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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021 - Página 1625

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TJSP 04/11/2021 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3392

1625

tutela antecipada, e declarar a nulidade e inexigibilidade da CDA e protesto descritos nos autos, determinando os respectivos
cancelamentos definitivos, nos termos da fundamentação. Bem como, condenar a requerida ao pagamento da indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado monetariamente pela tabela prática do TJSP e com juros de
mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar da data do arbitramento. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
85 do CPC. P.I. - ADV: CELSO ANTONIO PALERMO (OAB 120850/SP)
Processo 1002670-72.2021.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Helio Aparecido Zaro - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a inexigibilidade das faturas de consumo de água
do Embargante, com extinção da execução embargada, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno
a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor execução. Ressalvando-se que a
Fazenda Pública fica isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e do
art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Copie-se a presente sentença aos autos da
execução. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I - ADV:
MARCOS ROBERTO ZARO (OAB 328240/SP)
Processo 1005852-66.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Lea Cândida Assumpção
Francisco - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação para: I) condenar o réu ao pagamento de pensão por morte à autora, que
corresponderá aos vencimentos integrais da ex-servidora, desde a data do seu falecimento, devendo o réu realizar o pagamento
dos atrasados. Os valores, oportunamente apurados em cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo
IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidentes desde a data em que deveriam ter
sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório; II) Condenar o réu à manutenção em favor da autora das referidas
assistências médicas indicadas nos autos, nos termos da fundamentação; III) Defiro em favor da autora a isenção do imposto
de renda nos termos da fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e
dos honorários sucumbenciais, a serem fixados quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º,
inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: LUIZ CARLOS FRANÇA BARRETO (OAB 26704/SP)
Processo 1006900-94.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rita de Cassia
Camargo Xavier Zanardo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar as rés a
indenização devida à autora equivalente aos proventos de aposentadoria desde a data em que implementou os requisitos para
a sua aposentadoria especial até a efetiva aposentação, nos termos da fundamentação, os quais serão apurados em oportuno
cumprimento de sentença. Sobre os valores apurados incidirão juros de mora, incidentes desde a citação, sejam calculados
com base na lei 9.494/97, lei 11.960/09 e suas alterações posteriores e, a correção monetária, devida desde a época em que
o valor pretendido deveria ter sido pago, deve ser corrigida pelo IPCA-E, como decidido pelo STF no julgamento do tema nº
810, observada a prescrição quinquenal. Reconheço a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, § 3º, e 116,
ambos da Constituição Estadual. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I do CPC. Sendo ilíquida a condenação, deve ser aplicado o art. 85, § 4º, II do NCPC, devendo a verba honorária ser fixada
posteriormente, quando da liquidação. P.I. - ADV: MARIA CRISTINA GALLO (OAB 131397/SP)
Processo 1007666-16.2021.8.26.0320 - Petição Cível - Fatos Jurídicos - Edinei Carlos Russo - CÂMARA MUNICIPAL DE
LIMEIRA e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
a ação, nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, pra fixados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), ANDRE VAZ PENNACCHI (OAB 422927/SP)
Processo 1009238-75.2019.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Cd Transportes de Iracemapolis
Ltda Epp - Ante o exposto, DENEGO a segurança, com supedâneo no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas e despesas na forma da Lei. Comunique-se à Autoridade Impetrada, encaminhando cópia desta decisão. Incabível a
condenação de honorários advocatícios, em decorrência da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. P.I. - ADV: ANDRÉ LUIS
ORTIZ DE CAMARGO (OAB 412594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0536/2021
Processo 1013091-24.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1013095-61.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1013116-37.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo
honorários em 10% sobre o valor do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se.
- ADV: YARA CRISTINA CARPINI AMORIM DE ÁVILA (OAB 253507/SP)
Processo 1013117-22.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo
honorários em 10% sobre o valor do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se.
- ADV: YARA CRISTINA CARPINI AMORIM DE ÁVILA (OAB 253507/SP)
Processo 1013127-66.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Cite-se por carta com AR digital. Em caso de pagamento ou da inexistência de embargos, fixo honorários em 10% sobre o valor
do débito. Não citado ou não localizado o devedor, diga o(a) exequente em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
BOSCO (OAB 144711/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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