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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021 - Página 2015

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TJSP 13/09/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3359

2015

com vista à curadora especial nomeada ao requerido H. L. D. da S., Dra. Jéssica Adriana Falvo Dinardo, OAB/SP 365.750. ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), JÉSSICA ADRIANA FALVO DINARDO (OAB 365750/SP), BIANCA CAVICHIONI
DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1003041-23.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Deivison da Silva Paglia
- NOTA DE CARTÓRIO: Ciência a parte autora acerca da implantação do benefício (fls. 191/194). - ADV: MELINA MICHELON
(OAB 363728/SP)
Processo 1005568-84.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gabriela
Cabral de Oliveira - Banco do Brasil - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 225/227. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0558/2021
Processo 1000065-82.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Para emissão do mandado de levantamento eletrônico da quantia bloqueada às fls. 223/226, deverá a exequente apresentar
o respectivo formulário devidamente preenchido. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA
AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0559/2021
Processo 0000039-62.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1003325-02.2017.8.26.0347) (processo principal 100332502.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.V.S. - Ciente da manifestação
ministerial de fls. 89. Intime-se pessoalmente o patrono da exequente, para que promova o regular andamento do feito, bem
como informe se os alimentos em atraso foram quitados pelo executado, deverá informar, ainda, o atual endereço da autora,
tendo em vista que as partes devem atualizar o endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (ar. 274, do
CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 0000252-97.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003771-34.2019.8.26.0347) (processo principal 100377134.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.C.V.L. - Conheço dos
embargos de declaração de fls. 68/69, na medida em que tempestivos. No mérito, nego provimento ao recurso. A despeito das
considerações exaradas pela parte exequente, bem de ver que a carta precatória positiva foi juntada aos autos em 18/08/2021,
de tal modo que não escoado por completo o prazo de 15 dias para que a parte executada efetuasse o pagamento, não
havendo, assim, que se imputar ao executado, antes de decurso o referido prazo, a incidência de multa e de honorários. No
mais, a eventual irresignação da parte exequente com relação ao mérito da decisão deve ser atacada pela via recursal cabível a
fim de vir reformada a decisão, o que não é o caso dos embargos de declaração. Int. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB
309508/SP)
Processo 0000513-96.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Brasfrutas
Agronegócios Ltda - Terral Agricultura e Pecuária S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se vista dos autos à parte requerida
para manifestação quanto ao interesse na execução de sentença. Eventual pedido de início de execução de sentença deverá
ser endereçado a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de
“Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”.
No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: MARGARETH MARIA DE ALMEIDA (OAB
18812/DF), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP)
Processo 0001063-57.2021.8.26.0347 (processo principal 0005682-45.2012.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.B.C. - Ciente da petição de fls. 90/91 e do parecer Ministerial (fl. 95). Primeiramente, compulsado os autos,
observo que a carta precatória expedida e distribuída às fls. 35/36 e 45/50, encontra-se pendente de cumprimento, sendo que
até o momento não houve a devolução da mesma pelo Juízo deprecado. Assim, deverá a parte exequente, por celeridade e
economia processual, informar ao Juízo deprecado os endereços do executado, apontados às fls. 90/91, para cumprimento do
ato. Intime-se. - ADV: CAROLINE ABU KAMEL CIOFFI (OAB 397650/SP)
Processo 0001204-13.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003204-76.2014.8.26.0347) (processo principal 100320476.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Antônio Carlos Portapilla - Certifique-se a preclusão da decisão de fls. 75/78. Anote-se a prioridade de tramitação, nos
termos do art. 71 da Lei n. 10.6741/2003. Com relação ao pedido para expedição de Requisição de Pequeno Valor referente aos
honorários contratuais, o indefiro, porquanto não aplicável à hipótese o teor da Súmula Vinculante n. 47. Vejamos: “Decisão
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul, assim ementado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS CONTRATUAIS
POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR AUTÔNOMA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS POSSIBILIDADE RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor
autônoma para o pagamento de honorários contratuais. 2. Sobre o pagamento de honorários pela Fazenda Pública, o Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 47 que prevê: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou
destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”. 3.
Atualmente prevalece nas Cortes Superiores o entendimento de que é possível o fracionamento dos honorários da verba
principal, possibilitando a expedição de requisição autônoma destinada ao pagamento do montante pertencente ao advogado,
com relação aos honorários sucumbenciais, como também dos honorários contratuais. 4. Agravo de Instrumento conhecido e
provido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. No RE, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, o Estado do Mato Grosso do Sul aponta violação ao art. 100, § 8º, da Constituição, bem como à SV 47, pois o v.
Acórdão objurgado contraria, frontalmente, a jurisprudência de outros tribunais, em especial do STJ e STF, dando interpretação
divergente à questão do destaque dos honorários contratuais e a impossibilidade de serem requisitados de forma autônoma, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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