TJSP 13/09/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
2016
que deverá ser corrigido por essa e. Corte Superior, dando-se o devido provimento ao presente recurso, reformando o Acórdão
recorrido e determinando a prevalência da decisão do d. Juízo de primeiro grau, que deferiu o destaque desses honorários,
determinando, porém, que o seu pagamento ficasse atrelado ao crédito principal, em consonância com a jurisprudência que
prevalece, com base na legislação, normas do CNJ e, principalmente, a Constituição Federal (art. 100, § 8º). Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido. O Tribunal de origem determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento, em
separado, dos honorários contratuais, ao fundamento de que a Súmula Vinculante 47 não faz distinção entre entre honorários
sucumbenciais e contratuais. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta CORTE. Nesse sentido: E M
E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA PARTE EXEQUENTE IMPOSSIBILIDADE TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO
NO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) NÃO
DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. (ARE 1262357 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV OU PRECATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47
não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que
não fez parte do acordo. II O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para
pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes. III Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1190888 AgR-segundo, Relator (a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC
02-10-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.06.2019
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM
SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade
de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (RE 1206947 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
(ARE 1.207.892-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA
PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O
entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira
da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais
ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório
para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art.
85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1190713-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
DJe de 6/5/2019) Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou
provimento ao Recurso Extraordinário, para restabelecer a decisão do Juízo de 1º grau, que determinou o pagamento dos
honorários contratuais pelo mesmo modo do crédito principal. Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de
recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções
cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o
trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2021. Ministro Alexandre de
Moraes Relator Documento assinado digitalmente(STF - RE: 1335825 MS 1408275-45.2020.8.12.0000, Relator: ALEXANDRE
DE MORAES, Data de Julgamento: 16/07/2021, Data de Publicação: 20/07/2021)” E, ainda, nos termos do art. 18 , §2º e art.
18-B, ds RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, a seguir transcrito: “Art. 18. Ao advogado será
atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. (Alterado pela
Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante
do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
(Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 18-B. Havendo destaque de honorários contratuais, os
valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio
que permita a vinculação. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020).” Diante do exposto, expeçam-se os
oficios requisitórios, na modalidade Precatório referente aos valores devidos à parte autora, com a exclusão do montante
correspondente aos honorários contratuais, e outro na modalidade RPV, referente aos honorários sucumbenciais. Expedidos os
ofícios, intime-se o patrono da parte autora e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em cinco
dias e, não havendo óbice, venham conclusos para assinatura e encaminhamento. 4. Intimem-se. - ADV: ERITON MOIZES
SPEDO (OAB 253260/SP), GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP)
Processo 0001279-52.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003661-69.2018.8.26.0347) (processo principal 100366169.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.L.F.O. - Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo
rito expropriatório. Não se justifica nos autos o pedido de busca e apreensão do veículo em nome do executado como postulado.
Tornem, a parte exequente, para que requeira o que de direito no prazo de 30 dias. Int. - ADV: MARCIO ROGELIO TRINDADE
(OAB 370077/SP)
Processo 0001679-32.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1004403-31.2017.8.26.0347) (processo principal 100440331.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Senival Alves da
Silva - Preliminarmente, destaca-se que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0001679-32.2021.8.26.0347,
atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes
autos apensos. Fls. 34/39: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. INTIME-SE a parte Executada, acima qualificada, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º