TJSP 15/09/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
2007
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0466/2021
Processo 0001915-21.2015.8.26.0338 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Anthony Ferreira Neves - Vistos. Cumpra-se fl. 319, intimando-se o defensor dativo quanto aos termos do v. acórdão,
inclusive para início do cômputo do prazo recursal. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumprase o v. acórdão, realizando-se as comunicações e anotações necessárias. Oficie-se para destruição dos entorpecentes e bens
apreendidos. Cobrem-se a multa e a taxa judiciária. No futuro, se o caso, expeça-se certidão para execução forçada, ficando
autorizada a pesquisa para obtenção de número de CPF, se necessário. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, em
relação a eventual valor restante, e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP), MILENA
MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 0002375-08.2015.8.26.0338 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Daniel Rubens
Ferreira da Silva - Vistos. Cumpra-se fl. 539, intimando-se o defensor dativo quanto aos termos do v. acórdão, inclusive para
início do cômputo do prazo recursal. Não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o v. acórdão,
encaminhando-se os autos à Vara do Júri. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO DE SOUZA (OAB 136487/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANASTÁCIO DE GÓIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2021
Processo 0000056-57.2021.8.26.0338 (processo principal 0000618-03.2020.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Amauri Guimarães da Silva - Vistos. Tendo em vista os depósitos de fls. 21 e 29, a fim de viabilizar a elaboração do
Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), deverá o autor preencher o formulário através do seguinte endereço: http://www.
tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, juntando nos autos, por meio do endereço eletrônico mairiporajec@tjsp.
Jus.Br. Fls. 32: ciência ao devedor que a partir do próximo pagamento deverá efetuar os depósitos diretamente na conta do
credor, comprovando-se nos presentes autos. Int. - ADV: DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP), DOMINGOS
GERAGE (OAB 98209/SP)
Processo 0000214-15.2021.8.26.0338 (processo principal 1001453-08.2019.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Izac Querino da Silva - Sandro Muniz e outro - Vistos. Ante a manifestação de fls. 82, JULGO EXTINTA a
presente ação com fundamento nos termos do art. 924, Inciso II do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALESSANDRA NOGUEIRA CAVALCANTE DA SILVA (OAB 222785/SP), STEFANI CAROLINE QUIRINO DA SILVA
(OAB 416504/SP)
Processo 0000379-96.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral SUPERMERCADOS DO DIA LTDA ME - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECDO. Trata-se de
ação de indenização por danos materiais e morais na qual a autora alega que, ao subir a rampa de acesso do estabelecimento
requerido, em razão de uma saliência no piso, sofreu uma queda, do que lhe resultou referidos danos. Por sua vez, o mercado
requerido alegou que, tão logo ocorrido o evento, foi a autora prontamente socorrida, tendo ela recusado a ambulância, ante
a inexistência de danos. Pois bem. O fato alegado restou incontroverso, como visto. Quanto à culpa, evidente que se atribui
ao requerido, posto que a fotografia de fls. 6 não deixa dúvida quanto à referida saliência no piso. Além disso, dito defeito
fora afirmado inclusive pela testemunha do réu. Provado o fato e a culpa, tem-se que dele resultou dano indenizável, quando
mais decorreu na autora lesão corporal, ainda que de natureza leve, como se vê de fls. 7. Feitas tais considerações, passo
à fixação do valor da indenização. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor
do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da
experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do
caso concreto. O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a
finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante
estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo
atentado, o autor da ofensa (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96).
Por todos estes fatores, e considerando especialmente, que o réu não se houve com dolo, mas com culpa, entende-se razoável
o valor correspondente a 02 (duas) vezes o valor do salário-mínimo nacionalmente vigente, devidamente corrigido, segundo a
tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da publicação da presente, e com juros legais de 1%, a partir da citação, por
se tratar de evento derivado de relação contratual consumerista. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar à autora indenização a título de dano moral, no
importe de 02 (duas) vezes o valor do salário-mínimo nacionalmente vigente, devidamente corrigido, segundo a tabela prática
do E. Tribunal de Justiça, a partir da publicação da presente, e com juros legais de 1%, a partir da citação. Isento de custas e de
honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas
quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente
a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e
artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três
meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruamse os autos, na forma do item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 08 de
setembro de 2021. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0000557-11.2021.8.26.0338 (processo principal 0002506-41.2019.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º