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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021 - Página 2017

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TJSP 13/09/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3359

2017

pessoa de seu representante judicial, para que no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução nos
próprios autos, nos termos do artigo 535 do NCPC. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 0001973-21.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1001502-22.2019.8.26.0347) (processo principal 100150222.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - G.C.F.M. - Vistos. Providencie a exequente a
juntada aos autos de certidão atualizada, certo que aquela coligida às fls. 362/368, encontra-se datada de 21/01/2019. Int. ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP)
Processo 0002026-65.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1001927-78.2021.8.26.0347) (processo principal 100192778.2021.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Daniel Fachin - Vistos. Preliminarmente, destaca-se que o
cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0002026-65.2021.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições
intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos. Observo que no processo de conhecimento,
as partes encontravam-se representadas pelo mesmo causídico. Certo ainda que o mesmo assinou as petições de fls. 01/02
e emenda de fls. 16/17, do que depreende-se incompatibilidade com a representação dos também executados no presente
incidente. Assim, na forma do art. 509, § 2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os executados,
pela via postal, para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o) exequente no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Decurso o prazo para
pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente a(o) executada(o), nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá
restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Oportunamente, intime-se a(o) exequente para manifestação.
Antes, providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta
de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TIAGO LEITE RISOLI (OAB 390062/SP)
Processo 0002035-27.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003640-25.2020.8.26.0347) (processo principal 100364025.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Valdeci Pereira Pardin - Vistos. Fls. 24/25:Não atende integralmente a determinação de fl. 21, notadamente a ausência de declínio do número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica da executada. Tornem ao exequente para que emenda a inicial no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 0002427-64.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0802098-16.2019.8.15.0211 - 3ª VARA DA
COMARCA DE ITAPORANGA) - F.B.N.A. - Vistos. Cumpra-se, servindo o presente como mandado. Oportunamente, devolva-se
ao Juízo de origem com nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAX WILLY CABRAL DE ARAÚJO (OAB 25056/PB)
Processo 0002584-08.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1002739-33.2015.8.26.0347) (processo principal 100273933.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - J.N. - A.C.R.S. - Fls. 191/192: Ciente. Defiro
os requerimentos de inclusão do nome do executado junto ao Serasajud e de expedição de certidão, nos termos do art. 517 do
CPC. No mais, indefiro os demais pedidos formulados, consubstanciados em suspensão do direito de dirigir, bloqueio da CNH, de
Passaporte e de cartão de crédito em nome do executado, porquanto formulados de modo demasiadamente genérico. Entendo,
que apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento
jurídico é a Constituição Federal. Ademais, o art. 8º do CPC, preceitua que Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá
aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando
a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.. É fato que o executado não pagou a dívida.
Contudo, o bloqueio e a retenção da carteira nacional de habilitação, a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de
crédito do executado não garantem a obtenção imediata do crédito perseguido pela exequente, razão pela qual não se amoldam
à previsão constante do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, as medidas pretendidas violam o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, assim como ofendem os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, da
responsabilidade patrimonial por dívidas e da menor onerosidade da execução, sobretudo porque o bloqueio de eventuais
cartões de crédito poderá comprometer o suprimento de suas necessidades básicas. Desse modo as previsões genéricas do
art. 139, IV, do Código de Processo Civil só podem ser manejadas em casos excepcionais, a depender da natureza do crédito
cobrado e da demonstrada eficácia da medida para a indução ao pagamento. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO CARVALHO
(OAB 53981/SP), HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 0002608-02.2020.8.26.0347 (processo principal 0003183-59.2010.8.26.0347) - Cumprimento de sentença K.J.B.O. - M.D.B.O. - Vistos. Fl. 131:- Ciente. Aguarde-se eventual manifestação da parte exequente. Int. - ADV: STEFANIE
LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB
287846/SP), CLODOALDO DE DEUS (OAB 378430/SP)
Processo 0002686-93.2020.8.26.0347/04 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Parcial - Fernando
Gilmar Andre - 1. Primeiramente, observo que nos autos da ação do cumprimento de sentença, houve renuncia por parte da
exequente ao valor excedente a 60 salários mínimos a fim de que seja possível a sua requisição por meio de Requisição de
Pequeno Valor, entretanto verifica-se que foram informados os valores constantes da planilha apresentada, de forma integral,
o que impossibilita a requisição por meio de RPV. Assim, ante a renúncia manifestada nos autos do cumprimento de sentença,
providencie a Serventia, a correção do valor requisitado neste incidente, devido ao autor, restrito ao montante de 60 salários
mínimos, após decorrido o prazo para eventual recurso/manifestação da parte. Após, regularizados, tornem conclusos. 2. Em
relação aos honorários de sucumbência, este deverá ser requisitado em outro incidente na modalidade RPV, observado o
disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução 199/2005 a seguir transcrito: “Art. 3º - Em caso de litisconsórcio, será
considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e
requisição de precatório. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário. Parágrafo
único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários
devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como
de pequeno valor.” Intime-se. - ADV: MELINA MICHELON (OAB 363728/SP)
Processo 0003152-87.2020.8.26.0347 (processo principal 1000516-44.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - MARIA CLARA COELHO - Ante a certidão de fls. 123, esclareça a exequente,
no prazo de 15 dias, a divergência entre os valores apontados a fls.104/105 e o valor homologado (fls.35/43), apresentando os
valores devidos à parte autora e a titulo de honorários contratuais, discriminando o valor principal e juros, para cada um deles,
pois devem ser informados por ocasião de sua inclusão no Sistema Precweb. Com os esclarecimentos, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP)
Processo 0003632-36.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1005791-03.2016.8.26.0347) (processo principal 1005791Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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