TJSP 13/09/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
2019
segurança de todos os interessados. Servirá esta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado à empresa, juntamente com a cópia
da decisão de nomeação do perito, para as providências acima mencionadas. A parte autora deverá providenciar a impressão
e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1001409-64.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Raphael
Bernichi - - Espolio de Maria Ermelinda da Cunha Bernichi e outros - Banco do Brasil SA - Vistos. Houve penhora no rosto dos
autos oriunda do feito nº 0005909-35.2012.8.26.0347 (2ª Vara Cível local), conforme se depreende às fls. 263 sobre a cota parte
da coexequente Rosana Maria Bernichi da Rocha, tão somente. A patrona da parte exequente apresentou manifestação às fls.
270/272 aduzindo que a penhora é personalíssima e os demais exequentes da presente demanda não podem cumprir com a
obrigação da coexequente, fazendo-se necessário à liberação do valor penhorado pertencente aos demais herdeiros, bem como,
considerando que os honorários advocatícios com caráter de verba de natureza alimentar também devem ser liberados da penhora
realizada no rosto dos autos, acostou contratos de prestação de serviços (fls. 273/277). DECIDO. Inicialmente, é de se destacar
que a penhora no rosto dos autos incide unicamente sobre a cota parte da coexequente Rosana, não havendo que se falar que a
penhora engloba percentual dos demais exequentes. Por outro lado, resta incontroversa a contratação dos serviços advocatícios
pelaos exequentes e o Estatuto da Advocacia estabelece que a prestação de serviço profissional advocatício assegura o direito
a honorários (contratuais, arbitrados judicialmente ou sucumbenciais). Também estipula o Estatuto que a decisão judicial que
fixa ou arbitra os honorários advocatícios e o contrato escrito constituem títulos executivos (artigo 24, caput da Lei n.º 8.906/94),
sendo que a execução destes pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. Evidente,
portanto, que o ordenamento jurídico garante a remuneração dos advogados e as normas que a regulamenta facilita, inclusive, a
sua satisfação. Tanto o é que o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 autoriza o pagamento dos honorários contratuais diretamente ao
patrono, por dedução da quantia recebida pelo seu constituinte desde que observados alguns requisitos, verbis: Se o advogado
fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que
já os pagou. Da interpretação do referido dispositivo, firmou-se na jurisprudência, orientação segundo a qual também a lavratura
do termo de penhora no rosto dos autos impediria o acolhimento de posterior pedido de reserva dos honorários livremente
contratados entre representado e seu advogado, uma vez que deveria ser prestigiada a anterior constrição do numerário em
favor dos credores do ora exequente em outra demanda. Assim, embora a Lei se refira ao momento do levantamento da
quantia, prevaleceu o entendimento de que o ato de constrição judicial anterior é suficiente para afastar pedido posterior de
reserva dos honorários contratuais, em caso de insuficiência de valores; como podemos ver nos julgados do E. Tribunal de
Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Reserva de numerário a título de honorários advocatícios
contratuais Impossibilidade Penhora no rosto dos autos Inaplicabilidade do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 - Apresentação do
contrato firmado com o exequente após a expedição de precatório e a constrição Precedentes - Decisão mantida Recurso
não provido.” (AI 2019158-80.2018.8.26.0000, 2ª Câm. D. Privado, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 04/05/2018) “AGRAVO
DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FEITO POSTERIORMENTE À
LAVRATURA DO MANDADO DE PENHORA. - Recurso não provido.” (AI nº 2204597-04.2017.8.26.0000; Rel. Des. Edgard
Rosa; 25ª Câm. D. Privado; j. 26/03/2018) No caso dos autos, o pedido de reserva dos honorários foi protocolado pela advogada
da coexequente no dia 10/08/2021 (fls. 270/272), enquanto o termo de penhora no rosto dos autos constante às fls. 263 foi
realizado aos 22/07/2021, que foi recebida juntada aos autos no dia 27/07/2021. Ou seja, quando arguido o pedido de reserva,
o patrimônio já não mais estava totalmente disponível, com base na penhora efetivada anteriormente, decorrendo o direito de
preferência do exequente sobre o valor constrito (art. 797 do CPC/2015). Não se ignora a natureza alimentar do crédito oriundo
de honorários advocatícios, mas o crédito da advogada já se encontrava, ao menos em parte, indisponível quando requerida a
reserva. Dessa forma, não obstante a natureza reconhecidamente alimentar do crédito da i. Procuradora, o pedido tardio por
ela formulado, impõe ressalvas na reserva do numerário na forma pretendida, devendo ser respeitada a penhora no rosto dos
autos em detrimento do seu crédito. Frise-se que, ainda que o pedido de reserva de honorários contratuais tenha surgido após
efetivada penhora no rosto destes autos, tal fato não impede que seja deferida a reserva ora questionada, pois a ordem dos
credores, conforme exposto acima, deverá ser observada ao tempo do rateio. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reserva
de honorários contratuais na forma pleiteada, respeitando-se o direito de preferência da penhora no rosto dos autos efetivada
à fl. 263; ou seja, após o pagamento do valor penhorado, caso haja saldo remanescente a ser levantado pela srª. Rosana
(contratante), deverá ser pago diretamente à advogada, por dedução da quantia a ser recebida pela constituinte, salvo se esta
provar que já os pagou. Destaco, por oportuno, que, caso o valor seja insuficiente, caberá à advogada pleitear diretamente a sua
cliente, o recebimento de seus honorários contratuais e, em caso de inadimplência, buscar as vias judiciais para a satisfação de
seu crédito, já que os honorários contratuais não se confundem com os sucumbenciais, inclusive, e uma vez que o documento da
avença foi apresentado posteriormente à constrição. Ademais, aguarde-se por comunicação do(s) julgamento(s) do(s) agravo(s)
interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo para eventuais recursos, tornando-me conclusos
oportunamente. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001499-72.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Francisco
Pereira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, aguarde-se por comunicação do julgamento do agravo
interposto pela parte executada (2031178-40.2017.8.26.0000), acompanhada da respectiva certidão de decurso de prazo
para eventuais recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001852-10.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se vista dos autos à parte
requerida para manifestação quanto ao interesse na execução de sentença. Eventual pedido de início de execução de sentença
deverá ser endereçado a este processo, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na
categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de
Sentença”. No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001866-23.2021.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.J.B. - A.S.C.B. e outro - 1. Homologo, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Centro de Conciliação CEJUSC quanto ao
divórcio das partes, guarda e visitas em relação ao filho menor (fls. 62), com relação aos quais extingo o feito com resolução de
mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. 2. Nos termos do art. 1.000 do CPC, dou a decisão por transitada em julgado nesta
data. Expeça-se mandado de averbação, observando-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira A. S. C. L.. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º