL DE SOUSA (OAB 364032/SP)
Processo 1500496-15.2021.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SUELLEN EVELIN MACHADO ALVES - Recebo o recurso do Ministério Público (fls. 334/354), pois tempestivo, bem como as
razões respectivas. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 8 dias (CPP 600). Recebo o recurso do
réu SUELLEN EVELIN MACHADO ALVES (fls. 319/324 e 325/330), pois tempestivo, com as inclusas razões. Após, intime-se a
parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 8 dias (CPP 600). - ADV: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR
(OAB 283136/SP), CARLAYNE MONTGOMERY MIGUEL DE SOUSA (OAB 364032/SP)
Processo 1500496-15.2021.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- SUELLEN EVELIN MACHADO ALVES - “A Defesa deverá apresentar as contrarrazões de apelação no prazo legal”. - ADV:
RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP), CARLAYNE MONTGOMERY MIGUEL DE SOUSA (OAB
364032/SP)
Processo 1502809-22.2019.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FRANCISCO CASTILHA MORENO
NETO - A Justiça Pública ajuizou ação penal contra FRANCISCO CASTILHA MORENO NETO, imputando-lhe o tipo penal
previsto no art. 171, caput, do CP. Presentes as condições objetivas e subjetivas à concessão do Acordo de não persecução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º