TJSP 27/09/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
2015
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a
gratuidade processual, ora deferida. P.I. - ADV: VALTER SEVERINO (OAB 143557/SP), CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB
375601/SP), MONIQUE TAYNARA RIBEIRO GERMANO (OAB 375756/SP)
Processo 1002759-37.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Diego Jaques Ribeiro de
Almeida - Vistos. DIEGO JAQUES RIBEIRO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, requereu Alvará Judicial para recebimento de
valores, depositados em conta vinculada ao FGTS e PIS, saldo de benefício previdenciário e saldo bancário em conta poupança
ou conta corrente, deixados pelo falecimento de Jurandir Silvério de Almeida, ocorrido em 31.03.2019, no estado civil de solteiro,
tendo deixado um herdeiro, seu filho, o requerente. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados
na Previdência Social (fls. 20). Inexistindo dependente habilitado da pessoa falecida, é o caso de pagamento aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (conforme arts. 1º e 2º da
Lei 6858/80). Requisitado informações relativamente às contas bancárias e aplicações financeiras, em nome do “de cujus”,
pelo sistema sisajud, não foram encontrados quaisquer valores, conforme se verifica dos documentos a fls. 24/25. Não foram
localizadas contas de FGTS e PIS, com saldo positivo em nome do falecido, conforme documento a fls. 32. Verificou-se, em
resposta do ofício ao INSS, a informação quanto ao depósito junto ao CEF., referente ao pagamento de competência 03/2019 na
data de 03/04/2019 (pós óbito) e o depósito judicial, referente saldo residual de benefício, a favor do “de cujus”, comprovados
pelo extrato, a fls. 62. O requerente é o único sucessor da pessoa falecida, na qualidade de herdeiro/filho, devendo receber os
valores residuais de benefício restados, no valor de R$ 800,12. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o levantamento dos
valores a favor do requerente. Expeça-se mandado de levantamento MLE, devendo o interessado apresentar o formulário MLE
devidamente preenchido, para transferência dos valores entre contas. Todavia, indefiro o pedido de fls. 88/89, em sede destes
autos de Alvará, que visa tão somente o levantamento de valores, não recebidos em vida pelo “de cujus”, independentemente de
inventário ou arrolamento (lei 6858/80). A parte, querendo, poderá valer-se de vias próprias, para satisfação de suas pretensões.
Fixo os honorários advocatícios ao procurador nomeado (fls. 08), no valor total da tabela Convenio Defensoria Pública/OAB-SP.
Transitado em julgado esta sentença, expedida a guia de levantamento MLE, anote-se e arquivem-se estes autos. Sem custas,
face à gratuidade. PRI. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSÉ CÍCERO LIMA DOS SANTOS (OAB 432701/SP)
Processo 1003077-83.2020.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Indenização por Dano Moral - D.R.
- - M.L.R. - H.I.S.C.M.M.G. - - U.R.B.M.C.T.M. - - P.M.M.G. - - D.C.A.J. - Em cinco (5) dias, informem as partes se há interesse
na conciliação. Int. - ADV: NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/
SP), CARLOS ROBERTO MARGINI JUNIOR (OAB 67705/MG), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), MARCIO PINTO
RIBEIRO (OAB 112462/SP)
Processo 1003101-14.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.F.R. - S.R.F. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão
de fls. 243/248. Aguarde-se pelo prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Int. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), TABATA FERNANDES CRESSINE (OAB 445199/SP), TATIANE CRISTINA
ROQUE STEVANATTO (OAB 445206/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1003367-64.2021.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - A.M.S. - Termo de Compromisso liberado. Fica o(a)
compromissário(a) intimado(a) a juntar via assinada nos autos, mediante peticionamento, no prazo de cinco (05) dias. - ADV:
ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP)
Processo 1003468-04.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - D.P.B. - L.B.M. - Sobre a
contestação apresentada, manifeste-se a(s) parte(s) autora(s) no prazo de 15 dias. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB
140313/SP), PAULO ANTONINO SCOLLO JUNIOR (OAB 320383/SP)
Processo 1003595-39.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.M.S. - V.H.S. - Vistos. Traga o requerido
aos autos cópia do seu último holerite. Intime-se. - ADV: ADRIANA FELICIANO SIMÕES (OAB 159104/SP), ANA CLÁUDIA
GONÇALVES DA SILVA (OAB 394218/SP)
Processo 1003632-37.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.S. - Vistos. A ação
não foi contestada, mas a revelia não pode ser declarada ante os termos do artigo 345, II, do CPC. Dou-o por saneado, já que
presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Fixo como questão controvertida a paternidade reivindicada pelo
autor em relação ao requerido. Necessária a dilação probatória. Defiro a produção da prova pericial com a realização de exame
de DNA. Fica facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de cinco dias. Oficie-se
ao IMESC para agendamento de data, hora e local para sua realização. Com a apresentação do laudo dê-se vista às partes e ao
Ministério Público. Oportunamente, acaso necessário, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimese. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1003745-20.2021.8.26.0362 - Interdição - Tutela de Urgência - L.A.S. - Termo de Compromisso liberado. Fica o(a)
compromissário(a) intimado(a) a juntar via assinada nos autos, mediante peticionamento, no prazo de cinco (05) dias. - ADV:
ALEXSANDER ASSIS BENATTI (OAB 447130/SP)
Processo 1003761-71.2021.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.M.P. - - A.P.S. - Ante
o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo de fls. 1/3, realizado entre os cônjuges,
fazendo-o para decretar a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO das partes acima mencionadas, nos termos
do art. 226, §6º, da Constituição Federal de outubro de 1988, em consonância com a nova redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional nº 66/2010. A mulher manterá o uso do nome de solteira. Custas judiciais recolhidas à fl. 28. Diante do
caráter consensual declaro transitada em julgado esta sentença nesta data. Uma via desta sentença servirá como mandado de
averbação e ofício “cumpra-se”. P.R.I. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1003809-30.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.P.J. - Vistos. Fls. 14/15: Depreende-se de
fl. 13 que o aviso de recebimento foi recebido por terceira pessoa. Logo, não é possível ter certeza de que o requerido teve
ciência inequívoca da existência da demanda, o que impede seja considerada válida a citação. O Superior Tribunal de Justiça
já entendeu válida a citação recebida por terceira pessoa. Porém, há necessidade de que o autor se desincumba do ônus de
provar que o réu teve ciência inequívoca da existência da ação. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO
DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão
de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente
ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no
endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo
inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial
conhecido e provido. (REsp 712609/SP, Rel. Min. Arnaldo Estevas Lima, DJ 23/04/2007, p. 294). Nesse sentido também o TJSP:
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