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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021 - Página 2010

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TJSP 04/11/2021 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3392

2010

primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Regressão ainda não consumada. Iminência de conclusão. Constrangimento
ilegal não demonstrado. Ordem denegada (HC Nº 0054031-14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles
Piza, j. 13.02.2017); Habeas corpus. Execução penal. Conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e
unificação para o regime semiaberto. Inconformismo. Inadmissibilidade de reversão da decisão do MM. Juízo das Execuções
Criminais. Recurso de agravo expressamente previsto para os fins pretendidos. Necessidade de racionalizar o manejo do habeas
corpus e reservá-lo às hipóteses de notória ilegalidade. Ordem denegada. (HC nº 2157429-40.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de
Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira
Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,
passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar
a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado. (HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). Destarte, monocraticamente, indeferese o writ, liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. - Magistrado(a) Mauricio Valala Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 5º Andar
Nº 2252153-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Paciente: R. A. da
S. - Impetrante: V. M. G. - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: Trata-se de habeas corpus impetrado por Vinicius Magalhães
Guilherme, em favor de Rafael Adriano da Silva, ao argumento de que o paciente, condenado provisoriamente por roubo majorado
e corrupção de menores (art. 157, §2º, II e VII, do CPP e art. 244-B da Lei 8.069/60), à pena privativa de liberdade de 6 anos e
6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, faz jus ao regime intermediário. É o relatório. O writ é indeferido liminarmente,
nos termos do art. 663 do CPP. A ação constitucional do habeas corpus destina-se a remediar situações de iminente violência
ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal. Não é o que
se apura do presente feito, a teor do relatado acima. Para o fim almejado, existe meio específico, vale dizer, o recurso de
apelação, no caso já interposto, quando as alegações defensivas poderão ser adequadamente suscitadas e apreciadas, o que
se mostra impossível na via estreita do writ. Há, inclusive, a possibilidade de promoção em sede de execução provisória. Daí
a inadequação da via, sendo certo que a utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual
próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: Habeas corpus. ROUBO
MAJORADO TENTADO. Pretendida alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Matéria que enseja impugnação através
do recurso de apelação. Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e com o escopo de
revisar sentença penal condenatória. Requerida concessão do direito de recorrer em liberdade. Inadmissibilidade. Decisão que
fundamenta as posições nela adotadas, não incorrendo em teratologia, nem importando em evidente constrangimento ilegal.
Ordem denegada (HC 2248535-83.2016.8.26.000, Rel. Des. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.01.2017);
Habeas Corpus Artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 - Pedido de nulidade de sentença Inadmissibilidade - Pretensão que exige
detido exame de circunstâncias de caráter subjetivo e outras de cunho objetivo, o que se afigura inviável nos estreitos limites
do remédio heroico Questões propostas com a impetração que não encontram no remédio constitucional a via adequada para
sua discussão Análise pelo D. Magistrado de 1º Grau dos fatos de maneira fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade
manifesta, passível de reparação pelo presente writ, e cuja apreciação deve ficar adstrita ao recurso cabível à espécie, no caso
a apelação, que já foi interposta- Ordem denegada (HC 0002777-02.2016.8.26.0000, Rel. Des. Borges Pereira, 16ª Câmara de
Direito Criminal, j. 05.04.2016); Habeas Corpus - Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal - Pedido de alteração de regime
prisional - Questão de mérito - Impossibilidade de análise no writ (...). Pretende a impetrante a concessão da ordem, a fim de
que seja possibilitado o recurso em liberdade ou, a modificação do regime inicial de pena para o aberto. Inicialmente, a questão
relativa ao acerto do regime prisional fixado diz respeito ao mérito da acusação e deve ser aduzida em recurso próprio, não
cabendo sua análise nesta estreita via.(...). (HC 2057458-53.2014.8.26.0000, Rel. Des. Borges Pereira, j. 19.08.2014); HABEAS
CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL
POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - VIA INADEQUADA
Ocorrência O habeas corpus não é recurso cabível, ante aos seus estreitos limites, ao reexame da sentença que negou
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e deixou de fixar regime prisional mais brando, devendo tal
discussão ser apreciada no recurso de apelação. Ordem não conhecida. (HC 274715-15.2012.8.26.0000, Rel. Des. J. Martins,
j. 04.04.2013); O mesmo entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,
nos casos de flagrante ilegalidade. (HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). Destarte, monocraticamente, indefere-se o writ liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666
do CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P.R.I. - Magistrado(a) - Advs: Vinícius Magalhães Guilherme (OAB: 418358/SP) - 5º Andar
Nº 2253976-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Gustavo Henrique
de Oliveira - Impetrante: Pablo Roberto dos Santos - Impetrante: Clodomiro Benedito dos Santos - Impetrado: MMJD da 1ª
Vara Criminal de Limeira - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ao argumento
de que o paciente, preso por receptação, estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Limeira, que lhe concedeu liberdade provisória mediante fiança. É o relatório. Em consulta ao sistema
informatizado deste E. Tribunal, colhe-se, que, aos 29.10 p.p., o paciente recolheu parte da fiança arbitrada, sendo expedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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