TJSP 09/09/2021 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
1427
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME LOPES ALVES LAMAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARY CRISTINA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2021
Processo 0001695-77.2015.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens,
Direitos ou Valores - Danilo Augusto Drago - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar DANILO
AUGUSTO DRAGO, qualificado nos autos, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado,
e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, incurso no art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998. Não haverá substituição por
penas alternativas. O réu poderá apelar em liberdade, condição a qual respondeu ao processo. A detração penal será analisada
em sede de execução, devendo se verificar a conduta carcerária dos réus e os demais requisitos do processo de execução. Nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9613/98, declaro o perdimento dos bens objetos da presente ação penal. Após o trânsito
em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Limeira, 30 de agosto de
2021. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 0007706-20.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Marcelo Alves Barbosa de
Jesus - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR
o acusado MARCELO ALVES BARBOSA DE JESUS, devidamente qualificado, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, no regime inicial aberto, SUBSTITUÍDA por prestação de serviços à comunidade, por igual prazo, a ser dirimida em
execução, e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor
piso, como incurso no artigo 180, § 1º, na forma do § 2º, do Código Penal. - ADV: JOSE DANIEL OCCHIUZZI (OAB 93580/SP)
Processo 1500255-79.2020.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - EDER MANOEL DE FREITAS - - JONES FERNANDES LEITE - - MATHEUS DE JESUS SILVA - Vistos.
RECEBO os recursos de fls. 485/487. Aguarde-se a apresentação das razões recursais pela Defensoria Pública (fl. 475). Fls.
481/482: manifeste-se o Ministério Público. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP), GUILHERME
SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE
OLIVEIRA (OAB 305099/SP)
Processo 1500255-79.2020.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - EDER MANOEL DE FREITAS - - JONES FERNANDES LEITE - - MATHEUS DE JESUS SILVA - Vistos. INDEFIRO
o pedido de relaxamento da prisão. Trata-se de feito complexo, já realizada a intimação de todos os réus e providenciada a
juntada de razões pela Defensoria Pública. A reanálise dos pressupostos da prisão, no mais, já foi feita às fls. 475/476. Ao
Ministério Público para contrarrazões. Após, subam, nos termos de fl. 475. - ADV: GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB
375667/SP), WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP), WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/
SP), EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL (OAB 384391/SP)
Processo 1500376-44.2019.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Eduardo Henrique
Garbuglio - Ante o pedido da defesa com a concordância do Ministério Público cancelo a audiência designada para o próxima dia
20 de fevereiro. Dê-se baixa na pauta de audiência. No mais, solicite ao Instituto de Criminalística, os laudos de levantamento
de local e dos veículos e ainda solicite-se o encaminhamento de eventuais laudos pendentes, reiterando-se a vinda, em 10 dias
Reitere o oficio à concessionária Intervias (fls. 229), para que mesma forneça as imagens do dia 27 de julho p.p., entre 5h30min
e 7h30min das câmeras de monitoramento, próximas ao local do acidente. Com a resposta, intime-se o réu, por seu procurador,
e dê ciência ao Ministério Público, voltando-me, oportunamente, para designação da audiência de instrução. Int. - ADV: THIAGO
AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP)
Processo 1500376-44.2019.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Eduardo Henrique
Garbuglio - Vistos. Conquanto num primeiro momento a superveniência da pandemia do Coronavírus (COVID-19) tenha
comprometido a realização de audiências presenciais, a existência de aplicativos online afigura-se alternativa viável e hábil
a concretizar a realização de atos, outrora presenciais, de maneira remota e, assim, atender às recomendações e normativas
sobre o distanciamento social. Assim, em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020 do Egrégio TJSP, que autorizou a realização
de audiência por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no
computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone e ainda, em atenção a Resolução nº: 314/2020
do CNJ e o Provimento nº: 2554/2020 do CSM, que estabelece que não será mais necessária a exigência de concordância
prévia das partes para a realização da teleaudiência, redesigno a audiência nestes autos para o dia 20 de setembro p.f., às
13:30 horas. Intime-se e requisite-se, advertindo de deverá ser fornecido endereço eletrônico (e-mail) para envio futuro de
link de acesso à audiência em ambiente virtual. Cumpra-se as determinações anteriores. Limeira, data supra. - ADV: MAYARA
CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), RENAN MARIN
COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP), PEDRO HENRIQUE DE A. PENTEADO
RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), FLAMINIO DE CAMPOS
BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 1501126-26.2020.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EDINETE APARECIDA SILVA DE CARVALHO - Vistos. Ciência ao Ministério Público, especialmente quanto à audiência
designada (fls110/112). Int. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Processo 1501807-93.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Rivone
Honorato Angelim - - Marcelo Marafon - - Rosinei Francisco Bueno Gomes - Vistos. A Douta Defesa apresentou resposta escrita
nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, postulando pela absolvição sumária do acusado. Eis o breve relato.
Decido Deve o Juiz de Direito decretar a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal, quando
verificar: I- a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II-a existência manifesta de causa excludente
da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV-extinta a
punibilidade do agente. Ocorre que não se vislumbra qualquer hipótese de absolvição sumária e neste caso, incabível, ainda,
qualquer análise mais aprofundada de mérito neste momento processual e desse modo, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Conquanto num primeiro momento a superveniência da pandemia do Coronavírus (COVID-19) tenha comprometido a realização
de audiências presenciais, a existência de aplicativos online afigura-se alternativa viável e hábil a concretizar a realização
de atos, outrora presenciais, de maneira remota e, assim, atender às recomendações e normativas sobre o distanciamento
social. Assim, em atenção ao Comunicado CG nº 284/2020 do Egrégio TJSP, que autorizou a realização de audiência por
meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das
partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone e ainda, em atenção a Resolução nº: 314/2020 do CNJ e o
Provimento nº: 2554/2020 do CSM, que estabelece que não será mais necessária a exigência de concordância prévia das partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º