TJSP 04/10/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
2007
Parágrafo único - Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial
do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no caput do artigo 2º deste decreto. Do referido
normativo deriva a declaração de déficit atuarial pelo Secretário de Estado competente, fundamentada em trabalho técnico
elaborado pela SPPREV (Nota Técnica nº 03/2020), e finalmente o comunicado da autarquia no Diário Oficial a respeito da
implementação da nova base de cálculo para os aposentados e pensionistas. Nesses termos, não sendo apontado qualquer
equívoco no parecer técnico elaborado pela SPPREV que o subsidiou, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato
administrativo, não competindo ao Poder Judiciário analisar os aspectos intrínsecos do déficit atuarial declarado, até mesmo
porque a análise aprofundada de tal critério exigiria prova pericial complexa e inadmissível no rito dos Juizados Especiais.
Portanto, legítima se mostra a cobrança da contribuição previdenciária sobre o excedente do salário-mínimo ora questionada
nos autos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Servidora pública - Contribuição previdenciária - Alíquotas progressivas para
inativos - Lei Complementar Estadual nº 1.354/20 - Constitucionalidade à vista do déficit atuarial do regime próprio - Sentença
de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos Recurso não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão do
disposto no artigo 55 “caput” da Lei 9.099/95, como o recurso não foi provido, condeno a autora ao pagamento da verba
honorária que fixo em R$1.000,00. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1039147-28.2020.8.26.0224; Relator (a): Adriana Porto
Mendes; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2021;Data
de Registro: 16/07/2021). Oportuno mencionar não haver ilegalidade no fato do Chefe do Executivo atribuir a declaração de
déficit a determinada Secretaria em detrimento daquela a quem estaria subordinada a ré. Cuida-se de ato discricionário, não
vinculado, a permitir distribuição de competências dentro da conveniência e oportunidade da Administração. A propósito é a
jurisprudência majoritária dos Colégios Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Servidora estadual inativa
Insurgência quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre valores que sobejarem o salário mínimo nacional Decreto
Estadual nº 65.021/20, c/c a Lei Complementar Estadual nº 1.354/20 Progressividade de alíquotas artigo 11, §4º, da EC nº
103/2019 - Improcedência da demanda Precedentes do E. TJSP - Inconstitucionalidade não verificada em decorrência das
alterações legislativas previdenciárias discutidas r. Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado
desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003310-78.2020.8.26.0201; Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz; Órgão
Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Garça - Juizado Especial Cível e Criminal;Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro:
06/04/2021). RECURSO INOMINADO. Contribuição previdenciária Deficit Atuarial - Constituição Federal que possibilita que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas tenha como base de cálculo o valor dos proventos e
pensões que superar o salário-mínimo, quando houver deficit atuarial Lei Estadual editada em consonância com o texto
constitucional Decreto que cingiu-se a regulamentar o teor da lei Questionamento quanto ao deficit atuarial no âmbito do Juizado
Recurso improvido para o fim de julgar improcedente o pedido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000026-75.2021.8.26.0541;
Relatora: Maria Paula Branquinho Pini; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado
Especial Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) Contribuição previdenciária Deficit Atuarial Constituição Federal que possibilita que a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas tenha como
base de cálculo o valor dos proventos e pensões que superar o salário-mínimo, quando houver deficit atuarial Lei Estadual
editada em consonância com o texto constitucional Decreto que cingiu-se a regulamentar o teor da lei Questionamento quanto
ao deficit atuarial Prova complexa Inadimissibilidade de perícia complexa no âmbito do Juizado Recurso provido para o fim de
julgar improcedente o pedido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008027-39.2020.8.26.0297; Relatora: Melissa Bethel Molina de
Lima; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). Por fim, cabe lembrar que não existe direito adquirido a regime jurídico pelo servidor
e, via de consequência, tampouco há direito adquirido à dispensa de contribuição previdenciária a qualquer servidor público,
civil ou militar, em atividade ou não. A irredutibilidade de vencimentos apenas veda que a Administração Pública reduza os
vencimentos pagos ao servidor, não se relacionando ao aumento dos descontos mediante a majoração de tributos sobre tais
vencimentos, como é o caso dos autos. Assim, não assiste razão o autor quanto às suas alegações, sendo de rigor a
improcedência dos pedidos aqui formulados. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por conseguinte extingo a
ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita,
pois comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art.
55 da Lei n. 9.099/95). Defiro a gratuidade de Justiça à autora. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram
ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de
editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e
retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: GIVANILDO FREIRE LEITE MATIAS (OAB 452707/SP)
Processo 1002287-47.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Débora Garbim
Minatel - Paulo Roberto Pinto e outro - Tendo em vista o trânsito em julgado, ciência às partes. Se o caso, deverá o interessado
protocolar cumprimento de sentença. Aguarde-se por 30 dias. No silêncio, ao arquivo, lançando-se a movimentação 61614.
Decorridos 90 dias, lance-se movimentação 61615. Int. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
Processo 1002875-54.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.B.A. Vistos. Recebo os recursos somente no efeito devolutivo. À parte contrária, para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos
ao d. Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: JULIANA PALOMARES FIGUEIREDO (OAB 397441/
SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP)
Processo 1003397-47.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Antonia Marcia Melocro - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça ao decidir oTema 106fixou a seguinte tese: A concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) Existência de registro do
medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Assim, deverá o requerente para cumprimento dos
requisitos necessários, apresentar relatório médico circunstanciado, obedecendo os termos constantes do item 1, apontando a
ineficácia dos remédios fornecidos pelo SUS, bem como comprovar que os medicamentos são registrados na ANVISA. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º