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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021 - Página 1567

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TJSP 08/10/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3378

1567

requerimento administrativo que foi encaminhado pelo Advogado do autor sem procuração específica. Assim, não há prova
válida de regular pedido administrativo. A falta do pedido prévio válido enseja a ausência do interesse de agir e a extinção do
processo por carência de ação. Neste sentido é a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO - Ação de produção antecipada
de prova - Indeferimento da inicial por ausência de interesse processual - Falta de interesse de agir no aspecto necessidade
Aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo
[REsp n. 1.349.453/MS] - Notificação administrativa inidônea para o fim de configurar a pretensão resistida Incerteza quanto à
recepção das missivas por parte da ré Requerimentos formulados por terceiro, advogado, solicitando o envio da documentação
ao endereço dele Procuração, contudo, que não concede direitos específicos ao causídico no sentido de recepcionar
documentação sigilosa a ser disponibilizada pela requerida - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação
Cível nº 1031439-66.2019.8.26.0577; 24ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.Jonize Sacchi de Oliveira; j. em 12/03/2014).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR precedente do STJ julgado em regime de recurso repetitivo necessidade de demonstração
da relação jurídica, de comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento
do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária ausência de apresentação de
requerimento administrativo prévio idôneo documento solicitado por terceiro sem procuração com poderes específicos
circunstância que faz ver a ausência do interesse processual no caso concreto sentença mantida por outros fundamentos.
Resultado: recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível nº 1012151-27.2019.8.26.0224; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Castro Figliolia; j. em 24/03/2020). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indeferimento do benefício Insurgência da autora
Cabimento - Elementos dos autos que permitem enquadrar a parte na condição de necessitada - RECURSO PROVIDO, nessa
parte. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos comum às partes - Sentença de extinção do
processo, sem exame do mérito [art. 485, VI, do Código de Processo Civil] Insurgência da autora Descabimento Ausência de
interesse processual da parte Pressupostos fixados pelo C. STJ, em julgamento de recurso especial representativo de
controvérsia [REsp 1.349.453] Hipótese em que, diante das provas coligidas, não há como se afirmar, com segurança, que o réu
tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente solicitados pelo consumidor Notificação encaminhada pela autora
na qual constou endereço diverso da requerente para fins de encaminhamento dos documentos Preservação do sigilo bancário
- Ausência de pagamento do custo do serviço RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte (TJSP; Apelação Cível nº 102801632.2019.8.26.0405; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.Renato Rangel Desinano; j. em 20/03/2020). RECURSO Apelação
‘Ação de produção antecipada de prova’ Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a demanda, ante o indeferimento da
petição inicial Inadmissibilidade Independentemente do nome dado à ação, a pretensão do apelante consiste na exibição de
documentos Distinção entre prova documental e prova documentada Constatada pequena inadequação da via eleita, que pode
ser processada como ‘ação autônoma de exibição’ Documento solicitado por terceiro e para ser entregue ao terceiro Necessidade
de acompanhamento dos documentos pessoais do apelante e procuração específica Requerimento que não pode ser considerado
válido para o fim almejado Ausência de prévio recolhimento do custo do serviço Inexistência de pretensão resistida Falta de
interesse processual caracterizada Adoção da tese contida no REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao procedimento do artigo
1.036 e seguintes do CPC Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível nº 1016635-93.2019.8.26.0577; 18ª
Câmara de Direito Privado; Rel. Des.Roque Antonio Mesquita de Oliveira; j. em 17/03/2020). Não se cogita, ainda, de eventual
error in procedendo por conta da não concessão de prazo para emenda ou complementação da petição inicial. Destarte, o
defeito na forma do envio do requerimento administrativo para atendimento do pedido não pode ser sanado por meio de emenda
à inicial e não há que se falar em eventual ofensa aos artigos 10 e 321, do CPC. Ante o exposto,julgo extintaa presente ação o
que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas na
forma da Lei, ficando deferida a gratuidade da justiça ante a alegada insuficiência de recursos, corroborada pelos documentos
juntados, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Transitando em julgado, cumpra o Cartório o § 3º, do artigo 331, do
CPC. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
Processo 1018239-46.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Oswaldo Teixeira da Silva - Unimed
de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Cumpra-se o
V. acórdão. Aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias, ressaltando-se que o requerimento de
eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado eletronicamente como incidente processual, nos termos do artigo
917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV:
MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), JOSÉ
GUILHERME ALVES DE MORAES (OAB 341381/SP)

1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO DE FREITAS BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO AUGUSTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2021
Processo 0001434-30.2021.8.26.0344 (processo principal 1003656-85.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - H.M.S.A. - Vistos. Fls. 77/80: Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV:
ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP)
Processo 0001444-74.2021.8.26.0344 (processo principal 1016200-76.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Citação
- M.A.S.B. - - E.B. - N.K.D.N. - Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado , para proceder o recolhimento das
custas no valor de R$ 145,45, devidamente atualizado, conforme cálculo de fls. 88, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da intimação, sob pena de inscrição em divida ativa. Decorrido o mencionado prazo, não havendo recolhimento, expeça-se
certidão para inscrição em divida ativa. Após, arquivem-se. Int. - ADV: THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/
SP), RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), MARCO AURÉLIO DOS
SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP)
Processo 0004730-60.2021.8.26.0344 (processo principal 1015313-58.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - V.S.B. - Fls. 240/243: Ciência à parte autora. Certifique-se nos
autos nr. 0005053-65.2021.8.26.0344, juntando cópia de fls. 240/243. No mais, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ARTUR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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