TJSP 14/10/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3380
2015
às fls. 12. Presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o autor necessita de sua
CNH para fins profissionais e pessoais, justificando a concessão da tutela. Finalmente, não há perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado. Isto posto,defiro a liminar, para o fim de determinar que a requerida proceda o desbloqueio do prontuário
da parte autora, visando a continuidade do procedimento de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação.Oficie-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente.
Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado
Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. ADV: ARNALDO GOMES ALVES (OAB 334311/SP)
Processo 1014679-91.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gracia
Aparecida Brambilla - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos
juntados. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 1015758-08.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Sergio Sobrinho Antonio - Concedo
ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOAO LUIS DE SANT ANA GATTI (OAB
139529/SP)
Processo 1015818-78.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Juvenil Cantoara
- Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano de
difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção do autor da ação, concedo a tutela de urgência, para
o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe em relação ao autor da ação,
a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação
documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória
no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Providencie-se o
necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Cite-se e intime-se a requerida, com as cautelas e advertências
de praxe. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1015823-03.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cauã Matheus
de Oliveira - - Luis Fernando Fernando de Oliveira - Portanto, consignado o reposicionamento do entendimento jurídico desta
Vara da Fazenda Pública de Marília acerca do tema, a ser adotado neste caso e em demandas futuras, a pretensão liminar
comporta acolhimento. Isto posto, defiro a liminar para o fim de determinar à requerida a suspensão do IPVA 2021 da parte autora
até o final da presente ação, sendo autorizada a realização do licenciamento do veículo em questão. Servirá cópia da presente
decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício para fins de cumprimento da liminar. Indefiro os beneficios da assistência
judiciária gratuita, tendo em vista que, na espécie, não há elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica da parte
autora. Com efeito, tal como consta dos documentos juntados a fls. 22/23, a mesma é proprietária de um carro considerado de
luxo, situação esta incompatível com a ideia de miserabilidade prevista na Lei n° 1060/50. Dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que
a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS
(OAB 329590/SP), JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP)
Processo 1015927-92.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Rodrigo André dos Santos - Fls. 32/39:
ciência ao requerente. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), POLYANA SOARES DE ALMEIDA (OAB
454418/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA TEMPORIN BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0407/2021
Processo 0000008-61.2013.8.26.0344 (034.42.0130.000008) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9)
- São Paulo Previdência Spprev - Lucas Del Masso Fairbanks - Vistos. Ante o contido na decisão de fls. 315, remetam-se os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para as providências que se fizerem necessárias. Int. - ADV:
DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 0000011-16.2013.8.26.0344 (034.42.0130.000011) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9)
- São Paulo Previdência Spprev - Fernanda Rigoletti Rodrigues - Vistos. Ante a certidão retro remetam-se estes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP),
CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
Processo 0000669-06.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maurício Baptista Mattos
- Vistos.Fls. 182. Defiro.Solicite-se a informação pelo sistema Bacen-Jud, para obtenção do endereço da requerida Maria
Isabel Cassiano Mattos.Intime-se. - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), LUIZ FERNANDO BAPTISTA
MATTOS (OAB 84547/SP)
Processo 0001252-88.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Daniel Cardoso de Oliveira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 256/257. Diante da manifestação da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo proceda-se à liberação da restrição efetivada sobre o veículo às fls. 251/252. Após, arquivem-se os autos, comunicandose. Intime-se. - ADV: RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP), VANESSA LOPES DE SOUZA (OAB 319403/SP)
Processo 0001704-98.2014.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Valdemir
Antonio Carreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Oficie-se,
informando o resultado do acórdão proferido. 3. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º