TJSP 16/09/2021 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
2512
se, sem prejuízo, e-mail à ilustre Autoridade Policial. Int.
Processo 1504118-94.2021.8.26.0361 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - R.L.M. - Aguarde-se o retorno dos autos da Delegacia de origem. Int.
Processo 1504128-12.2019.8.26.0361 - Inquérito Policial - Estelionato - LARISSA ALVES TORRES - VISTOS. Decorrido o
prazo, sem informes de diligências, notado tratar-se de feito que tramita pelo meio digital, solicite-se sua devolução. Encaminhese, sem prejuízo, e-mail à ilustre Autoridade Policial. Int.
Processo 1504194-89.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - Ante o certificado a
fls. 129, manifestem-se as partes. Int.
Processo 1504358-83.2021.8.26.0361 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.O.S. - Tornem os autos
à Delegacia de Polícia, fixando o prazo de 60 dias para as diligências investigatórias, por razoável e reconhecido número de
Inquéritos Policiais que se desenvolvem nos Distritos Policiais. Int.
Processo 1504442-55.2019.8.26.0361 - Inquérito Policial - Furto - A.D. - VISTOS. Decorrido o prazo, sem informes de
diligências, notado tratar-se de feito que tramita pelo meio digital, solicite-se sua devolução. Encaminhe-se, sem prejuízo, e-mail
à ilustre Autoridade Policial. Int.
Processo 1504820-11.2019.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - JARDIEL DOS ANJOS RIBEIRO VISTOS. O réu, citado por edital (fls. 158), não constituiu defensor. Com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal,
determino a suspensão do processo e do prazo prescricional, como requereu o Ministério Público. Comunique-se ao IIRGD.
Aguarde-se eventual localização, com tempestiva requisição de folha de antecedentes, nos termos do item 29 do Capítulo V das
NSCGJ. Anote-se. Int.
Processo 1505068-74.2019.8.26.0361 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - CARLOS LEANDRO MIASSON VISTOS. Efetuado o pagamento do acordo por meio de depósito judicial, diversamente do constante de fls. 112/114, certifique
a serventia quanto à localização de conta para a transferência ao FUNDES, abrindo-se vista ao Ministério Público, caso não
localizado. Int. - ADV: REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP)
Processo 1506025-07.2021.8.26.0361 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.P.P. - Nos termos da
cota ministerial de fls. 40, ante a solicitação comunicada, posteriormente distribuído o presente Inquérito Policial, redistribua-se
à 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes para apensamento à medida protetiva nº 1500621-832019.8.26.0616. Fls. 47: anote-se.
Int.
Processo 1506400-08.2021.8.26.0361 - Inquérito Policial - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou
adolescente - G.A.O.J. - VISTOS. Tornem os autos à Delegacia de Polícia, fixando o prazo de 60 dias para as diligências
investigatórias, por razoável e reconhecido número de Inquéritos Policiais que se desenvolvem nos Distritos Policiais. Int.
Processo 1506536-05.2021.8.26.0361 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - J.A.P. Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas formulado por Angelica Moraes Vieira em desfavor de Jeferson Azevedo
do Prado. A vítima narra que “manteve um relacionamento amoroso com Jeferson Azevedo do Prado pelo período aproximado
de um ano e desse relacionamento não tiveram filhos. Ocorre que esse relacionamento sempre foi conturbado, havendo
algumas separações e há dois meses resolveram tentar uma reaproximação. Aduz a declarante que acabou o relacionamento
por descobrir que Jeferson é usuário de substâncias entorpecentes (maconha e crack) e por esse motivo resolveu separar-se do
mesmo, no entanto Jeferson não aceita a separação e constantemente ameaça a declarante, dizendo “se você não for minha, não
vai ser de mais ninguém, porque vou te matar”. Declarante relata que na data de ontem 17.08, por volta das 19:30hs, Jeferson
chegou em sua casa para pegar suas coisas e não contente passou a xingar a declarante de “vagabunda”, “piranha” e chutou a
porta, fazendo menção de invadir a residência, além de novamente ameaça-la de morte e quando o proprietário da residência
disse que chamaria a polícia, Jeferson saiu do local. Declarante cientificada quanto as medidas protetivas a que tem direito em
face a Lei Maria da Penha, manifesta o seu desejo em requerê-las.” (fls. 04). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente
à concessão das medidas protetivas (fls. 19/20). Considerando os fatos narrados pela vítima em suas declarações prestadas
em solo policial, reputo presentes na hipótese indícios de prática de violência doméstica, bem como os requisitos do perigo da
demora e da fumaça do bom direito, de modo que se impõe o deferimento das medidas pugnadas. Assim, CONCEDO à Angelica
Moraes Vieira as medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas a, b e c, da Lei nº 11.340/06, determinando: a)
a proibição do ofensor de se aproximar da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, fixando o limite mínimo de
distância de 200 (duzentos) metros; b) a proibição do ofensor de manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares
e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação, a fim de assim preservar sua integridade física e psicológica; c)
bem como a proibição do ofensor de frequentar os mesmos lugares que a ofendida. Ressalto que referidas medidas são ora
deferidas em caráter emergencial e terão duração até decisão em sentido contrário ou até decisão final a ser prolatada nos
autos principais, devendo ser a vítima cientificada que, caso queira, deverá promover as medidas cabíveis na esfera cível e de
família, através de advogado. Intime-se a ofendida, bem como o ofensor, o qual deve ser expressamente advertido de que o
descumprimento das medidas acima determinadas pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20,
da Lei nº 11.340/06. Autorizo desde já a solicitação de reforço policial para cumprimento do mandado, se necessário, servindo
a presente decisão como ofício. Expeça-se o necessário, cumprindo-se os mandados pelo “plantão urgente”. Comunique-se ao
IIRGD as medidas deferidas, nos termos do comunicado CG nº 882/2015 e oficie-se, encaminhando a presente decisão, para o
e-mail da patrulha da violência doméstica da GCM, por ofício no qual deverá constar o endereço da vítima. Por fim, aguarde-se
a vinda dos autos principais, providenciando-se o respectivo apensamento, arquivando-se oportunamente o presente. Intimese.
Processo 1506784-68.2021.8.26.0361 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Contravenções
Penais - L.D.T. - VISTOS. Ao Ministério Público, com urgência. Int.
Processo 1511029-64.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - M.M.S. - “Abra-se
vista ao Ministério Público” - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO FERNANDO DEROMA DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA CLAUDIA BENEDETTI BOVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2021
Processo 0000470-30.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - R.T.L. - Considerando-se que
a data de fls. 913 se trata de feriado, redesigno a audiência para dia 20 de setembro de 2021 às 15h30. Providencie-se o
necessário. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CARLOS ALEXANDRE GOTARDO (OAB 369683/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º