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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 1286

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 1286 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

1286

Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) Diante
do exposto, indefiro o pedido de fls. 91/93. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0000018-61.2018.8.26.0302 (processo principal 1006152-29.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - IOLANDA LOZZANO MENDES - João Maria Ferreira de Lima e outros - Vistos. Ciência às partes sobre o desfecho
do agravo de instrumento (fls. 260/296). Deram provimento ao recurso para declarar desconstituida a penhora que recaiu sobre
o imóvel matriculado sob o número 9.931, de propriedade dos executados Ana Maria Januário Avelar e Ananias José de Avelar.
Expeça-se mandado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, para cancelamento da averbação. Em prosseguimento,
passo à análise do pedido de fls. 188/190: Trata-se de pedido de inclusão dos herdeiros de Ananias José de Avelar no polo
passivo desta execução e posterior penhora no rosto dos autos do Arrolamento Sumário nº 1010567-79.2019.8.26.0302 que
tramita nesta. Com a devida vênia e máximo respeito pelo douto entendimento diverso, indefiro o pedido de inclusão dos
herdeiros posto que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo
pelo inventariante. A substituição da parte falecida pelos herdeiros apenas se dará quando da inexistência/encerramento de
um inventário em andamento In casu, há Arrolamento Sumário que ainda está em andamento, assim, a legitimidade para
figurar em juízo é do Espólio de Ananias José de Avelar, representado pelo Inventariante Ismael. Proceda-se à correção no
cadastro de partes e representantes. Em prosseguimento ,com fulcro no art. 860, do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos
do Arrolamento Sumário nº 1010567-79.2019.8.26.0302, em trâmite perante a esta Vara Cível, que deverá recair sobre os
bens do espólio a fim e satisfazer o crédito no valor de R$ 68.415,32. Certifique-se nos autos supramencionados, juntando-se
cópia desta decisão. Fica a executada intimada da penhora realizada, na pessoa de seu advogado e para, querendo, oferecer
impugnação, no prazo de 15 dias. Com a formalização da penhora pela intimação da ré e decorrido o prazo para impugnação
ou após decisão a respeito (caso haja impugnação), intime-se a exequente para requerer o que de direito em prosseguimento
da execução, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB 270548/SP), CARLOS
EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP), RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP), LUCIANO ROBERTO RONQUESEL
BATTOCHIO (OAB 176724/SP)
Processo 0001066-50.2021.8.26.0302 (processo principal 0003644-54.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Duplicata - Baurufac Factoring Fomento Mercantil Ltda - GTO Comércio Atacadista de Confecções e Calçados Ltda e outro
- Vistos. Ante a comprovação de incorporação da executada Borges e Estrela Calçados Ltda Me pela empresa GTO Comércio
Atacadista de Confecções e Calçados Ltda, proceda-se à baixa da incorporada no cadastro de partes e representantes,
incluindo-se a incorporadora no polo passivo da ação. Em prosseguimento, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes
(fls.50/53), para que produza os efeitos legais. Aguarde-se o cumprimento do avençado em arquivo provisório, lançandose a movimentação respectiva (61614), suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Fica desde já a parte
exequente intimada a noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo
do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na
oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: ELVIS DEL BARCO CAMARGO (OAB
15192/DF), ELVIS DEL BARCO CAMARGO (OAB 15192/DF), CELIO EDUARDO PARISI (OAB 149922/SP), CLEYTON SOARES
(OAB 26297/DF)
Processo 0001200-77.2021.8.26.0302 (processo principal 1001747-03.2021.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Marilsa de Oliveira Henrique - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade
Empresária Ltda - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, porém acolho-os parcialmente.
Inicialmente, inexorável o reconhecimento da intempestividade da impugnação da parte executada, como certificado pela
ilustre Serventia (fls. 171), acrescendo referido ponto à decisão de fls. 84/85. Entretanto, pese a vênia e o respeito do douto
entendimento diverso, mantida a solução aplicada na decisão proferida às fls. 84/85, ou seja, no sentido de promover à redução
das astreintes. Como salientado, o valor das astreintes não transita em julgado e pode ser revisto a qualquer tempo (consoante
disciplina do art. 461, §6º, do antigo Código de Processo Civil e regra do art. 537, §1º, I, e §5º, do atual Código de Processo
Civil). Deste modo, mesmo de forma intempestiva a impugnação (que tornou insuscetível o reconhecimento do questionamento
do an debeatur), o valor das astreintes admitia a reavaliação do montante fixado por força da contrariedade pode ser revisto
a qualquer tempo. Mais que isso. O valor das astreintes admite, inclusive, a revisão ex officio. A respeito: AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 537, § 1º, CPC/15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. PRECLUSÃO
E COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que comina multa não preclui
nem faz coisa julgada material. Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo,
inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 2. É PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO Apelação / Remessa Necessária nº 1013445-31.2015.8.26.0006 -Voto nº 4.856 - 7 possível a modificação do
valor a ser pago a título de multa cominatória, uma vez que, enquanto houver discussão acerca do valor devido, não há que se
falar em multa vencida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1561395/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.04.2020, DJe 24.04.2020). Pontuo, ainda neste aspecto, que a redução foi promovida
por reputar que o valor era desproporcional, salientando que assim foi estabelecido em liminar e em montante mais expressivo
porque era destinado a conferir maior caráter coercitivo. Porém, não obstante, em sede de cumprimento, foi redimensionado
para conferir proporcionalidade e razoabilidade, inclusive tendo por parâmetro o próprio valor da causa, com a vênia e respeito
do entendimento diverso, visando elidir enriquecimento sem causa. Ainda vale salientar que, não obstante a fixação havida e
o cumprimento da presente, caso persistente o descumprimento da obrigação de fazer, mediante requerimento expresso, nova
multa cominatória poderá ser fixada com igual propósito em face de nova e mais alongada inobservância do direito da parte
exequente (inclusive já reconhecido em sentença). Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, nestes termos
recebo os embargos declaratórios e acolho-os parcialmente Intime-se. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), IGOR
MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), VINÍCIUS DE ALMEIDA COZOLI (OAB 406535/SP)
Processo 0001513-72.2020.8.26.0302 (processo principal 0006013-85.2000.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - João Arthur Bueno de Camargo e outros - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - DER - Analisando os autos, observa-se que a R. Decisão de fls. 350/352 deferiu prazo para manifestação da parte
requerida, bem como determinou a expedição de ofício. O ofício encontra-se respondido nas fls. 361/366. Aguarda-se porém, o
decurso do prazo para manifestação da requerida (fl. 367). Em seguida, vista à parte exequente. Após, conclusos para decisão.
- ADV: MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA (OAB 96362/SP), MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO (OAB 102288/SP),
FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), WALTER
HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), JORDAO POLONI FILHO (OAB 24488/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB
6908/SP), HELOISE WITTMANN (OAB 301937/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP)
Processo 0002060-49.2019.8.26.0302 (processo principal 1009929-17.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Associação Atlética Palmeiras - Simon Marcelino Barbosa Neto - Vistos. Revendo posicionamento deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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