TJSP 04/11/2021 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
2009
indeferir monocraticamente o que geraria a oportunidade de interposição de agravo regimental também pode levar o feito
para ser julgado pela Câmara que não se tratando de julgamento monocrático, afasta o cabimento do agravo regimental. Este
é o caso dos autos onde o habeas corpus foi indeferido pela turma julgadora. Também relevante destacar-se que se mostra
possível em face da natureza da ação de habeas corpus seu indeferimento liminar com ou sem apreciação da existência
de constrangimento ilegal. Sabido que na análise das condições da ação de habeas corpus necessária análise do interesse
de agir sob dois aspectos, o interesse de agir quanto ao não cabimento por vedação legal e o interesse de agir em razão da
adequação e necessidade, como bem expõe Gustavo Badaró. Quanto à necessidade, como requisito para o interesse de agir,
afirma Renato Brasileiro de Lima indispensável que se encontre presente o constrangimento ilegal, indicando presença de
ilegalidade flagrante. E isto porque, por tratar-se de ofensa a direito líquido e certo, a ilegalidade deve ser patente, não sendo
necessário que seja aclarada por exame de provas, sendo em si mesmo concludente e inconcusso, nas palavras de Pontes de
Miranda. Assim, não ficando flagrante a presença da ilegalidade para a configuração do constrangimento ilegal, aliado ao fato
de que incabível dilação probatória pela própria natureza do habeas corpus, como comenta Paulo Rangel, deve-se indeferir o
processamento, como foi realizado no v. acórdão. Sob o tema expõe Pontes de Miranda tratando da não-cognição, em despacho
liminar. Recebida a petição de habeas-corpus, pode o juiz, liminarmente, dar-se por incompetente, por ser atribuída coação ou
ameaça de coação a autoridade igual ou a autoridade superior a ele (as leis de organização judiciária podem estabelecer a
competência a despeito da igualdade de grau), ou por ser da competência de outro juiz ou tribunal a apreciação dos atos do
coator ou ameaçador. Também pode ser, liminarmente, recusada a cognição, se não se trata de ofensa à liberdade de ir, ficar
e vir (e.g., seria o caso de pedido de mandado de segurança, e não de pedido de habeas-corpus). Se a legalidade é evidente,
não há apreciação do mérito, mas sim de afirmação de inépcia da petição. O fato deste Relator expor de forma extensa a
presença da legalidade, visa tão somente evitar dúvidas e justificar a decisão, em atendimento ao disposto no artigo 92, IX, da
Constituição Federal, sem contudo alterar a situação de indeferimento. Como visto, analisada a existência de constrangimento
ilegal aparente que foi de plano afastado o que acarreta, apesar do indeferimento liminar da ação de habeas corpus, análise do
interesse de agir, que se confunde com o mérito da própria impetração. Ante o exposto, deixo de conhecer o presente agravo
regimental, com base no artigo 253, caput, do RITJESP, intimando-se o(a) agravante. São Paulo, 3 de novembro de 2021.
MENS DE MELLO Relator - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: José Luís Corrêa Menezes (OAB: 168288/SP) - 5º Andar
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar
DESPACHO
Nº 2251309-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Edilson Carvalho
da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão de decisão
que determinou a realização de exame criminológico com vistas à análise de pleito de progressão de regime. É o relatório. O
writ é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP. A ação constitucional do habeas corpus destina-se a remediar
situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo
estatuto legal. Não é o que se apura do presente feito, a teor do quanto relatado. Com efeito, para atacar a decisão hostilizada,
existe recurso específico, qual seja, o de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, oportunidade em que as alegações
defensivas poderão ser amplamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via estreita do writ. A utilização
da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência. Nessa
linha, julgados desta Casa de Justiça: HABEAS CORPUS INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU
A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAR PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INVIABILIDADE
Inadmissível a utilização do ‘habeas corpus’ como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos
termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Indeferimento in limine do pedido. (HC nº 2010180-12.2021.8.26.0000, 8ª Câmara
Criminal, rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 12.02.2021); HABEAS CORPUS EXECUÇÃO CRIMINAL LATROCINIO
TENTADO IMPETRAÇÃO VISANDO A SUSPENSÃO DO EXAMECRIMINOLOGICO- DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO
PENAL QUE HÁ DE SER APRECIADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, SOB PENA DE INDESEJÁVEL SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA HABEASCORPUS QUE NÃO SE PRESTA À SUBSTITUIÇÃO DE MANIFESTAÇÕES INTRÍNSECAS ÀS FASES
PROCESSUAIS OU RECURSOS ORDINÁRIOS OU ACELERAR TRAMITE PROCESSUAL PRECEDENTES HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. (HC nº 2290280-04.2020.8.26.0000, rela. Desa. Ivana David, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2020);
Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a progressão de regime, independentemente da realização do
examecriminológicodeterminado pelo Juízo das Execuções. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em
sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Writ indeferido liminarmente. (HC Nº 00050053-24.2019.8.26.0000, rel.
Des. Sérgio Coelho, 9ª Câmara Criminal, j. 12.12.2019); HABEAS CORPUS Insurgência quanto ao cálculo de penas e quanto
ao lapso mínimo estabelecido para progressão de regime e livramento condicional Pretensão de modificação do decidido
Previsão legal de recurso próprio, qual seja o de agravo Artigo 197 da LEP Impetração não conhecida. (HC nº 006557766.2016.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017); Habeas corpus Cometimento de falta grave
Inconformismo ante determinação de regressão para regime prisional mais gravoso pelo Juízo da Execução Via inadequada
para análise do pedido Indeferimento liminar do writ. Em sede de habeas corpus é inviável reexaminar decisão que vedou a
progressão ou determinou a regressão do reeducando no respectivo regime prisional. A matéria deve ser apreciada em grau de
recurso pelo próprio Tribunal de Justiça, mas em sede de Agravo em Execução. (HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara
de Direito Criminal, rel. Des. Grassi Neto, j. 23.03.2017); Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a r. decisão
indeferitória do pedido de progressão de regime semiaberto Alegação de preenchimento dos requisitos legais Inadmissibilidade
Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não
se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge
imperioso o não conhecimento do writ. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC nº 2253749-55.2016.8.26.0000, 13ª
Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Moreira da Silva, j. 09.03.2017); Habeas Corpus. Execução Penal. Retorno ao regime
fechado cautelarmente após prática de falta grave. Pleiteia o retorno ao regime semiaberto. Razão não lhe socorre. O remédio
heroico, em regra, não se presta como substitutivo de recurso específico agravo em execução. Ademais, o regime foi tão
somente sustado cautelarmente, sendo certo que a análise de mérito da justificava do executado deve ser feita pelo juízo de
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