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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021 - Página 2191

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TJSP 02/09/2021 - Pág. 2191 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3354

2191

Baena - Paciente: SUELI DOS SANTOS - Impetrante: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho - Impetrante: Anderson dos
Santos Domingues - Vistos. Trata-se de autos apensos. Devolva-se ao cartório. São Paulo, 1º de setembro de 2021. TOLOZA
NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho (OAB: 311063/
SP) - Anderson dos Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - 10º Andar
Nº 2146531-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrado:
M. da 3 V. C. o F. de S. B. do C. - Paciente: E. A. de O. - Impetrante: S. A. S. - Vistos. Fls. 2141: Façam-se as anotações
necessárias, permanecendo como impetrante apenas o Advogado Santiago André Schunck, o qual deverá ser intimado a fim de
confirmar se pretende realizar sustentação oral (fls. 2139), cujas informações para intimação encontram-se a fls. 2473/2503 na
origem. Int. - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Santiago Andre Schunck (OAB: 235199/SP) - 10º Andar
Nº 2191065-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E.
de S. P. - Paciente: R. J. E. C. - Vistos., Fls. 45/51 Recebo sob a forma de pedido de reconsideração, e, quanto ao alegado pela
impetrante, nada havendo a acrescentar, neste momento, sem prejuízo da acurada análise quando do julgamento de mérito
do presente writ, motivo pelo qual mantenho a liminar outrora proferida em fls. 36/39. Reitere-se, com urgência, o pedido de
informações à autoridade impetrada; com a resposta, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Após, tornem-me conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2195416-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: J. A. V.
de O. - Paciente: M. S. A. dos S. - Paciente: G. de C. B. - Vistos. Fls. 327/337: Trata-se de pedido do Ministério Público pela
reconsideração da decisão que deferiu o pleito liminar, substituindo as prisões preventivas dos pacientes por medidas cautelares
diversas das prisões. Por ora, o parquet não trouxe fatos novos, de forma que mantenho os mesmos fundamentos, não havendo
nada a alterar. No mais, encaminhe os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs:
James Anderson Vilela de Oliveira (OAB: 394944/SP) - 10º Andar
Nº 2200823-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: DAIANE LIMA
MENDES - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O defensor público DIEGO REZENDE POLACHINI
impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DAIANE LIMA MENDES, apontando como autoridade
coatora o juízo da 3ª Vara Criminal do Guarujá. Relata que a paciente foi presa pela suposta violação ao artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006. Alega que a autoridade coatora converteu a custódia em preventiva em decisão carente de fundamentação,
mesmo não estando presentes os requisitos justificadores para a manutenção da medida extrema. Aduz que a paciente faz jus
à liberdade provisória, pois é primária e sem antecedentes criminais, não oferece risco à instrução do processo ou aplicação da
lei penal. Ressalta que a quantidade de drogas apreendidas é pequena. Sustenta, por fim, que a paciente deve aguardar em
liberdade o trâmite da ação penal, pois maior será o risco de ser contaminada com o covid 19 se permanecer no cárcere. Invoca
a aplicação dos princípios e garantias constitucionais e do entendimento doutrinário e jurisprudencial amparando a soltura dos
acusados em casos análogos, bem como das recentes normas editadas pelos órgãos públicos para evitar por conta da pandemia
que assola nosso País. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que a paciente seja beneficiada com a liberdade
provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos
autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice,
a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida. Diversamente do sustentado na impetração, ao
que parece, há motivos, ao menos do momento, aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar da paciente. Os fatos
ainda serão esclarecidos com maiores detalhes no curso da instrução processual, bem como classificada a conduta à paciente
atribuída, não sendo viável se aprofundar na análise neste momento de juízo provisório. Observa-se dos autos da ação penal,
que a ora paciente foi denunciada, incurso nos artigos 33, caput, c. c. o artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, e artigo 61,
inciso II, alínea j, do Código Penal. Tal conduta, além de reprovável, tira o sossego da coletividade ordeira constantemente
sofrendo prejuízos e dissabores causados pelo comércio de drogas e de seus nocivos desdobramentos. Observa-se que a
decisão impugnada emergiu devidamente fundamentada (fls. 69-74), destacando que: ... a prova da materialidade e os indícios
suficientes de autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se evidenciados pelos
elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto
de apreensão e o laudo de constatação da droga. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 72 porções de maconha (276,1g),
34 porções de skunk (23,8g), 85 porções de cocaína (54,1g), 67 invólucros de crack (16,7g), 70 microtubos de crack (17,7g),
além de R$64,80 em dinheiro e dois rádios transmissores HT. (...) Há, por outro lado, em exame superficial, próprio desta sede,
indícios suficientes de autoria e a indicação de que a droga apreendida destinava-se à entrega e ao consumo de terceiros.
Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos
fatos, pois é suficiente para a mercancia, quantidade que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual
(indicando a finalidade de mercancia). Assim, segundo consta deste expediente, as condições em que se desenvolveu a prisão
em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento, a quantidade e diversidade da substância entorpecente apreendida, a
localização de quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita, o encontro de rádios comunicadores e as circunstâncias
da conduta da autuada indicam, a princípio, que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito. (sic). Assim, inviável a
pretendida soltura, ao menos nesta oportunidade, já que a liberdade não deve ser concedida aqueles que, mesmo diante do
atual estado de pandemia que enfrentamos, não se intimidam em continuar em práticas criminosas, enquanto a sociedade
ordeira procura sobreviver, na medida do possível, respeitando as regras de isolamento e realizando outras atividades lícitas
para sobrevivência, sem causar prejuízos aos seus semelhantes. Contudo, a pretensão trazida na impetração, em toda sua
extensão, será examinada pela colenda turma julgadora, que dará a decisão final. Requisitem-se as informações, remetendose os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2201521-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ahmad Lakis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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