TJSP 09/09/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
2011
de assistência médica e odontológica Inadmissibilidade Disponibilidade do uso do serviço que não gera obrigatoriedade ao seu
custeio Artigos 30 e 32 da Lei Estadual nº 452/74 não recepcionados pela Constituição Federal (artigo 149, § 1º) declarado
incidentalmente inconstitucional pelo C. Órgão Especial. 2. Devolução dos valores descontados Inviabilidade Serviços que
ficaram à disposição até o pronunciamento judicial. 3. Juros moratórios - Inaplicabilidade das alterações promovidas pelo artigo
5º, da Lei nº 11.960/09 Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso voluntário e reexame
necessário desprovidos. (Relator(a): Cristina Cotrofe; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 06/04/2016) 3 - Diante disso, CONCEDO a tutela de evidência, nos termos
do artigo 311, II, do NCPC. 4 - DETERMINO que a parte ré cesse, incontinenti, o desconto nos vencimentos da parte autora,
referente à assistência médica fornecida pela Cruz Azul de São Paulo (percentual de 2%). 5 Cite-se a parte ré com as cautelas
legais. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1016635-91.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Claudio
Gomes Lobato Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos etc. 1 -Defiro a parte autora os beneficios de
gratuidade de justiça. Assim, considerando que a parte autora aufere mais de 3 salários mínimos, indefiro a gratuidade judiciária.
2 A parte autora comprova o desconto referente à CBPM (Caixa Beneficente da Polícia Militar), conforme hollerith juntado .
Entretanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, parece estreme de dúvidas que a contribuição aludida não pode ser
obrigatória, conforme determinado pelo art. 6º, I, da Lei Estadual nº 452/74, porque a Constituição Federal de 1988 estabelece,
como direito fundamental, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX). Por
outro lado, a tese do autor também encontra respaldo em acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos: 001545759.2013.8.26.0053 - REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CRUZ AZUL.
INCONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Servidor
público que tem descontado dos vencimentos contribuição de assistência médica (2%), para o fim de custear o atendimento
dispensado pela Cruz Azul. 2. Inconstitucionalidade da contribuição Colendo Supremo Tribunal Federal e Órgão Especial desta
Corte que reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição. 3. Adequação do julgado ao quanto disposto pelo Egrégio STF
na questão de ordem das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Juros de mora para débito de natureza
tributária: incidência de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 161, § 1º e 167 do CTN. Correção monetária para
os débitos de natureza tributária: adoção dos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários,
observada a Lei nº 12.703/12, no que couber. Retificação do julgado nestes pontos. Reexame necessário parcialmente provido.
(Relator(a): Nogueira Diefenthaler; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
07/03/2016; Data de registro: 11/04/2016) 1005580-10.2015.8.26.0053 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Policial Militar
Contribuição de 2% para a Associação Cruz Azul de São Paulo a título de assistência médica e odontológica Desligamento e
cessação dos descontos Possibilidade - Os artigos da Lei Estadual nº 452/74, que tratam da contribuição obrigatória à CBPM,
não foram recepcionados pela nova ordem constitucional - Restituição dos valores descontados Inadmissibilidade, já que o
serviço ficou disponível Prejudicada a análise da aplicação da Lei nº 11.960/09 - Sentença reformada parcialmente Recurso
dos autores e recurso da ré não providos e provido o recurso oficial. (Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2016; Data de registro: 07/04/2016) 100742258.2014.8.26.0506 POLICIAL MILITAR. Contribuição obrigatória para custeio de assistência à saúde, a cargo de Cruz Azul
de São Paulo. Constituição Federal que não obriga os entes federados a organizar serviço de assistência à saúde específico
para os seus servidores, nem se compadece com a obrigatoriedade da contribuição, em vista da liberdade, que não pode
ser suprimida, de opção pelos serviços de saúde que melhor lhes convenha. Não sendo obrigados ao uso do serviço, não
podem ser obrigados ao custeio. Restituição dos descontos feitos a partir da citação. Demanda parcialmente procedente.
Cabimento da multa cominatória para fazer cessar os descontos, pois basta cumprir a determinação judicial a tempo para evitar
a sua incidência. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte, sem incidência da Lei
11960/2009, a ser observada somente no tocante aos juros de mora. Recurso e reexame necessário a que se nega provimento.
(Relator(a): Edson Ferreira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
07/04/2016; Data de registro: 07/04/2016). 1014779-55.2015.8.26.0506 REEXAME NECESSÁRIO - POLICIAL MILITAR CBPM
Pretensão à cessação do desconto de seus vencimentos, efetuado compulsoriamente, a título de contribuição pelos serviços
de assistência médica prestada pela Cruz Azul de São Paulo Possibilidade - Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº
452/74 - Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória Devolução dos valores indevidamente descontados que deve ser feita a partir da citação válida - Inteligência do art. 219, do
CPC - Sentença mantida Reexame necessário improvido. (Relator(a): Silvia Meirelles; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador:
6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/04/2016; Data de registro: 07/04/2016) 1012481-17.2014.8.26.0477
APELAÇÃO CONTRIBUIÇÃO CRUZ AZUL. 1. Contribuição compulsória descontada pela CBPM-SP - Financiamento do sistema
de assistência médica e odontológica Inadmissibilidade Disponibilidade do uso do serviço que não gera obrigatoriedade ao seu
custeio Artigos 30 e 32 da Lei Estadual nº 452/74 não recepcionados pela Constituição Federal (artigo 149, § 1º) declarado
incidentalmente inconstitucional pelo C. Órgão Especial. 2. Devolução dos valores descontados Inviabilidade Serviços que
ficaram à disposição até o pronunciamento judicial. 3. Juros moratórios - Inaplicabilidade das alterações promovidas pelo artigo
5º, da Lei nº 11.960/09 Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso voluntário e reexame
necessário desprovidos. (Relator(a): Cristina Cotrofe; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 06/04/2016) 3 - Diante disso, CONCEDO a tutela de evidência, nos termos
do artigo 311, II, do NCPC. 4 - DETERMINO que a parte ré cesse, incontinenti, o desconto nos vencimentos da parte autora,
referente à assistência médica fornecida pela Cruz Azul de São Paulo (percentual de 2%). 5 Cite-se a parte ré com as cautelas
legais. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1016693-94.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudinei Correa
Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Em mandado de segurança, a competência se estabelece
pelo local em que lotada a autoridade impetrada, in casu, São Paulo, Capital. Assim, remetam-se os autos a uma das E. Varas
da Fazenda Pública da Comarca de S. Paulo, com as homenagens de estilo. 2 Proceda-se à comunicação no Distribuidor. 3 Intime-se. Mogi das Cruzes, 08 de setembro de 2021 - ADV: VALTER AUGUSTO FERREIRA (OAB 99709/SP)
Processo 1016722-47.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Vilson Alves Pereira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Analisando a documentação juntada e os
argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro,
disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou
negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando
exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º