TJSP 27/08/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
2016
à Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento perante o Tribunal do Júri designada para o dia 22/09/2021 às
10:30h, no Foro de Mauá, no(a) Sala 35 (Júri), na Av. João Ramalho , 111 - Centro, [email protected], Maua, SOB PENA
DE REVELIA. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Maua, aos 17 de agosto de 2021. - ADV: AMAURY
JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA MACHADO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2021
Processo 0001936-64.2015.8.26.0348 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - GEZIVALDO FERREIRA
DA SILVA - “Os autos encontram-se aguardando apresentação de memoriais da Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.” - ADV:
ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), TALES ARGEMIRO DE AQUINO (OAB 310515/SP)
Processo 0003997-82.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 0000478-44.2019.8.15.0391 - Vara Única da
Comarca de Teixeira/PB) - CEZAR BATISTA JERONIMO - Vistos. Cuida-se de Carta Precatória inquiritória expedida pelo juízo
Vara Única de Teixeira, Paraíba, solicitando a realização do interrogatório. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a atual
situação de pandemia em relação ao novo coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde, e considerando-se o
estabelecido na Resolução do CNJ nº 329/2020 de 30/07/2020, o qual regulamenta e estabelece critérios para a realização de
audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal durante o estado de
calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19, bem como
contido no Provimento CSM nº 2564/20 (prorrogado pelo Provimento CSM 2565/20), que trata da retomada gradual dos trabalhos
presenciais e estabelece que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, as audiências remotas revelam-se
meios adequados à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório a conferir-lhe
legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. No caso em testilha observo que o réu está detido no CDP
Mauá, o que somente facilita a realização de audiência remotamente, já que referido presídio conta com todo o aparato
necessário e possui meios de comunicação direto com o sistema judiciário, bastando mero contato para designação da audiência.
Anoto que o Tribunal de Justiça está atuando integralmente através do sistema home office em razão da pandemia, estando
todas as audiência presenciais suspensas, impossibilitando, de qualquer forma, o cumprimento da presente Carta Precatória.
Por fim, enfatizo que o STJ já decidiu que a competência para realização de audiências por videoconferências é do juízo
deprecante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 176357 - RJ (2020/0315927-5) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra o
JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR. Narram os autos que LEONARDO ROSEMBERG COSTA AMARAL
foi denunciado, perante o Juízo Suscitado, como incurso no art. 147 e 307 do Código Penal, o qual, em 08/08/2019, expediu
carta precatória ao Juízo Suscitante, nos seguintes termos (fl. 14; sem grifos no original): “1.2. Intime-se o Ministério Público
Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de ser proposta transação penal ao autuado,
nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95, apresentando, desde já, os seus termos. I.3. Com a formulação da proposta de
transação penal, expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Angra dos Reis/RJ. com a finalidade de: a) realização
de audiência preliminar para oferecimento da proposta de transação penal ao acusado, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95
e condições oferecidas pelo parquet federal. Caso seja oferecida proposta de prestação pecuniária, o valor deverá ser depositado
na conta de titularidade desta Subseção Judiciária, conta judicial nº 1270.005.16400-6. da Caixa Econômica Federal,
comprovando-se o depósito na precatória. b) fiscalização do cumprimento das condições acordadas e, após seu cumprimento
integral, a devolução da carta precatória para declaração de extinção da punibilidade do autuado; c) notificação do acusado
para comparecer à audiência preliminar, munido das certidões de antecedentes criminais do local de sua residência e
acompanhado de advogado, sendo que, em sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor ad hoc. Solicite-se ao Juízo deprecado que
restitua a carta precatória caso o autuado não compareça à audiência ou não faça jus ao benefício. II. Sendo realizada a
audiência, voltem conclusos para homologação.” Por sua vez, Juízo deprecado, em 24/11/2020, suscitou o presente conflito
negativo de competência, com base nas seguintes razões (fls. 18-19; sem grifos no original): “Este Juízo não é competente para
o cumprimento do ato deprecado. Inicialmente, convém observar que este Juízo não desconhece a posição jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça no que tange à competência do Juízo Deprecante para determinar a forma de cumprimento das
cartas precatórias. A propósito: [...] Contudo, a especificidade do momento atual me leva a crer que este entendimento não
subsiste, por ora. É que, em razão da pandemia da COVID-19, o ato deprecado só pode se realizar de forma presencial se
houver decisão fundamentada do Juiz competente acerca da impossibilidade de realização pela via remota. Esse é o
entendimento que se extrai da leitura do art. 4, I, da Resolução 1 nº 322, do CNJ, art. 3º, III, da Portaria 2 nº JFRJ-PGD2020/00024, de 17/08/2020 e art. 3º, III, da Resolução 3 nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020. A breve leitura dos
dispositivos normativos mencionados deixa claro que a realização do ato deprecado pela forma presencial somente pode ocorrer
se houver decisão judicial fundamentada, o que não ocorre no presente caso concreto. Aliás, sequer se pode presumir a sua
inviabilidade. Observa-se que o endereço declinado do autor do fato se encontra em área nobre desta Capital, a indicar, em
princípio, a sua efetiva inclusão digital. Em acréscimo, a competência excepcionalmente delegada a este Juízo deprecado
somente se justifica diante da inviabilidade de prática de ato jurisdicional pelo Juiz Natural. Sendo possível ao Juiz Natural ouvir
o autor do fato remotamente, via CISCOWEBEX, essa simples possibilidade exclui, por absoluto, a competência do Juiz Federal
deprecado para a realização da audiência. Assim sendo, ante a ausência de decisão judicial indicando de forma concreta a
inviabilidade de designar audiência remota, decisão esta que, pelas razões acima expostas, cabe ao MM. Juiz Deprecante, não
pode este Juízo Deprecado designar audiência presencial, porque isso significaria contrariar a regulamentação de atos
presenciais vigentes tanto nesta Seção Judiciária, quanto no Poder Judiciário em geral, podendo ensejar consequências
inclusive de natureza disciplinar a esta magistrada. [...] também se garante ao suposto autor do fato direito quanto a preservação
de sua integridade física. Por isso, não parece razoável obrigá-lo a participar do ato presencial, expondo-o a risco de
contaminação, por simples opção da autoridade, tendo em vista que há alternativas tecnológicas à disposição do magistrado
que se mostram aptas ao cumprimento da finalidade do ato sem expor a risco a vida e a saúde de todos os envolvidos. Ante o
exposto, na forma do que preceitua o art. 105, I, ‘d’, da Constituição Federal de 1988, suscito conflito negativo de competência,
e determino o encaminhamento da questão ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, para o qual rogo que decida pela prevalência
da competência do MM Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR para realizar o ato deprecado pela via remota, através do
CISCOWEBEX, ou que decline razões fundamentadas que o impedem de realizar o ato remotamente. Mantenho a carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º