TJSP 01/10/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
2009
de assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Eventual audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, se
necessária. Intimem-se. - ADV: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG), IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SPAZZAPAN (OAB 341280/SP)
Processo 1000694-53.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marize Helena de Figueireido
de Souza - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas - “Apresente a parte contrária, REQUERENTE, suas
contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente.” - ADV: FABRICIO BUENO
SVERSUT (OAB 337786/SP), LAIS PAZ DA ROCHA (OAB 195937/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ),
CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), CÉZAR HENRIQUE
TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1002010-04.2020.8.26.0356 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- M.J.B.L. - Banco do Brasil S.a - Vistos. Fls. 206/214: Ciência às partes da comunicação do trânsito em julgado do agravo de
instrumento que teve seu provimento negado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), MURILO HIRATA SHIMADA (OAB 274158/SP)
Processo 1002537-87.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalva Rodrigues da Cruz Andrade
- Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda. - - Companhia de Seguros Previdência do Sul - - Contese Consultoria
Técnica de Seguros e Representações Ltda - Epp - - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - - Sabemi Seguradora S/A - Vistos. 1)
Fls. 437/450 e 451/464: Apresente a parte contrária, requerente, as contrarrazões, no prazo legal. 2) Em igual prazo, manifestese a parte autora quanto às petições de fls. 424/425, 435/436 e 466. 3) Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV:
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), PAULO
ANTONIO MÜLLER (OAB 13449/RS), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA
(OAB 165687/MG), LARISSA CIRINO SANTANA (OAB 402962/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1047/2021
Processo 0001176-81.2021.8.26.0356 (processo principal 1001089-45.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Alimentos gravídicos - S.B.C. - E.A.V.P. - Vistos. Sabe-se que é da vontade do legislador, notadamente após a vigência do
Código de Processo Civil atual, incentivar a composição extrajudicial da lide, uma vez que a solução buscada pelas partes é
a melhor que se pode alcançar, de modo que não haverá inconformismo para nenhuma delas. No mais, a medida pleiteada
resguarda o melhor interesse da criança/adolescente, fato que se coaduna com os princípios da doutrina da proteção integral.
Homologo, assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 58/59, o qual se
regerá pelas cláusulas nele elencadas, e, tendo em vista que, embora o pactuado exceda 06 (seis) meses, determino seja o feito
suspenso, nos termos do artigo 313, II, e §4º, do Código de Processo Civil, ou seja, até dezembro de 2022. Vencido o prazo,
deverá a parte requerente informar este Juízo sobre o integral cumprimento do acordo e requerer o que entender de direito, em
termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 440311/SP), LAURO
LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0002047-14.2021.8.26.0356 (processo principal 1001766-46.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Fixação - D.M.F. - V.F.C. - Vistos. Conforme disposto no art. 528, §7.º, do CPC, o débito alimentício que autoriza a prisão
civil do executado é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso processo. Nessa linha, para que o cumprimento de sentença em alimentos tramite pelo rito do art. 528 do CPC,
o débito alimentar deverá compreender, no máximo, os 3 últimos meses anteriores ao protocolo da execução, incluindo-se
os meses que se vencerem em seu curso. Verifico que a presente execução foi protocolada em 19 de outubro de 2021 e
compreende débitos referentes aos meses de maio a julho de 2021, ou seja, débitos que extrapolam os 3 meses que antecedem
a distribuição da execução. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob
pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Após, conclusos. Sem prejuízo, defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita em favor da parte exequente. Anote-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 0009135-11.2018.8.26.0356 (processo principal 0005614-78.2006.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.T.A.G. - - J.V.A.G. - M.G. - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem
solução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais
pela parte autora, a quem condeno ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, da Lei 13.105/15. Após o
trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP),
DENISE CRISTINA SOUZA OLIVEIRA SOUZA (OAB 340703/SP)
Processo 1001576-83.2018.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M. - Y.A.A.M. - Vistos. 1. Fls. 291/297 e 311/312:
Acolho a bem lançada cota ministerial de fl. 317, cujos fundamentos adoto como forma de decidir. Assim, reputo preclusos
os pedidos formulados pela requerida às fls. 291/297, posto que as questões foram todas analisadas em sentença. Ademais,
entendo desnecessário o desentranhamento da petição, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 311/312. 2. Fls. 319/330:
Apresente a parte contrária, REQUERENTE, suas contrarrazões, no prazo legal. Após, ao MP. Em seguida, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal competente, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB
156202/SP), PABLO HENRIQUE GOMES (OAB 25083/MS)
Processo 1001777-07.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.L.S. - F.S. - Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo
Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condeno ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, se o caso, o disposto no
artigo 98, § 3º, da Lei 13.105/15. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, remetendo-se
os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C.. - ADV: MARIA FERNANDA PACI (OAB 276091/SP), ANGELA MARTA GARCIA
CATELLAN (OAB 346401/SP)
Processo 1002202-34.2020.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.L.S. - G.M.B.S. - Vistos. Analisando
os autos, noto que o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento
antecipado da lide, conforme prescrevem os artigos 354 e 355, do Código de Processo Civil. O processo está formalmente em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º