Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 04/10/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3374

1570

de defesa; Ou se for o caso aplica a suspensão dentro do teto mínimo’, sob três argumentos: i) rigor em excesso na aplicação
da penalidade; ii) violação ao contraditório e ao direito de defesa; iii) ausência de decisão motivada. Passo ao julgamento
antecipado da lide, uma vez que se revela desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria,
nos termos do art. 355, I do CPC. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser
sanada. No mérito, a ação é improcedente. Como consabido, os atos administrativos são dotados dos atributos da presunção
de veracidade e legitimidade, presunção esta que, embora relativa, impõe ao administrado o ônus de desconstitui-la. No caso
dos autos, a documentação juntada pelo Detran é dotada de presunção de veracidade e legitimidade, e demonstra o respeito ao
devido processo legal administrativo. A autora foi regularmente intimada acerca da instauração do procedimento administrativo
de suspensão da habilitação (fls. 42/43), deixando de ofertar defesa administrativa (fl. 47); a penalidade foi aplicada por decisão
administrativa regular, fundamentada, e amparada na legislação aplicável à época dos fatos (fl. 48), e já observou o mínimo
legal de 6 (seis) meses, não havendo qualquer ilegalidade. A quantificação da pena insere-se no âmbito do poder discricionário
da administração pública, e não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo; ao magistrado cabe tão
somente analisar a regularidade do procedimento, sobretudo o cumprimento do devido processo legal, até porque a vontade do
administrador não pode ser substituída pela vontade do juiz, quando aquele atuou dentro dos limites de sua discricionariedade
e de sua conveniência. A conveniência e oportunidade da Administração não pode ser alvo de apreciação judicial. Dito isso,
não merece acolhimento a arguição no sentido de que a penalidade aplicada é incompatível com o histórico de motorista da
demandante, pois, cabe somente à Administração Pública, diante da observância de pressupostos fáticos, a dosimetria da
penalidade a ser imposta, observando-se que, no caso concreto, ela já está no mínimo legal (art. 261, §1º, I, do CTB). Não há,
pois, qualquer violação ao devido processo legal administrativo ser aqui declarada, sendo de rigor, portanto, a improcedência da
ação. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie
(artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). P.R.I. - ADV:
TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1008381-91.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Daniela Bento
Cunha Arruda - Vistos. I. Em face do documentado a fls. 107/111, bem como diante da manifestação da parte autora a fls.
114/115, tem-se pelo cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença e até aqui executada, que fica decretada extinta,
artigo 924, II, NCPC. II. Oportunamente, e quando em termos, certifique-se o trânsito em julgado de fls. 93/96 e, após, nada
mais sendo aqui requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS (OAB 434207/SP)
Processo 1008547-60.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliana
Alves - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos
prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS
GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1011693-75.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Denise
Grisotto - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) confirmar a medida de tutela provisória inicialmente deferida, que fica
convertida em definitiva; e ii) decretar a desvinculação e a desfiliação da parte autora dos quadros de contribuintes obrigatórios
do réu, cessada a existência de vínculo entre as partes, bem como, consequentemente, decretar a inexigibilidade da contribuição
obrigatória atribuída à parte autora destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica do réu,
com a determinação de cessação de seus descontos em folha de pagamento; e iii) condenar o réu a pagar à parte autora,
em restituição, os valores dela descontados a título de contribuição destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar,
odontológica e farmacêutica, cuja extensão será apurada em liquidação por cálculo, na conformidade do arbitramento acima
delineado, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se desde cada desconto a taxa SELIC a título de encargo moratório
único. A desvinculação ou a desfiliação associativa da parte autora e a decretação de inexigibilidade de contribuição associativa
têm efeitos ex nunc e não retroativos: i) a partir de quando manifestada a intenção de desligamento pela parte autora ao réu
pela via administrativa; ou ii) se provocação administrativa antecedente não houve, a partir da citação do réu nesta ação,
retroagindo-se os efeitos da citação à data da concessão da tutela provisória (nos casos em que tal medida foi deferida). A
restituição deve se dar de forma simples, não em dobro, relativamente apenas aos descontos feitos a partir de quando se tem
por cessado, extinto e encerrado o vínculo associativo entre as partes. O réu deverá adotar as providências administrativas
necessárias para dar cumprimento à obrigação de fazer correspondente ao comando decisório ora exarado. Sem condenação
em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da
Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009; e artigo 496,
§ 4º, inciso II, NCPC). P. R. I. - ADV: NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP)
Processo 1013925-94.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antonio Marcos
Montanheiro - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em
termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em
10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO
MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 1014047-73.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sue Ellen
Santos de Oliveira - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: FELIPE RUOCCO (OAB 300778/SP)
Processo 1014096-17.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenças - Jucimara Cristiane Poli - À
parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: ANA MÁRCIA ERNESTO DA CUNHA (OAB 276662/SP)
Processo 1015483-67.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Carlos Muniz
- À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1015488-89.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Humberto
Ramos - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva relação jurídico-tributária entre
as partes e decretar, em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre ‘auxílio-transporte’
e ‘férias-prêmio não gozadas’, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao réu a abstenção de sua retenção ou
desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências administrativas necessárias para
tanto; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores recolhidos e descontados na fonte
a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não
gozadas’, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, e observado o arbitramento
acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum
debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo