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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021 - Página 4329

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TJSP 01/09/2021 - Pág. 4329 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

4329

jurídico fl. 13). Observe-se o comando da Súmula 410 do STJ. Em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da
aplicação das astreintes, em sede de cumprimento de sentença poderá ser emitida ordem judicial substituindo a vontade da
parte Ré para efetivação da tutela. Sucumbentes, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e das despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC. - ADV: ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP), MARGARETH
BECKER (OAB 85826/SP), EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 420898/SP)
Processo 1003583-15.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Rogério Frizon - Manifestese a parte interessada, sobre a devolução da precatória negativa, no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO GARCIA CANTERO
(OAB 164149/SP), WILSON CAPATTO JUNIOR (OAB 299764/SP)
Processo 1003619-13.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Janandreia
Franceloso Pinto - - Carlos Jose Pinto Filho - - Carlos Jesus Franceloso Junior - - Leandro Pincer Franceloso - - Renata Frutuoso
Franceloso - Fernanda Aparecida Antonio Franceloso - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de impor
à parte Ré a obrigação de assinar a escritura de venda e compra indicada na prefacial, para que possa viabilizar o registro e
consequente transferência do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte Autora informar data e local para a colheita
da assinatura, sob pena de, na recusa por parte da Ré, restar suprida por esta decisão (CPC, art. 501). Sucumbente, condeno a
parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00,
nos termos do art. 85, §8°, do CPC. - ADV: RAFAEL DELLOVA (OAB 371005/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB
206388/SP)
Processo 1003765-54.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edson Prado
de Oliveira - CCISA02 Incorporadora Ltda. - Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré: 1) a restituir ao
Autor os valores pagos a título de cotas condominiais e IPTU até 05.10.2018, data da entrega das chaves (fl. 68), devidamente
atualizados, a partir da data do desembolso, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação, desde
que devidamente comprovados os pagamentos e 2) à indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), devidamente atualizado e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da presente data. Sucumbente
em maior parte, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação. - ADV: HEITOR LEGAL SILVA (OAB 418826/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB
90949/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 1003792-37.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Keyla Marcela
Rodrigues S Oliveira - Uniao Brasileira Educacional Ltda - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do
Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL, atinente à obrigação de fazer para a
emissão do diploma da parte Autora e o faço para, em confirmação de tutela de urgência antecipada (fls. 35-36), determinar
que a parte Ré providencie as medidas necessárias à emissão do diploma da Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada ao valor do curso frequentado, ratificando, assim, a liminar concedida nas fls. 35-36, efetivamente
cumprida pela parte Ré (fl. 115-116), devendo, entretanto, a parte Autora dirigir-se ao Campus da Faculdade Ré para a retirada
do diploma, considerando que há evidente protocolo a ser seguido para a entrega do documento. Outrossim, com fundamento
no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido indenizatório, para condenar a parte Ré a pagar a
parte Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais desde a citação
e correção monetária a partir desta sentença. Sucumbente em maior parte, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. - ADV: ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/
SP), WIVIAN RAFAELA GOUVEIA SANTIAGO (OAB 424862/SP)
Processo 1003914-50.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Carvalho
Martins - Residencial João Antônio Garcia Blaia e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85,
§8º do Código de Processo Civil. - ADV: VALTER ROBERTO AUGUSTO (OAB 142092/SP), MARA CRISTHIANE VENDITTI
BORGES (OAB 437967/SP)
Processo 1004255-13.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Supermercado Mini Preço de Humaitá
Ltda. - - Supermercado Mini Preço do Rio Branco Ltda - - Valdelan dos Passos - Adelson Ferreira Passos - - Severino Augusto
da Silva - - Jose Valdir de Souza Nunes - Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos. No mérito, rejeito-os.
Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição na sentença, sendo certo que a pretensão da embargante foi amplamente
analisada na sentença, clara ao rejeitar a alegação de litispendência e coisa julgada, inexistindo preclusão entre processos
para além dessas causas previstas na lei. Logo, em realidade, trata-se de descontentamento que deve ser impugnado pelas
vias próprias, e não por meio de Embargos de Declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela
embargante. Por fim, advirto as partes que a interposição de novos Embargos de Declaração descabidos sujeitará o responsável
ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC. Intime-se. - ADV: ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB
150191/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CARLOS ALBERTO COMESANA LAGO (OAB 223306/SP), RENATA
TRAVASSOS DOS SANTOS REIS (OAB 179677/SP)
Processo 1004289-51.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Vanderlei Domingos da Costa
- - Gisele Aparecida Freitas da Costa - “Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas para
diligência do oficial de justiça no valor de R$ 87,27”. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1004542-78.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lígia Regina Costa
de Souza - Gonçalves e Veiga Ltda Me - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, forte no
art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora a pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitando-se, porém, as limitações
inerentes à justiça gratuita. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), DANIEL CARLOS LOURENÇO DA SILVA (OAB 339549/
SP)
Processo 1004546-76.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rômulo Brasil
Rebouças - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, em confirmação de tutela de urgência antecipada (fls. 30-34),
determinar que a parte Ré forneça à parte Autora todas as informações constantes nos seus registros, atinentes ao usuário
da página do Facebook denominada Praia Grande em Debate, tais como o nome do usuário responsável pelo perfil, e-mail da
conta, nome completo, dados pessoais, endereço do IP e o Identification/login (ID) do dispositivo utilizado, ratificando, assim,
a liminar concedida nas fls. 30-34, efetivamente cumprida pela Ré (fls. 38-67). Sucumbente quanto ao pedido de remoção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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