TJSP 19/10/2021 - Pág. 1178 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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de rigor Hipótese na qual a decisão atacada não se encontra prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do novo CPC Rol taxativo
(numerus clausus), que deve ser respeitado Matéria que, se o caso, poderá ser suscitada em sede de preliminar em recurso
de apelação na forma do art. 1009, § 1º, do novo CPC Precedentes da Corte e do C. STJ Recurso não conhecido. (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2163841-16.2018.8.26.0000, Relator Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público,
j. em 22/01/2019). Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais. Insurgência contra a r. decisão
que homologou a estimativa de honorários periciais e intimou as partes para a realização do respectivo depósito. Decisão que
não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do NCPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes. Questão que, ademais, não se reveste de urgência. Inaplicabilidade, in casu, do entendimento sufragado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.740.520). Inadequação do agravo
interposto. Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2241370-14.2018.8.26.0000, Relator Des.Nilton Santos
Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/02/2019). Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade do agravo de
instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, não se conhece do
recurso. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Julio Cesar Baptista
Ribeiro (OAB: 372641/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2239187-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: José
Antonio Gonçalves de Jesus - Agravante: Luciene Vasquez de Jesus - Agravado: Vem Viver Piracicaba Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Voto nº 16.630 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de
sentença. Determinação de expedição de mandado de imissão na posse do imóvel. Pretensão à reforma. Distribuição anterior
de recurso para a 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos de ação decorrente da mesma relação jurídica.
Aplicação do artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Prevenção configurada. Recurso não conhecido,
com determinação de redistribuição. Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM.
Juíza Daniela Mie Murata, que em cumprimento provisório de sentença, deferiu a expedição de mandado de imissão na posse
do imóvel. Em síntese, os recorrentes pleiteiam a extinção ou a suspensão do cumprimento provisório de sentença, por seis
meses ou enquanto durar a pandemia de Covid-19. Mencionam ainda, a pendência do julgamento do recurso de apelação e
que também justificaria a suspensão do cumprimento provisório da sentença. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se
a existência de ação de revisão de contrato de financiamento de imóvel cumulada com indenização por danos morais (autos
nº 1018182-61.2019.8.26.0451), entre as mesmas partes em que há discussão acerca da mesma relação jurídica. No curso
da referida ação, houve a interposição de agravo de instrumento nº 2134743-15.2020.8.26.0000, distribuída em 17 de junho
de 2020, ao Exmo. Desembargador Celso Pimentel, integrante da Colenda 28ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Diante
desse contexto é o caso de ser pronunciada a prevenção da Câmara que primeiro conheceu da matéria. A distribuição daquele
agravo de instrumento antecedeu a deste recurso e gerou a prevenção da supracitada Câmara, nos termos do disposto no artigo
105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa,
ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e
para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas
do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados; e quem recebeu o
recurso supramencionado, dele tomando conhecimento, foi a 28ª Câmara de Direito Privado, razão pela qual se tornou preventa
para conhecer também deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso,
e, em vista da prevenção, determina-se sua redistribuição ao Exmo. Des. Celso Pimentel, integrante da 28ª Câmara de Direito
Privado deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Sabrina Mac Fadden (OAB:
268153/SP) - Agatha Graziele Mendonça Lalli Peron (OAB: 432531/SP) - Daniela Lopes Aidar (OAB: 243196/SP) - Gabriela
Zarzur Saad Humpert (OAB: 347311/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2239978-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Louis
Dreyfus Company Brasil S/A - Agravado: ADAUTO ANTONIO SOUZA - Voto nº 16.623 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Embargos à execução opostos em ação de execução para entrega de coisa incerta. Interposição de recurso
contra o recebimento dos embargos à execução, com efeito suspensivo. Matéria que se insere na competência da Subseção III (25ª
a 36ª Câmaras), da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do disposto na Resolução n° 623/2013, artigo 5º, item
III.14. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão proferida pelo MM. Juiz Valentino Aparecido de Andrade, que recebeu os embargos à execução, com a atribuição de
efeito suspensivo. Em síntese, a empresa recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 919, §
1º, do Código de Processo Civil. Destaca que o juízo não está garantido por penhora, depósito ou caução. Alega ausência de
verossimilhança das alegações do agravado e de demonstração do periculum in mora. Pede a reforma da decisão agravada,
para que os embargos à execução sejam recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo e seja determinado o prosseguimento
da execução. Requer ainda, a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recursal.
É o relatório. Não se conhece do recurso em razão da matéria ventilada ser da competência da Subseção de Direito Privado
III deste E. Tribunal. Consoante se verifica dos fatos descritos na inicial, as partes firmaram Contrato de Compra e Venda, por
meio do qual, o agravado se comprometeu a vender à recorrente, o volume total de trezentos mil quilogramas de soja em grãos
e apesar de o contrato ter se encerrado em 20/03/2021, o recorrido não teria entregado nada à agravante. Alega que após
notificado extrajudicialmente em 05/04/2021, o recorrido teria comunicado que não cumpriria o contrato. Sustenta que teria
ocorrido o desvio da soja que é objeto do contrato de compra e venda. Busca com a ação, o recebimento do volume de trezentos
mil quilogramas de soja, nas especificações contidas no contrato de compra e venda, com apresentação pelo agravado, de
cronograma detalhado de entrega, sob pena de aplicação de multa diária. Conclui-se que a demanda envolve o cumprimento de
negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (soja). A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração
a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito, consoante já afirmou v. decisão do C. Órgão Especial (Dúvida de
Competência nº 183.628.0/2-00, Relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009, v.u.). Define-se a competência dos
diversos órgãos da Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno, tendo a norma
por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. A causa de pedir, critério previsto no art. 103 do Regimento
Interno deste E. Tribunal para o estabelecimento da competência, remete a evento que se insere na tipificação jurídica de
ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, de
sorte que a competência é a atribuída à Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, III.14, da
Resolução nº 623/2013. Acerca do assunto, já decidiu o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal: Nesse
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