TJSP 01/09/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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que é verdadeiro pressuposto processual. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição
do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em
15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com baixa definitiva do processo. Não há
custas a recolher porque, não desenvolvida atividade judiciária para fim outro que não a exigência das custas, não houve o
fato gerador a justificar a incidência da taxa judiciária (AI 2179120-13.2016.8.26.0000, Rel. Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de
Direito Público, j. 06/10/2016; AI 2150623-86.2016.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2016;
Apelação 3002140-65.2013.8.26.0077, Rel. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 05/07/2016; Apelação 912975376.2008.8.26.0000, Rel. Ricardo Feitosa, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2012). Advirto a parte autora que, ainda assim,
nova propositura deve ser distribuída por dependência, na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
MAYARA GONZAGA DIAS (OAB 388708/SP)
Processo 1002189-35.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Zulmira Galego da Silva - Os
autos aguardarão o decurso do prazo de 30 dias solicitado pela parte interessada. Decorrido, na inércia, caso o processo não
tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de
execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual
provocação. - ADV: ROMULO ANTONIO ALVES DE ALMEIDA (OAB 264030/SP)
Processo 1002194-47.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sistema Educacional
Singular Ativo Ltda - - Vista ao(à) demandante do resultado da pesquisa de endereços. Deverá se manifestar em termos de
prosseguimento. Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento
do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV:
LÚCIA DE QUEIROZ PACHECO (OAB 155785/SP), ROSELI DENALDI (OAB 107745/SP)
Processo 1002310-87.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andréia Lima de Melo Baia - TIM
S/A - Vistos. Diante do depósito efetuado nos autos e levantado pela requerente, devidamente intimada, a parte credora deixou de
se manifestar, interpretando-se seu silêncio como tácita quitação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras
e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento,
bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça
não utilizadas, expedindo-se o necessário. Não incide a taxa judiciária final, pois, no caso, o processo não teve qualquer
desenvolvimento de atividade judicial tendente à satisfazer o crédito exequendo. Não ocorreu, por isto, o fato gerador exigido
pelo artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003. Este é o entendimento que tem prevalecido no Tribunal de Justiça: AI 228842065.2020.8.26.0000, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2021; Apelação 0009638-57.2017.8.26.0068,
Rel. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2021; Apelação 1078637-75.2019.8.26.0100, Rel. Jonize
Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2020; AI 2217519-72.2020.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves,
12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2020. Com o trânsito em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, verifico que
há custas e/ou despesas processuais cujo adiantamento foi dispensado em seu momento próprio, mas que devem ser agora
recolhidas pela parte final condenada. Assim, em razão da gratuidade concedida à parte autora, fica a parte ré intimada, por seu
patrono, a proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa judiciária inicial e recursal, nos termos do artigo 4º, incisos
I e II, da Lei 11.608/03, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs (parágrafo 1º), e das despesas de
citação e intimação havidas, tudo de acordo com a proporção da sucumbência estabelecida na sentença/acórdão. No silêncio,
ou não tendo advogado constituído, a parte vencida devedora será intimada via postal, no último endereço informado (artigo
274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa (artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Após o pagamento das custas ou
a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito das custas processuais em dívida ativa,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JULIANO JOSÉ PIO (OAB 227900/SP)
Processo 1002349-50.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.B.D. - S.A.S.S.S. Vistos. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça contida no conceito mais amplo de
assistência jurídica (v. Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) exige a comprovação
da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Embora não se
desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos,
indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso
III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade
e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado
da parte vitoriosa. Segundo se entende, não basta a alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º
e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal. Assim, apenas quando
for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á
verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono - aspectos constitucionais, Revista de Processo,
v. 276, 2018, p. 45-57). No caso, o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora diante da presunção de que
cuida o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. E, mesmo diante da impugnação, a parte não trouxe elementos
probatórios capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Com efeito, os rendimentos mensais comprovados da parte
autora atingem mais de R$ 4.500,00 (fls. 269/271), sendo os rendimentos do cônjuge desconhecidos e, embora intimada,
não explicou o valor da mensalidade do plano de saúde do qual usufrui. Ademais, não juntou aos autos outros documentos
comprobatórios da renda, como declaração de bens e rendimentos ou extratos bancários. Tudo revela, então, a suficiência
de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais. Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da
Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461). Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08,
reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a
três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. Também não estão presentes outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento
deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade
familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave
ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global
do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º