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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021 - Página 1569

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TJSP 04/10/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3374

1569

individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º, do
CPCP/2015 e do art. 328 do RISTF. (negritei). A questão das alíquotas progressivas, por sua vez, é objeto das ADI’s 6254, 6255,
6258, 6367 e 6271, todas perante o E. STF. Constituem causa de pedir destas demandas, como observado pelo n. Relator da
ADIN nº 2097377-39.2020.8.26.0000, a alegação de ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas
e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, bem como da suposta instituição de tributo como forma de confisco
e afronta ao princípio da capacidade contributiva (grifo nosso). Por esta razão, o E. Relator determinou a suspensão do trâmite
da ADIN nº 2097377-39.2020.8.26.0000, até julgamento do Tema 933 do STF. Vale citar, outrossim, que também constituiu
motivação para a suspensão o teor de decisão proferida pelo E. Min. Roberto Barroso, que, ao apreciar ação direta de
inconstitucionalidade que visava impugnar a legislação estadual maranhense a propósito de regime de previdência local,
determinou a sua suspensão, sob o seguinte fundamento: O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de
que a impugnação simultânea da mesma norma mediante a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade em âmbito
federal, perante o Supremo Tribunal Federal, e local, perante os Tribunais de Justiça Estaduais, em face de normas estaduais
que são de reprodução obrigatória da Constituição da República, deve ser suspenso o curso da proposta no Juízo Estadual
(negritei). Forte nestes fundamentos, e na esteira de inúmeras outras decisões neste mesmo sentido, proferidas pelo E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, hei por bem determinar a suspensão desta demanda, à medida em que, ao meu ver, as questões aqui
suscitadas estão intrinsecamente vinculadas ao que é objeto das ações de caráter geral e vinculante, sendo de rigor aguardar
sejam tais ações decididas pelos órgãos judiciários competentes, inclusive a fim de solucionar de modo difusamente igual para
todos os servidores públicos estaduais. Assim, fica decretada a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do Tema de
Repercussão Geral n. 933, pelo Col. Supremo Tribunal Federal, e ADIN nº 2097377-39.2020.8.26.0000, pelo TJSP, por 180 dias.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 259673/SP)
Processo 1000378-50.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Valdinei Lima dos Santos - 1) ciência, oficio de fls. 101. - ADV: LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB
183885/SP)
Processo 1001583-17.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Alexandre
Oliveira Mena - Diga a parte autora/exequente sobre fls. retro. - ADV: DANIEL ORTIGOSA (OAB 313415/SP)
Processo 1002098-52.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Val Filho - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em
termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido
em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA
NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1002311-58.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Leonardo Szoche - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito,
suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas
homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida
para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí,
com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: ROMULO PRADO
JACOB (OAB 328645/SP)
Processo 1003185-43.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Marcelo Roberto Gastaldo - Vistos. Marcelo Roberto Gastaldo qualificado nos autos, propôs Ação Anulatória contra DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, aduzindo, em síntese, que sofreu penalidade de suspensão, em
razão de diversas infrações de trânsito ocorridas. Argumenta que teve seu direito de defesa cerceado, que a decisão que aplicou
a penalidade carece de fundamentação, e não é compatível com seu histórico de motorista, tampouco com a Resolução 163/2017.
Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência, a fim de desbloquear a CNH do autor, e no mérito ‘a procedência do pedido,
para confirmar a tutela antecipada e condenar o DETRAN na obrigação de fazer consistente em viabilizar a renovação da CNH,
bem como a não impor a pena de suspensao, sem antes garantir o direito de defesa; Ou se for o caso aplica a suspensão dentro
do teto mínimo’. Juntou documentos (fls. 08//17). Sobreveio decisão que indeferiu a liminar requerida (fls. 18/19). Citado, o
DETRAN ofertou contestação às fls. 24/34. Defende a regularidade do procedimento administrativo e requer seja a ação julgada
improcedente. Juntou documentos (fls. 35/56). É o relato do necessário. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, uma
vez que se revela desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria, nos termos do art. 355, I do
CPC. Não há preliminares a apreciar. No mérito, a ação é improcedente. Como consabido, os atos administrativos são dotados
dos atributos da presunção de veracidade e legitimidade, presunção esta que, embora relativa, impõe ao administrado o ônus de
desconstitui-la. No caso dos autos, a documentação juntada pelo Detran é dotada de presunção de veracidade e legitimidade,
e demonstram o respeito ao devido processo legal administrativo. O autor foi regularmente intimado acerca da instauração do
procedimento administrativo de suspensão da habilitação, tanto que ofertou defesa administrativa; a defesa foi apreciada e
afastada, por decisão administrativa regular, fundamentada, e amparada na legislação aplicável à época dos fatos; a penalidade
administrativa de suspensão aplicada já observou o mínimo legal de 6 (seis) meses, não havendo qualquer ilegalidade. A
quantificação da pena insere-se no âmbito do poder discricionário da administração pública, e não cabe ao Poder Judiciário
imiscuir-se no mérito do ato administrativo; ao magistrado cabe tão somente analisar a regularidade do procedimento, sobretudo
o cumprimento do devido processo legal, até porque a vontade do administrador não pode ser substituída pela vontade do
juiz, quando aquele atuou dentro dos limites de sua discricionariedade e de sua conveniência. A conveniência e oportunidade
da Administração não pode ser alvo de apreciação judicial. Dito isso, não merece acolhimento a arguição no sentido de que a
penalidade aplicada é incompatível com o histórico de motorista do demandante, pois, cabe somente à Administração Pública,
diante da observância de pressupostos fáticos, a dosimetria da penalidade a ser imposta, observando-se que, no caso concreto,
ela já está no mínimo legal (art. 261, §1º, I, do CTB). De rigor, portanto, a improcedência da ação. Dispositivo. Diante do
exposto, julgo improcedente a demanda, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da
Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). P.R.I.C - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS
SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1003668-73.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cintia
Fontolan Alves - Vistos. Relatório dispensado, na forma dos artigos 38, da Lei 9.099/95, c.c art. 27, da Lei 12.153/2009. Cuidase de ação entre as partes acima identificadas, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Detran ‘na obrigação de
fazer consistente em viabilizar a renovação da CNH, bem como a não impor a pena de suspensao, sem antes garantir o direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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