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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021 - Página 2924

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TJSP 01/10/2021 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3391

2924

PREVI - Joel Carlos Ventura - Vistos. 1) Expeça-se eletronicamente a inscrição na dívida ativa do executado. 2) Arquivem-se os
autos, com baixa no sistema. Int. - ADV: AMANDA LOPES DIAZ (OAB 231426/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP)
Processo 0001602-76.2018.8.26.0428 (processo principal 0007569-59.2005.8.26.0428) - Cumprimento de sentença Direito de Imagem - Dm Indústria Farmacêutica Ltda - Ibasa do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Ciência às partes
da manifestação retro da perita. Int. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), ADRIANA CAMILO MIELLE
SILVA (OAB 202567/SP), ADILSON BUCHINI (OAB 163543/SP)
Processo 0001830-46.2021.8.26.0428 (apensado ao processo 1000602-19.2021.8.26.0428) (processo principal 100060219.2021.8.26.0428) - Habilitação - Recuperação judicial e Falência - Alinutri Refeições Industriais Ltda - Caetano Bernardes
Neubauer - Vistos. Fls 9/10: manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: CAETANO BERNARDES NEUBAUER (OAB 373524/SP),
MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA (OAB 405510/SP)
Processo 0001861-13.2014.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - HSBC (Brasil) Administradora
de Consórcio Ltda. - Vistos. Acolho o articulado pela parte exequente e, a teor do artigo 921, inciso III, do C.P.C., declaro
suspenso o curso da presente execução de sentença. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe, aguardando-se
nova provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA
(OAB 210738/SP)
Processo 0002065-38.2006.8.26.0428 (428.01.2006.002065) - Inventário - Inventário e Partilha - Valdeni Vieira dos Santos
- Miriam de Cassia Gerei Santos - Vistos. Defiro a expedição de alvará judicial a fim de autorizar a herdeira da de cujus, JULIA
MARIA GEREI SANTOS, a ingressar no contrato social da empresa Oficina do Secreta Manutenção em Caminhões e Tanques
LTDA, permitindo-se a alteração do contrato social. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como alvará judicial, o
qual deverá ser levado ao destinatário pelo inventariante. Int. - ADV: DENIS WINGTER (OAB 200795/SP)
Processo 0002160-53.2015.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maura Dias Medrado
- Prefeitura Municipal de Paulínia - - Waldomiro Costa Rosa - Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de
trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para dar andamento ao processo no prazo de
5 dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1º do CPC). Int. - ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP), HUGO
LEONARDO VIANA (OAB 256723/SP), AILTON PEREIRA DE SOUSA (OAB 334756/SP)
Processo 0002223-38.2017.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.M. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da Promotora de Justiça signatária, com fundamento
no artigo 129, §9º, do CP, com observância nas disposições contidas na Lei 11.340/2006, ofereceu denúncia contra ANDRÉ
LUIZ DE MATOS, porque, no dia 03 de setembro de 2017, em hora incerta, na Rua Warner Ernesto Mota, 79, Jardim Calegaris,
nesta cidade, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua esposa Lilian Ramos Souza de Matos, provocando-lhe
lesões corporais, conforme atesta o laudo pericial em fls. 44. A denúncia foi recebida às fls. 134. A defesa apresentou resposta
à acusação às fls. 138/146. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação e o réu foi interrogado. A vítima foi
ouvida por último. Em debates orais, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais. A Douta Promotoria
requereu a total procedência da ação, pois restou comprovado que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima. A Douta
Defesa, por sua vez, requereu a absolvição. Porém, não sendo este o entendimento e em caso de condenação, requereu a
fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal visando apurar a prática do crime
de lesão corporal na seara doméstica. A pretensão punitiva estatal é procedente. No âmbito da materialidade delitiva, a prova é
constituída pelo boletim de ocorrência (fls. 15/18); laudo de exame de corpo de delito (fls. 44/45; 46/48) e pela prova oral
produzida. A autoria, da mesma forma, é inconteste. A vítima Lilian Ramos Souza de Matos disse que foi casada com o acusado
por muitos anos e tiveram três filhos. Contudo, por problemas conjugais vieram a se separar, porém permaneceram residindo na
mesma casa. Na data dos fatos, disse que foi com o acusado até uma casa de shows na cidade de Valinhos, pois mantinham
bom relacionamento. Contudo, o acusado não aceitou o fato de a vítima paquerar outra pessoa no local e começou a agredi-la
ainda na cidade de Valinhos, mais precisamente dentro do carro quando ela estava indo embora. Foram embora em carros
separados. Ao chegar em casa, o sentenciado passou a agredi-la com as mãos. Disse que estava deitada quando o sentenciado
começou com as agressões e que precisou de um ferro elétrico para se defender. Esclareceu em juízo que não chegou a
desmaiar e que as agressões físicas se deram dentro da residência conjugal. Ressaltou que o acusado nunca havia a agredido
antes e que ele sempre foi um bom pai e marido. Em Juízo, as testemunhas de acusação - guardas municipais que acompanharam
a ocorrência confirmaram os depoimentos prestados na fase policial. Interrogado, o réu relatou que foi junto com a vítima à casa
de shows em Valinhos; que a vítima começou a paquerar uma terceira pessoa; que foi ao bar buscar uma bebida e, quando
voltou, a vítima estava beijando essa terceira pessoa. Ele perguntou à vitima o que estava havendo, quando essa terceira
pessoa lhe deu um murro. Retirado da casa de show, o acusado ficou esperando a vítima do lado de fora, pois estavam no
mesmo carro. A vítima se recusou a ir com ele e foi sozinha de carro; ele, réu, foi embora de Uber. Quando chegou a casa deles,
disse que a vítima estava na cama de casal e ele foi tomar banho. Ato contínuo, a vítima levantou e começou a dizer que ele
havia estragado a noite dela porque o cara era legal. Já no sofá da sala, ela começou a dar tapas nele, murros e unhadas.
Ameaçou que o mataria segurando uma tesoura, quando o réu a empurrou. Assim que a empurrou, ela pegou o ferro elétrico e
o atingiu na cabeça e nos dentes, sendo que alguns quebraram. Com muito custo, conseguiu tirar o ferro da mão dela, quando
ela lhe mordeu a bochecha e não soltava. Para se desvencilhar, empurrou-a pelos seios, momento que ela lhe mordeu os
dedos. Apesar da negativa do acusado, os fatos estão bem comprovados pelas palavras das testemunhas, vítima e pelo laudo
pericial acostado às fls. 46/48. Sabidamente, a jurisprudência possui o entendimento de que nos casos de violência ou grave
ameaça ocorridos no âmbito familiar, apalavradavítimaassume especial relevância. A esse respeito, concernente ao delito
perpetrado no âmbito da Lei nº. 11.340/06, merecem destaques os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.PALAVRADAVÍTIMA. ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83
DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos
artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça
ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simplespalavradavítima, sem os demais meios probatórios, não configura
indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal. 2. No que tange aos crimes de violência
doméstica e familiar, entende esta Corte que apalavradavítimaassume especial importância, pois normalmente são cometidos
sem testemunhas. 3. Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa
causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no ARESP
213796/DF Quinta Turma Min. Campos Marques DJe: 22.02.2013). PENAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICALESÃOCORPORAL E
AMEAÇA - RECURSO DEFENSIVO PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO - Havendo prova da materialidade e da autoria do crime de
violência doméstica descrito na denúncia, não restando caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou
culpabilidade em prol do acusado, a condenação é de rigor. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, apalavradavítimatem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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