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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 1323

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

1323

É REMUNERADO MEDIANTE PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO READEQUADO À ORIENTAÇÃO
ESTABELECIDA NO TEMA 1.114 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição
de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Roberto Mendes Mandelli
Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Defensor Constituído) - Everton Pereira da
Silva (OAB: 269624/SP) (Defensor Constituído)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RAFAEL GARNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2021
Processo 0005591-12.2020.8.26.0302 (processo principal 1006042-20.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - R.P.M. - Vistos. Pag. 95 e seguintes: Homologo as contas prestadas pelo
requerente. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado na pag. 108, em favor da Fazenda Pública requerida.
Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE (OAB
228543/SP)
Processo 1003508-69.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.A.
- M.I. e outros - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXECPCIONAIS DE JAÚ APAE
e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação no que toca aos requeridos MUNICÍPIO DE ITAPUÍ e FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em R$ 700,00, respeitando-se a gratuidade a ela concedida. Custas ex lege. Comunique-se o resultado da presente
demanda à Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº
2192185-02.2021.8.26.0000, encaminhando-se cópia desta sentença. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP),
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP), ALESSANDRA NUNES BARDELINI (OAB 413354/SP)
Processo 1004116-67.2021.8.26.0302 - Providência - Medidas de proteção - F.P.S. - - C.T.C. - Vistos. Pg. 269/270: Defiro,
expedindo-se, com urgência, carta precatória para realização de estudo psicossocial em relação à requerida, observando o
endereço indicado nas fls. 212. Outrossim, oficie-se ao CAPS do Município de Brusque/SC para que informe a adesão da
requerida ao tratamento proposto, apresentando o respectivo relatório. Int. - ADV: GILSON DA COSTA PAIVA (OAB 13341/AM),
ANGELYLSON FONSECA DE SOUZA (OAB 16065/AM)
Processo 1005545-69.2021.8.26.0302 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.B.S. - VISTOS. Págs. 108/113:
recebo como emenda à inicial e defiro a assistência judiciária ao autor. Anote-se. A experiência tem demonstrado a inutilidade
da tentativa de conciliação em casos como o presente, considerando-se, outrossim, o costumeiro desinteresse do requerido
na composição amigável do litígio ou até mesmo a sua inviabilidade. Daí porque dispenso a designação de audiência para tal
fim, privilegiando, antes, em detrimento de atos cuja inutilidade se vislumbra desde já, a celeridade processual. A parte autora,
representada por sua genitora, afirmou que necessita de tratamentos multidisciplinares especializados contínuos, em virtude
de doença, e, em razão do custo elevado, em contrapartida ao reduzido ganho mensal de sua família, não detém condições de
custeá-los. Solicitada a disponibilização, custeio ou reembolso dos tratamentos à parte ré, teria havido recusa no atendimento.
Pediu a concessão da tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de tutela de urgência.
DECIDO. Não se verificam os requisitos indispensáveis à tutela de urgência pleiteada. Como bem consignado pela representante
do Parquet, apesar da indicação médica às terapias almejadas, o requerente não comprovou sequer ter se submetido a qualquer
um dos tratamentos ofertados pela rede pública, nem que eles efetivamente não surtiram o efeito terapêutico desejado ao
seu caso. Nesse ponto, consigne-se que as prescrições médicas constantes de págs. 29/31 e 34, não explicitam a quais
eventuais terapias o autor foi submetido e os motivos pelos quais elas foram infrutíferas, limitando-se a profissional subscritora
a mencionar que o requerente “já realizou tratamento convencional sem resultado satisfatório”. Ademais, o requerido informou
(pág. 131) que o autor pode obter tratamentos especializados por meio da equipe multidisciplinar junto à APAE de Jaú, que é
referência na área. Assim, não demonstrado que os tratamentos almejados são os únicos adequados às necessidades do menor
e que as demais terapias fornecidas pelo réu são ineficazes ao resultado pretendido, incabível a tutela de urgência pretendida.
Aliás, com a rápida evolução da medicina sempre surgirão novos tratamentos, não se podendo desconsiderar os já utilizados
e disponibilizados pela rede pública e que se demonstram adequados e eficazes. Ante o exposto, acolho a manifestação
ministerial e INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 5. Cite-se, por mandado, a parte ré. Com a apresentação de resposta, se o
caso, providencie a serventia as anotações necessárias para regularização do cadastro do polo passivo e sua representação.
Int. - ADV: CELIA BEATRIZ BALDI (OAB 380832/SP)
Processo 1006507-92.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO CIVIL - A.H.A.L. - Vistos.
Defiro a assistência judiciária à parte autora. Anote-se. A experiência tem demonstrado a inutilidade da tentativa de conciliação
em casos como o presente, considerando-se, outrossim, o costumeiro desinteresse do requerido na composição amigável do
litígio ou até mesmo a sua inviabilidade. Daí porque dispenso a designação de audiência para tal fim, privilegiando, antes,
em detrimento de atos cuja inutilidade se vislumbra desde já, a celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da
lide, em observância a princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também nos artigos
4º e 152, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O autor, representado por sua genitora, afirmou ser
portador de déficit cognitivo que lhe impossibilita o normal desenvolvimento escolar. Aduziu que frequenta o Jardim 2 e suas
dificuldades lhe impedem de cumprir as exigências da série em questão e não está apto a progredir para o ulterior ano escolar,
embora será automaticamente aprovado diante da progressão escolar continuada no sistema de ciclos, que progride o aluno
independentemente de relatório de avaliação negativa. Relatou que necessita permanecer no Jardim 2. É a síntese necessária.
DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seus artigos 205 e 227 que a educação é direito fundamental de todas as crianças
e adolescentes, com prioridade absoluta, visando seu pleno desenvolvimento. Todavia, no caso em exame, em que pese a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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