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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021 - Página 2024

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TJSP 08/10/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3378

2024

Processo 1012529-86.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lucia Pinheiro Gloria
Silva - Vistos. 1. Fls. 84/85: Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa Infojud para localização de bens da parte executada. 2.
O exequente requer a realização de penhora de faturamento para satisfação de seu crédito, a qual, no entanto, deve ser
indeferida, em decorrência de se tratar de diligência muito custosa para fazer frente ao crédito perseguido. Cuidando-se
de penhora de faturamento, o artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, determina que “o juiz nomeará administradordepositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as
quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”. No mesmo
sentido dispõe o artigo 862 do mesmo diploma, determinando que, havendo penhora de estabelecimento comercial, deverá ser
nomeado depositário, a quem compete apresentar em 10 (dez) dias a forma de administração. Assim, o encargo deve recair
sob pessoa de confiança do juízo e estranha aos quadros sociais da devedora, visto que a prática mostra que a nomeação do
próprio administrador da empresa devedora como depositário do faturamento penhorado é medida completamente inócua, ainda
mais porque, depois da edição da Súmula Vinculante nº 25, não se admite mais a prisão do depositário infiel. Como não há meio
de coerção, a penhora do faturamento, com a nomeação do próprio administrador como depositário, acaba equivalendo à mera
intimação para pagamento. Destarte, para correta realização de penhora de faturamento, seria imprescindível a nomeação de
administrador-depositário, de preferência contador, para efetivo controle das movimentações financeiras da parte executada.
Pontuo que, à nomeação de administrador-depositário, é necessário o recolhimento antecipado de honorários do profissional
que, ordinariamente, são fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por este juízo, valor elevado para satisfação do crédito
ora perseguido. Diante de tais considerações, percebe-se que tal procedimento se mostra incompatível com os princípios da
celeridade e economia que regem o sistema dos Juizados Especiais. Dessa feita, indefiro o pedido de realização de penhora na
“boca do caixa”. 3. Indefiro, por fim, o pedido de pesquisa ARISP, pois cabe à parte credora a pesquisa de bens, notadamente
quando há meios extrajudiciais disponíveis, tal como a pesquisa de bens imóveis junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. A
Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade,
oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e
simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no
Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e
limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). 4. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
com indicação de bens à penhora, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova
intimação. Intime(m)-se. - ADV: VITOR XAVIER PACHECO (OAB 446480/SP)
Processo 1013073-74.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Kalleb Smokou Alencar Vistos. Fl. 44: Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 49/50 em favor da parte exequente,
conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar
o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017
(Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É
vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR
(OAB 357289/SP)
Processo 1013408-93.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Enjoy Ingles
Profissionalizante - Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça, deverá a parte autora indicar endereço válido para
citação da parte requerida, em quinze dias, sob pena de extinção da ação. - ADV: VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP)
Processo 1014272-68.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paulo Cesar de
Carvalho - Loop Gestao de Patios S.a. - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para
pagamento voluntário, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá
a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do
CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917,
inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos
apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento
de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se
existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte
exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de
sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo
principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO WILLIAM TAVARES DE SOUZA (OAB 383815/SP), FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP)
Processo 1014303-54.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Moacir da
Silva - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil./ EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 158/159 em
favor da parte exequente, conforme conta indicada à fl. 162. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou
advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (OAB 203863/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 1014463-79.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Maria Neide da Silva Rocha - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado, no sistema de peticionamento
eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do
número do DARE, gerando a queima automática da guia. A utilização de referida funcionalidade é obrigatória ao patrono que
realizar o respectivo peticionamento. Salienta-se que somente em relação às guias geradas no Portal de Custas anteriores
à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico remanescerá à Unidade Cartorária a sua respectiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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