TJSP 04/11/2021 - Pág. 1588 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
1588
art. 534 do CPC Informações disponíveis na Internet - Decisão reformada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2082530-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Intime-se
a parte agravada para resposta. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2021. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Giorgia Kristiny dos Santos Adad (OAB: 345345/SP) - Maiara de Mello Domingues
(OAB: 426915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3006849-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de
São Paulo - Agravada: Oriena Vieira Barbosa Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE
SÃO PAULO contra r. decisão proferida no incidente nº 0000556-76.2019.8.26.0053/00006 que determinou a complementação
do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei
17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
Além disso, determinou-se fosse oficiado ao DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade
constitucional, nos limites da presente decisão (fls. 158/161 dos autos de origem). O agravante sustenta a imediata aplicação
da Lei 17.205/2019 e, portanto, a inexistência de insuficiência no depósito. O recurso foi distribuído por prevenção ao Exmo.
Des. Renato Delbianco, em razão do julgamento da apelação (1034602-50.2014.8.26.0053) nos autos que deram origem à
execução. Os autos foram remetidos a esta Desembargadora em atenção ao art. 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal.
Processe-se o recurso, que é tempestivo, DEFERIDO, por ora, o efeito suspensivo pretendido, tão somente para evitar tumulto
processual, já que não prejuízos às partes em se aguardar o contraditório e julgamento da questão pelo colegiado. Intime-se
a parte agravada para resposta. Após, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Relator prevento. São Paulo, 28 de outubro
de 2021. - Magistrado(a) - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2114028-15.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Ginteria Comércio de Alimentos Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2114028-15.2021.8.26.0000/50000
Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de
Declaração nº 2114028-15.2021.8.26.0000/50000 Embargante: Thomaz Fernandez Ceni Embargada: Ginteria Comércio de
Alimentos Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pleito de alteração do julgado Omissão,
contradição, obscuridade Inocorrência Prequestionamento Inadmissibilidade Ausência dos pressupostos Ilegitimidade recursal
ativa. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão (fls. 18 a 20), alegando
que incorreu em omissão acerca dos bens ofertados em garantia. Requer que haja pronunciamento específico a respeito da
nomeação de bens, conforme o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. Por fim, busca o embargante o acolhimento dos
embargos, com intuito prequestionador. Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório. Contudo, não conheço
dos embargos. Não se encontra a qualificação do embargante nos autos. Nos autos principais, o exequente é o Município de
São Paulo e a executada a empresa Ginteria Comércio de Alimentos Ltda. Ficou claro que a oposição dos embargos se deu por
quem não é parte do processo. O embargante não é sucumbente no processo, não ostenta condição de terceiro prejudicado
e não consta como sócio ou representante da executada. Não se trata de erro material, mas de hipótese de ilegitimidade da
parte, que implica em ausência de condição da ação. Apenas o interessado que deve providenciar a irresignação ou impugnar o
pronunciamento judicial, a teor do disposto no art. 17 e 18 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do Código
de Processo Civil)” (AgRg no CC 136.061/AM, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 2ª SEÇÃO, j. 26/08/2015, DJe 03/09/2015) Ninguém
pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). A Primeira Seção
do STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a tese de que a pessoa jurídica não tem legitimidade
para interpor recurso no interesse do sócio (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/10/2013, DJe 21/10/2013). Contrario sensu, o sócio não tem legitimidade para propor ação, em nome próprio, em defesa
de direito da sociedade” (REsp 1317111/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, j. em 09/12/2014, DJe
17/12/2014) Só aquele a quem a decisão causou prejuízo diretamente tem interesse e legitimação para recorrer na qualidade de
parte. Recurso ordinário improvido (RMS 20.039/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006,
DJ 05/04/2006, p. 173) Inviável, portanto, o conhecimento de embargos de declaração opostos por parte estranha à lide. Ante ao
exposto, não se conhece os embargos, em razão da ilegitimidade recursal. Recursos que sejam interpostos contra este julgado,
salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 27 de outubro de 2021. MARIA FERNANDA
DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs:
Alexandre Angelo do Bomfim (OAB: 202713/SP) - Iasmine Souza Encarnação (OAB: 350322/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2185793-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Paulispell
Indústria Paulista de Papéis e Papelão Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Micropack de Itapira Ltda Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo
nº 2185793-46.2021.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Público Decisão Monocrática nº 1.626 e 1.665 Agravo de Instrumento nº 2185793-46.2021.8.26.0000 e Embargos de
Declaração nº 2185793-46.2021.8.26.0000/50000 Agravante/Embargante: Paulispell Indústria Paulista de Papéis e Papelão
Ltda. Agravado/Embargado: Estado de São Paulo Interessado: Micropack de Itapira Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO
DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENHORA DE RECEBÍVEIS Perda superveniente de interesse recursal
pela desistência Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa PAULISPELL INDÚSTRIA PAULISTA DE PAPÉIS DE PAPELÃO
LTDA., contra a r. decisão (fls. 222, 223 dos autos de origem), que determinou a penhora de 20% dos direitos creditórios da
executada junto aos seus fornecedores, conforme o pedido do ESTADO DE SÃO PAULO e embargos de declaração opostos
contra a r. decisão de fls. 227, 228 (dos autos de agravo de instrumento), que denegou a liminar pleiteada de suspensão
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