TJSP 04/10/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
2006
à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09). Em caso
de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei
Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12. Enunciado
39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente
de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo
54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado
1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e
o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40.
Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso
será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: FELIPE ARAUJO DE
OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1001307-66.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Gabriel Eduardo
Motta de Lima - O autor informa que ingressou na carreira, frequentando curso de formação da polícia militar (1º Ciclo de Ensino
(1º CENS), no período de 06/06/19 a 08/12/19, e 2º Ciclo de Ensino (2º CENS), no período de 09/12/19 a 29/05/20). Passou
a receber o adicional ainda durante o período de formação, a partir de dezembro de 2019. Assim, respeitado o entendimento
vinculante fixado, não há valores a receber. Pelo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a Gratuidade de Justiça ao
autor. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da
Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte
de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 422744/SP)
Processo 1001403-81.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Márcia Helena
Garcia - Vistos. Busca a autora em face da ré provimento declaratório de repetição de indébito de contribuições realizadas pela
ampliação da base contributiva, decorrente da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 1º-A, do artigo 149 da Constituição Federal,
conforme redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dos artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº
1.354/2020, que alteraram a redação dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 1012/2007 e provimento condenatório
consistente na devolução dos valores indevidamente descontados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei
9.099/95. Anoto, de início, não ser caso de suspensão do andamento processual com espeque no Tema 933 do STF, posto que,
como assinalado pela autora, a matéria ali posta em discussão refere-se às balizas constitucionais impostas a leis que elevam
a alíquotas das contribuições previdenciárias, enquanto a discussão aqui é alusiva ao reconhecimento do indébito das
contribuições realizadas pela ampliação da base contributiva. Por desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente os
pedidos nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a progressividade das alíquotas da contribuição
previdenciária e o déficit atuarial tem base constitucional, estampada nos parágrafos §§ 1º e 1º-A, com alterações promovidas
pela Emenda Constitucional 103/2019, e também no caput do artigo 149, verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observadoo disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195,§ 6º relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos
servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base
de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária
dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o saláriomínimo. Oportuno destacar que a cobrança de alíquotas por meio de Lei Estadual já foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme decisão do eminente Ministro Dias Toffoli, que assim decidiu no tocante ao Pedido de Suspensão de Liminar n. 1.350:
Não obstante o direito controvertido na origem refira-se à ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária e não da
alíquota contributiva -, entendo que a solução na presente suspensão de liminar seguir o resultado dado à SL nº 1.339/SP, a
qual se fundamenta não apenas na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal para solucionar controvérsia
constitucional em trâmite na Corte, mas também no risco econômico e jurídico-administrativo ao se coarctar liminarmente, os
efeitos de proposta legislativa devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa local que cuida de replicar, no âmbito do
estado de São Paulo, recente reforma previdenciária implementada no plano federal. Nesse passo, o senhor Governador do de
Estado de São Paulo editou o Decreto nº 65.021/2020, dispondo sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência do Estado em sintonia com os parâmetros provisórios da definição de equilíbrio financeiro e atuarial indicados pelo
§1º, do art. 9ª da EC nº 103/2020, verbis: Artigo 1º - Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012,
de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Própriode Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio
atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das
despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às
obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios; Artigo 2º - Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de
Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º
da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que
supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,por meio da aplicação de
alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007,
incidentes sobre faixas da base de contribuição. Além disso, referido ato normativo atribuiu ao Secretário de Projetos, Orçamento
e Gestão a competência para declarar de forma fundamentada a existência do déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência
do Estado e imputando à SPPREV a obrigação de dar publicidade à cobrança da contribuição, verbis: Artigo 3º - Fica atribuída
competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço
patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º