TJSP 01/09/2021 - Pág. 1736 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
1736
Sala 309
Nº 2051127-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: carlos
aparecido vila - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Mandado de Segurança Impetração contra ato do Governador
do Estado de São Paulo Intimação para recolher o valor das taxas legalmente constituídas Inércia do impetrante Falta de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Ação extinta sem julgamento do mérito com fundamento no art.
485, I e III, do CPC Carlos Aparecido Vila impetrou este mandado de segurança contra ato do sr. Governador do Estado de
São Paulo, editado sob a forma do Decreto nº 65.545, de 3-3-2021. Às fls. 18 o impetrante foi intimado para recolher as taxas
legalmente constituídas. Às fls. 21 foi certificado pelo cartório o decurso do prazo legal, sem manifestação do impetrante.
Reiterada a intimação às fls. 24, mais uma vez o impetrante deixou o prazo legal transcorrer, sem se manifestar, fls. 25.
Como incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, não cumprida a diligência
determinada, é caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV. Com base em tais fundamentos, indefiro a petição
inicial, art. 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 330, IV do CPC, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, art. 485, I e III, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se, arquivando-se oportunamente. São Paulo, 9 de agosto de
2021. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Caio Vinicius Vellasco Rosa (OAB: 212205/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 2052055-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
Pampas Grill Tche Restaurante - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo
- Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAMPAS GRIL TCHE RESTAURANTE E CHURRASCARIA
LTDA., contra ato do Governador do Estado de São Paulo, em face dos Decretos nº 65.545/2021 e 65.563/2021, pretendendo
a autorização da manutenção do atendimento presencial do estabelecimento comercial. Sustenta que a impetrante é empresa
localizada as margens da Rodovia Regis Bittencourt, com funcionamento no ramo de restaurantes e similares, na área de
alimentação, fornecendo almoço, jantar e lanches das 11:00hs às 22:00hs para seus clientes e disponibilizando os banheiros,
na sua grande maioria viajantes e motoristas que utilizam a rodovia, além do grande fluxo de transportadores e pessoas
necessárias à manutenção da base produtiva e de setores essenciais que se utilizam do local para parada de descanso e
alimentação, sendo por esse motivo impossível o atendimento na modalidade de entrega, serviço delivery, necessário portanto
o atendimento presencial e fornecimento de seus serviços na modalidade presencial, de acordo com a Portaria do Ministério da
Agricultura de nº 116, de 29 de março de 2020. Aduz que apesar da impetrante se localizar próximo a trecho urbano, não se trata
de um trecho domiciliar, mas sim na saída de retorno da rodovia Regis Bittencourt, sendo o último retorno antes do acesso ao
Rodoanel. Argumenta que existem diversas transportadoras e distribuidoras nas redondezas da impetrante, e, caminhoneiros e
viajantes, não necessariamente estão precisam dirigir carretas e estacionar em seu estabelecimento, pois suas carretas já se
encontram em carregamento/descarregamento nos interpostos locais. Sustenta que existem inúmeros tipos de caminhões que
efetuam entregas em São Paulo, sendo ainda em sua maioria caminhão toco ou , ante as restrições existentes para entrada de
caminhões grandes em São Paulo. Cita precedentes deste C. Órgão Especial, principalmente no julgamento do Mandado de
Segurança 2054178-30.2021.8.26.00, decidindo sobre a essencialidade dos restaurantes a beira de rodovia em geral. Pleiteia
liminar e, ao final, a concessão da segurança, para manter o funcionamento de seu estabelecimento para servir refeições
de almoço e jantar das 11:00 às 23:00s. Foi indeferida a liminar e concedido o pedido de assistência judiciária gratuita (fls.
162/164). O Estado de São Paulo solicitou seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009 (fls. 169).
Houve pedido de reconsideração do despacho de indeferimento da liminar (fls. 177/193), sendo mantido o indeferimento (fls.
268/270) e interposição de agravo interno cível, ao qual foi negado provimento (incidente em apenso fls. 104/113). A fls. 279 há
certidão comprovando o decurso do prazo legal sem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça pela impetrante, conforme
intimação de fls. 170. A fls. 282/283 ingressou o impetrante com petição requerendo a desistência do mandado de segurança,
bem como de seu respectivo agravo interno. É o breve relatório. Insurge-se o impetrante em face dos Decretos nº 65.545/2021
e 65.563/2021, pretendendo a autorização da manutenção do atendimento presencial do estabelecimento comercial. Anote-se
que houve a edição do Decreto nº 65.635/2021, autorizando, em todo o território estadual, a retomada gradual do atendimento
presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de atividades não essenciais. Assim, é
de rigor a homologação da desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
homologo a desistência formulada pelo impetrante e denego o writ sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs:
Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - Ricardo da Silva Rego (OAB: 237392/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara
(OAB: 335563/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2052424-53.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
CELSO ANTÔNIO TAKAHASHI MORAIS DA SILVA - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de
São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELSO ANTONIO TAKAHASHI MORAIS DA SILVA,
representante do estabelecimento ALPHA BOX ME. (academia de esportes), contra ato do Governador do Estado de São Paulo,
que, através do Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021, em razão do aumento de número de casos de pessoas infectadas
por COVID-19 durante a pandemia, estabeleceu a suspensão das atividades comerciais e de serviços de atendimento ao público
de caráter não essencial. Sustenta que a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra editou o Decreto Municipal nº 1.421, em
05 de março de 2021, de acordo com o Decreto Estadual do Estado de São Paulo nº 65.545, de 03 de março de 2021, inserindo
a região de FRANCA na fase vermelha, e estabelece a suspensão das atividades comerciais e de serviços de atendimento ao
público de caráter não essencial, em face do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, no período de 03 de março
até 09 de abril de 2021. Aduz que as normas precitadas afrontam o Decreto Federal nº 10.344, de 11 de maio de 2020, que
incluiu academias de ginastica como atividade essencial e, nessa linha, a Prefeitura Municipal e Governo Estadual não poderiam
suspender ou proibir o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades. Sustenta, também, que profissionais
de educação física são classificados como área da saúde através da Resolução CNS 287/1998 e recentemente pelo CBO244140, sendo assim, essenciais para a prevenção de inúmeras doenças e melhora da imunidade. Entende que houve ilegal e
indevida sobreposição ao mandamento federal, justificando a ordem mandamental. Pleiteia liminar e, ao final, a concessão da
segurança, para manter o funcionamento de seu estabelecimento, sem a imposição de multa ou outras sanções, bem como a
concessão da Justiça Gratuita. Foi indeferida a liminar e concedido o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 100/102).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º